Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. M P (REQUERENTE), 2. G M P (REQUERIDO)
- Advogados
- ULISSES TEIXEIRA LEAL (OAB 118629/SP), DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO (OAB 325049/SP), RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE (OAB 173066/SP), SONIA MARIA MARTINS DE SÁ (OAB 385856/SP)
RCD no TutCautAnt 998/SP (2025/0218919-2)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:M PADVOGADOS:ULISSES TEIXEIRA LEAL - SP118629DIOGO DO NASCIMENTO CARDOSO - SP325049SONIA MARIA MARTINS DE SÁ - SP385856REQUERIDO:G M PADVOGADO:RICARDO AMIN ABRAHÃO NACLE - SP173066
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de fls. 97-99, da lavra do em. Ministro Marco Buzzi, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo a Recurso Especial.
O requerente diz que há fato novo a ensejar a concessão da medida, que consiste na fixação dos alimentos compensatórios em cinco salários-mínimos.
Recorde-se que a antecipação da tutela recursal foi pleiteada porque "o recurso de Apelação da Recorrida poderá ser analisado de forma indevida, visto que não recolheu a taxa judiciária de preparo de apelação, podendo se beneficiar indevidamente, uma vez que o seu recurso de apelação está deserto" (fl. 12).
É o relatório.
O pedido não deve ser acolhido. O Ministro Relator, ao apreciar a medida, consignou que "a parte requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada."
De fato, para que o Superior Tribunal de Justiça possa atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial, é necessário, ao menos, que ele tenha sido admitido na origem, nos termos do art. 1.029, § 5º, I e III, do CPC.
No caso em tela, o requerente não comprovou a admissão do seu Recurso Especial pelo TJSP.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. HIPÓTESE EXCEPCIONAL PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO NÃO DEMONSTRADA. , DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
