SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP)
HC 1011792/SP (2025/0218943-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M G S – internado por decisão judicial, sem audiência, pela suposta prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11/16) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas corpus n. 2131952-97.2025.8.26.0000/SP).
Sustenta as defesa, na impetração, que a internação foi restaurada de ofício pelo relator, com base no perigo abstrato do tipo penal, sem que a defesa fosse intimada para o julgamento virtual, o que configura nulidade (fl. 3).
Afirma que a internação viola a Súmula 492 do STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação (fl. 5).
Alega que o paciente é primário, sem histórico de violência ou grave ameaça, e que a decisão de internação é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 6/7).
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, e suporte familiar adequado, sendo a internação medida excepcional e inadequada ao caso (fl. 7).
No mérito, requer a revogação da medida de internação imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em regime de liberdade assistida, para que possa aguardar em meio aberto a prolação de nova decisão judicial (fl. 10).
Liminar deferida (fls. 76/78).
Informações prestadas (fls. 161/195).
Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem, de ofício (fls. 197/202).
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP)
HC 1011792/SP (2025/0218943-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M G S – internado por decisão judicial, sem audiência, pela suposta prática de ato infracional análogo ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 11/16) –, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas corpus n. 2131952-97.2025.8.26.0000/SP).
Sustenta as defesa, na impetração, que a internação foi restaurada de ofício pelo relator, com base no perigo abstrato do tipo penal, sem que a defesa fosse intimada para o julgamento virtual, o que configura nulidade (fl. 3).
Afirma que a internação viola a Súmula 492 do STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação (fl. 5).
Alega que o paciente é primário, sem histórico de violência ou grave ameaça, e que a decisão de internação é desproporcional e não atende aos requisitos do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (fls. 6/7).
Destaca que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, e suporte familiar adequado, sendo a internação medida excepcional e inadequada ao caso (fl. 7).
No mérito, requer a revogação da medida de internação imposta ao paciente, com a expedição de alvará de soltura em regime de liberdade assistida, para que possa aguardar em meio aberto a prolação de nova decisão judicial (fl. 10).
É o relatório.
No caso, neste juízo de cognição sumária, encontra-se presente a plausibilidade jurídica das alegações.
Em princípio, da análise da decisão impugnada – particularmente em relação à determinação de internação provisória do ora paciente –, verificam-se os seguintes fundamentos (fls. 14/16):
HÁ constrangimento ilegal passível de ser reparado por meio da via eleita.
Da análise da decisão impugnada – particularmente em relação à determinação de internação provisória do ora paciente –, verificam-se os seguintes fundamentos (fls. 14/16):
Apesar da primariedade do jovem (fls. 63 dos autos de origem), o ato infracional, em tese, possui natureza grave, equiparado a crime hediondo e considerado pela Constituição Federal inafiançável e insuscetível de graça e anistia (artigo 5º, XLIII).
Os efeitos nefastos do vil comércio são sentidos por toda a sociedade, sobretudo a violência que dele é emanada, seja pela disputa entre os criminosos pelo controle da traficância, quer pelos crimes cometidos por usuários para aquisição das drogas.
Não se pode deixar de considerar a variedade e quantidade de drogas apreendidas com o paciente e sua provável cooptação por organização criminosa, circunstâncias que evidenciam situação de risco claro no meio aberto.
Ademais, ao avistar os policiais, o paciente teria arremessado uma bolsa que continha: "R$ 815,25 em notas trocadas e um caderno com anotações indicando a traficância" (vide fls. 8 dos autos de origem).
A interpretação sistemática do ECA, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente. A internação do paciente, portanto, foi necessária, especialmente, para retirá-lo do contexto de risco em que estava inserido.
[...]
Além disso, importante ressaltar que decretação da internação provisória foi adequadamente fundamentada no estrito cumprimento dos requisitos legais, e em consonância com o contexto fático-probatório apresentado nos autos de origem.
[...]
O Adolescente foi apanhado com 93 porções de cocaína (pesando 14,8 g liquida) e 105 porções de maconha (pesando 38,31 g liquida), além de quantia em dinheiro e caderno contendo anotações fazendo referência à contabilidade do tráfico de drogas, permanecendo em silêncio na delegacia.
Os documentos constantes da representação corroboram a autoria e a materialidade, especialmente o laudo de constatação provisória e os depoimentos prestados pelos agentes que conduziram a apreensão em flagrante. Assim, diante da gravidade do ato infracional praticado e a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO e DECRETO A CUSTÓDIA PROVISÓRIA do adolescente [M. G. S.] qualificado nos autos, com fundamento no art. 108, c. c. art. 122, incisos I e II, do ECA.". [...] No primeiro dia útil, distribua-se o presente expediente à Vara da Infância e Juventude da Comarca competente, a fim de que seja designada audiência de apresentação.
Logo, observa-se, da leitura sumária dos autos, que a instância de origem não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da medida socioeducativa de internação (art. 121 do ECA).
Melhor esclarecendo, denota-se que a medida socioeducativa de internação foi mantida sem adequação dos fatos às hipóteses previstas pelo art. 122 da Lei n. 8.069/1990, uma vez que se lastreou na gravidade abstrata do ato infracional, a qual não se encontra elencada pelo art. 122 do ECA e não autoriza a imposição da medida mais gravosa (HC n. 654.522/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 25/5/2021).
No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com apreensão de pequena quantidade de entorpecente – pesando 14,8 g de cocaína e 38,31 g de maconha. Ademais, não há registro de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Diante disso, mostra-se cabível a imposição de medida socioeducativa mais branda, no caso, a liberdade assistida (AgRg no H C n. 801.511/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Ilustrativamente: HC n. 400.807/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 2/10/2017.
Feitas essas considerações, verifico ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal.
Pelo exposto, com base na jurisprudência firmada, expeço a ordem para fixar a medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos desta decisão.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Apesar da primariedade do jovem (fls. 63 dos autos de origem), o ato infracional, em tese, possui natureza grave, equiparado a crime hediondo e considerado pela Constituição Federal inafiançável e insuscetível de graça e anistia (artigo 5º, XLIII).
Os efeitos nefastos do vil comércio são sentidos por toda a sociedade, sobretudo a violência que dele é emanada, seja pela disputa entre os criminosos pelo controle da traficância, quer pelos crimes cometidos por usuários para aquisição das drogas.
Não se pode deixar de considerar a variedade e quantidade de drogas apreendidas com o paciente e sua provável cooptação por organização criminosa, circunstâncias que evidenciam situação de risco claro no meio aberto.
Ademais, ao avistar os policiais, o paciente teria arremessado uma bolsa que continha: "R$ 815,25 em notas trocadas e um caderno com anotações indicando a traficância" (vide fls. 8 dos autos de origem).
A interpretação sistemática do ECA, especialmente dos artigos 6º, 112 e 121, justifica a internação, até mesmo como medida de proteção à integridade física e moral do adolescente. A internação do paciente, portanto, foi necessária, especialmente, para retirá-lo do contexto de risco em que estava inserido.
[...]
Além disso, importante ressaltar que decretação da internação provisória foi adequadamente fundamentada no estrito cumprimento dos requisitos legais, e em consonância com o contexto fático-probatório apresentado nos autos de origem.
[...]
O Adolescente foi apanhado com 93 porções de cocaína (pesando 14,8 g liquida) e 105 porções de maconha (pesando 38,31 g liquida), além de quantia em dinheiro e caderno contendo anotações fazendo referência à contabilidade do tráfico de drogas, permanecendo em silêncio na delegacia.
Os documentos constantes da representação corroboram a autoria e a materialidade, especialmente o laudo de constatação provisória e os depoimentos prestados pelos agentes que conduziram a apreensão em flagrante. Assim, diante da gravidade do ato infracional praticado e a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, bem como havendo indícios suficientes de autoria e materialidade, RECEBO A REPRESENTAÇÃO e DECRETO A CUSTÓDIA PROVISÓRIA do adolescente [M. G. S.] qualificado nos autos, com fundamento no art. 108, c. c. art. 122, incisos I e II, do ECA.". [...] No primeiro dia útil, distribua-se o presente expediente à Vara da Infância e Juventude da Comarca competente, a fim de que seja designada audiência de apresentação.
Logo, observa-se da leitura sumária dos autos que a instância de origem não apontou qualquer elemento contundente a respeito da necessidade da medida socioeducativa de internação (art. 121 do ECA).
No caso, além de não estar configurada a reiteração, trata-se de ato infracional cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, com apreensão de pequena quantidade de entorpecente – pesando 14,8 g de cocaína e 38,31 g de maconha. Ademais, não há registro de descumprimento de medida socioeducativa anteriormente aplicada. Diante disso, mostra-se cabível a imposição de medida socioeducativa mais branda, no caso, a liberdade assistida (AgRg no HC n. 801.511/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30/8/2023).
Em face do exposto, defiro o pedido liminar para fixar ao ora paciente a medida socioeducativa de liberdade assistida, nos termos desta decisão.
Solicitem-se informações ao Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da comarca de Guarulhos/SP acerca da situação do paciente e do andamento do procedimento socioeducativo e à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogados
GABRIELA ALVES DOS SANTOS (OAB 464187/SP), IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR (OAB 458960/SP)
HC 1011792/SP (2025/0218943-4)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:IVA ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIORADVOGADOS:IVÃ ROBERTO DA COSTA SIQUEIRA JUNIOR - SP458960GABRIELA ALVES DOS SANTOS - SP464187IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M G SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.