Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1102806/AL (2026/0218989-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARETHA DA SILVA CAMPOSADVOGADO:ARETHA DA SILVA CAMPOS - AL018724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MAURICIO ANCHIETA DE SOUZACORRÉU:JESSICA DA CONCEICAO VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURÍCIO ANCHIETA DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0803549-46.2026.8.02.0000, denegou a ordem.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no âmbito da ação penal n. 0700575-52.2025.8.02.0068, respondendo pela suposta prática dos crimes de tortura, estupro e associação criminosa ocorridos entre 2024 e 2025, no contexto de clínica de reabilitação para dependentes químicos. A investigação se baseou, em síntese, em relatos de internos e familiares, documentos e relatório técnico da Comissão Estadual Revisora das Internações Psiquiátricas (CERIP/SESAU/SUAP), que apontam irregularidades e abusos sistemáticos.
A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, com referência à multiplicidade de vítimas, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva, permanecendo o paciente preso preventivamente.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação genérica e sem elementos concretos e contemporâneos que demonstrem os requisitos autorizadores da medida, afirmando que a decisão se baseou apenas na narrativa acusatória e em relatos de internos, sem provas técnicas independentes, como exame de corpo de delito, perícia sexual ou prova médica.
Sustenta, ademais, ausência de contemporaneidade, por se tratar de fatos pretéritos, ocorridos em 2024 e 2025, sem demonstração de risco atual.
Argumenta, ainda, inexistência de nexo causal em relação ao evento morte, apontando insuficiência do liame entre a conduta imputada e o resultado, de modo a afastar responsabilidade do paciente pelo óbito da interna.
Aponta condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, e ressalta a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202, do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da defesa.
No caso, o TJAL manteve a prisão do paciente pelos crimes de tortura e estupro de vulnerável, nos termos seguintes (fls. 13-20, grifamos):
Como anotado no relatório, o presente habeas corpus busca restabelecer a liberdade do paciente, sob o argumento de que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação concreta e contemporânea. Destacou, em síntese, ausência de demonstração do periculum libertatis, a fragilidade da prova técnica quanto às imputações, inexistência de nexo causal em relação ao evento morte, primariedade do paciente e falta de análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Em informações prestadas pelo juízo apontado como coator, às fls. 64/65, foi noticiado que o paciente Maurício Anchieta de Souza foi denunciado, juntamente com Jéssica da Conceição Vilela, pela suposta prática dos crimes de tortura, estupro e associação criminosa.
Na ocasião, fez consignar que a prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, destacando relatos colhidos na fase inquisitorial que indicariam o funcionamento da clínica de reabilitação como ambiente de cárcere e abusos sistemáticos contra internos.
O juízo singular esclareceu que testemunhas apontaram o paciente como um dos principais executores das supostas práticas de violência física, psicológica e sexual. Acrescentou, ainda, que os investigados já teriam figurado em ação civil pública no estado de São Paulo por fatos semelhantes.
Compulsando os autos de origem (0700575-52.2025.8.02.0068 - fls. 01/13), observa-se que foi imputada aos denunciados a suposta prática dos crimes de tortura, estupro e exercício ilegal da medicina/arte farmacêutica, em concurso de pessoas e em continuidade delitiva, no âmbito da clínica de reabilitação Comunidade Terapêutica Luz e Vida, localizada no Município de Marechal Deodoro/AL.
De acordo com a peça acusatória, entre dezembro de 2024 e fevereiro de 2025, os denunciados, na qualidade de responsáveis pelo estabelecimento, teriam submetido internos da clínica a agressões físicas e psicológicas, violência sexual, administração forçada de medicamentos, isolamento, privação de liberdade e outros maus-tratos, sob a aparência de tratamento terapêutico.
A denúncia descreve relatos de vítimas que apontam o paciente Maurício Anchieta de Souza como um dos principais executores das condutas, atribuindo-lhe, em tese, a prática de agressões físicas, ameaças, sessões de espancamento, imposição de exercícios exaustivos e constrangimento de uma interna à prática de ato sexual.
De pronto, no que diz respeito à alegada fragilidade probatória, cumpre destacar que a prisão preventiva exige apenas prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo definitivo de condenação.
No caso, os depoimentos das vítimas, familiares e policiais, somados aos documentos constantes dos autos, inclusive relatório técnico da CERIP/SESAU/SUAP, são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar o fumus comissi delicti. O referido relatório aponta irregularidades relevantes no funcionamento da clínica, como confinamento prolongado, restrição à circulação dos internos, ausência de projeto terapêutico individual, administração irregular de medicamentos e presença irregular de adolescente no local, reforçando a plausibilidade das imputações. Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...). Em relação a alegação de inexistência de nexo causal em relação ao evento morte não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, por demandar exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a cognição sumária do writ.
o mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Em razão do necessário revolvimento do conteúdo fático probatório, é inadmissível a análise das teses de negativa de autoria, bem como de seus indícios, e da existência de prova robusta da materialidade delitiva, na estreita via do habeas corpus. (AgRg no HC n. 702.599/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
Ademais, a prisão preventiva não se fundamentou exclusivamente no referido óbito, mas em um conjunto de elementos que indicam, em tese, a prática reiterada de tortura, violência física, psicológica e sexual contra internos da clínica.
A propósito, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Superadas tais alegações, quanto ao argumento de que a prisão preventiva teria sido mantida sem fundamentação concreta, a referida tese não merece prosperar. Isso porque a medida segregacional foi decretada para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente.
As investigações tiveram início após o falecimento não esclarecido de uma jovem interna da clínica, encaminhada à unidade de saúde já em óbito e com hematomas pelo corpo, o que motivou a apuração de possíveis maus-tratos e medicação irregular.
Observe-se trecho do decreto preventivo proferido no dia 22.08.2025, exarado às fls. 111/118 dos autos de origem:
[...] Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Jéssica da Conceição Vilela, devidamente qualificada, em razão da suposta prática dos crimes de maus tratos e estupro, respectivamente tipificados nos arts. 136 e 213 do Código Penal.
Em síntese, na data de 15 de agosto de 2025, a Polícia Civil determinou a condução da autuada após ter ciência de que estariam ocorrendo supostos crimes de maus-tratos e estupro na Comunidade Terapêutica Luz e Vida, clínica de reabilitação localizada neste Município de Marechal Deodoro.
Do computo dos autos, observa-se que o marco inicial das apurações foi o falecimento não esclarecido de uma jovem paciente, Cláudia Pollyanne Farias de Sant’Anna, interna da Clínica Luz e Vida há mais de um ano. Conforme depoimento prestado por sua prima (fls. 31/32), a vítima foi encaminhada à UPA local em 8 de agosto do corrente ano, já em óbito há cerca de quatro horas, apresentando diversos hematomas e lesões pelo corpo, circunstâncias que despertaram a suspeita de medicação irregular e maus-tratos.
Diante da notoriedade do fato, sobrevieram registros de novos boletins de ocorrência por outros internos e familiares. Segundo se apurou durante investigação preliminar, pacientes eram mantidos no estabelecimento em condições degradantes, privados de contato com o mundo externo, submetidos a abusos físicos, psicológicos e sexuais, sob a justificativa de tratamento terapêutico. Nesse cenário, supostamente, a autuada se trataria da responsável formal pela clínica e tinha total conhecimento da dinâmica ilícita que ali ocorria, notadamente por seu companheiro Maurício Anchieta de Souza, omitindo-se em tomar providências e, em algumas situações, participando ativamente dos abusos.
Em razão disso, Jéssica da Conceição foi autuada em flagrante quando, de posse dessas informações, a Polícia Civil se dirigiu ao estabelecimento, a fim de retirar um dos pacientes do local.
Em seguida foi realizada a audiência de custódia, conforme termo e mídia de fls. 41/42 e 45. Na ocasião, houve a manutenção da prisão preventiva, para garantia da ordem pública.
Após, às fls. 47/51, sobreveio pedido de liberdade provisória da defesa da custodiada, ao argumento de que desconhecia os fatos, sustentando ter sido apenas responsável formal pelo estabelecimento, além de afirmar que temia seu companheiro. Ainda, afirmou não possuir maus antecedentes, nem elementos concretos que demonstrem que sua liberdade oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Às fls. 62/67 a Polícia Civil do Estado de Alagoas representou pela prisão preventiva de Maurício Anchieta de Souza, companheiro da acusada. Outrossim, às fls. 69/75, foi requerida a busca e apreensão na referida Clínica Terapêutica, assim como autorização para quebra de dados telemáticos dos objetos eventualmente apreendidos.
[...] (II) FUNDAMENTAÇÃO
(II.I) DA REPRESENTAÇÃO PELA PRISÃO PREVENTIVA DE MAURÍCIO ANCHIETA DE SOUZA [...]
[...] Assim, a inteligência dos textos legais acima transcritos, aliada a análise do caso em concreto, entendo presentes os requisitos e pressupostos da custódia cautelar.
Destarte entendo demonstrados indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva (fumus comissi delicti), especialmente pelos diversos relatos colhidos em sede inquisitorial, os quais apontam que a clínica de reabilitação em questão funcionava, em verdade, como ambiente de cárcere e de abusos sistemáticos contra os internos, sob a fachada de tratamento terapêutico. As testemunhas são uníssonas em indicar Maurício Anchieta como um dos principais executores das práticas de violência física, psicológica e sexual, o que demonstra sua responsabilidade direta para a manutenção do esquema criminoso. Soma-se a isso os fatos novos trazido pela douta representante do Mistério Público acerca do histórico dos investigados, que já figuraram como réus em ação civil pública ajuizada no Estado de São Paulo, em razão de fatos semelhantes praticados em clínica também mantida pelo casal. Tal circunstância reforça o risco de reiteração delitiva e evidencia a habitualidade dos atos ilícitos.
Ora, não bastasse a gravidade intrínseca das condutas, é inegável o impacto que os fatos causaram na comunidade local, de tal forma que o episódio se tornou estarrecedor e de amplo conhecimento social, mobilizando órgãos públicos e a própria sociedade civil. Acaso comprovados os fatos narrados nestes autos, o modo de agir dos investigados, digno de um romance policial de tão estarrecedor, provoca justa revolta, sobretudo pelo fato de que, oriundos de outro Estado, vieram a dar continuidade a práticas ilícitas semelhantes, permanecendo até então impunes.
Dito isso, como observado tanto pela autoridade policial e como pelo órgão ministerial, diante da gravidade do modus operandi empregado; da multiplicidade de vítimas; do risco concreto de reiteração criminosa; da possibilidade de fuga do distrito da culpa e, ainda, da obstrução das investigações, necessária uma pronta e eficaz providência por este Juízo diante do perigo de liberdade do sujeito (periculum libertatis) Assim, tenho demonstrados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis - elementos estes que autorizam decretação da prisão preventiva. [...] (Grifos originais).
Na hipótese, a decisão impugnada destacou a existência de diversos relatos de internos e familiares, segundo os quais pacientes eram mantidos em condições degradantes, privados de contato externo e submetidos a abusos físicos, psicológicos e sexuais.
Quanto ao denunciado Maurício, ora paciente, o Juízo de origem consignou que testemunhas o apontaram como um dos principais executores das práticas de violência física, psicológica e sexual, indicando sua participação direta nos fatos investigados.
Assim, a custódia não se funda na gravidade abstrata dos delitos, mas em elementos concretos, notadamente a multiplicidade de vítimas, o modo de execução das condutas, a vulnerabilidade dos internos e o papel atribuído ao paciente.
O modus operandi narrado, consistente na submissão de internos a agressões, dopagem forçada, isolamento, ameaças, privação de liberdade e violência sexual, revela risco à ordem pública e justifica a medida cautelar extrema.
Também não procede a alegação de ausência de contemporaneidade. Embora alguns fatos remontem a 2024 e início de 2025, a prisão foi decretada no contexto de investigação deflagrada após o óbito de interna em agosto de 2025 e diante da apuração de condutas supostamente reiteradas.
Nesse cenário, a contemporaneidade deve ser analisada a partir do contexto de permanência e continuidade das práticas investigadas, e não apenas pela data isolada de cada fato.
Dessa forma, a decisão impugnada apresenta fundamentação concreta e individualizada, com demonstração dos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Quanto às cautelares diversas, entendo que se mostram insuficientes. A natureza das imputações, o contexto de abusos sistemáticos em ambiente de internação e a posição atribuída ao paciente indicam a necessidade da segregação cautelar.
No que se refere a existência de condições pessoais favoráveis, as Cortes Superiores firmaram entendimento no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada. Segue julgado do Superior Tribunal de Justiça: (...).
Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, bem como a necessidade de evitar a reiteração delitiva, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT C/C 226, II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO PELO TIO CONTRA A SOBRINHA DE TENRA IDADE. CRIMES COMETIDOS NO PERÍODO NOTURNO EM QUE O PACIENTE APROVEITOU-SE QUE OS DEMAIS MORADORES ESTAVAM DORMINDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. SUFICIÊNCIA DAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado visando à revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, acusado de estupro de vulnerável, sob o fundamento de ausência de requisitos para manutenção da segregação cautelar. A defesa alega que o excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a prisão preventiva se justifica em face da gravidade concreta do crime e do modus operandi, visando à garantia da ordem pública; e (ii) verificar se o alegado excesso de prazo na formação da culpa configura constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos e no modus operandi descrito, que indicam a periculosidade do agente e a necessidade de preservação da ordem pública, em especial quando se verificam as circunstâncias do caso concreto em que o tio da vítima, aproveitando-se do fato de que os demais moradores da casa, encontravam-se dormindo, abordou a sobrinha por duas vezes e, tampando-lhe a boca, praticou com ela sexo anal. Os fatos ocorreram por duas oportunidades, nas mesmas circunstâncias.
4. A prisão preventiva, em conformidade com o artigo 312 do CPP, é cabível quando demonstrados elementos que apontem para o risco de reiteração delitiva e à necessidade de proteger a integridade da vítima, sendo insuficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão.
5. A análise da jurisprudência demonstra que condições pessoais favoráveis do réu, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando subsistem indicativos de risco à ordem pública.
6. Quanto ao excesso de prazo, verifica-se que a ação penal tramita regularmente, observando-se as peculiaridades do caso, como a complexidade da causa e a necessidade de diligências periciais, não havendo, portanto, desídia por parte do Poder Judiciário.
7. A Corte entende que o princípio da razoabilidade deve orientar a análise de eventuais excessos de prazo, sendo o constrangimento ilegal reconhecido apenas quando o retardo processual é injustificado e imputável ao Judiciário, o que não ocorre no presente caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 775.341/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024, grifamos).
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. VÍTIMA ERA ENTEADA DO RECORRENTE. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. CONTEMPORANEIDADE. PRESENÇA. PARECER ACOLHIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP).
2. O modus operandi utilizado pelo recorrente, que se aproveitava das relações próximas e estreitas com a vítima, sua enteada, para abusar sexualmente dela, por longos anos, e, ainda, o fato de o mandado de prisão estar em aberto são circunstâncias que justificam a manutenção da prisão preventiva.
3. A contemporaneidade não guarda referência apenas à proximidade ou distância com a data dos fatos típicos, mas, sim, com o risco que a liberdade do réu representa à garantia da ordem pública e à conveniência da instrução criminal, exatamente pelo lado concreto daqueles e de outros fatos que são posteriores, demonstrando a necessidade da prisão preventiva.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 217.403/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025, grifamos.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Dessa forma, inexistindo flagrante ilegalidade na decisão impugnada, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intime-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1102806/AL (2026/0218989-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ARETHA DA SILVA CAMPOSADVOGADO:ARETHA DA SILVA CAMPOS - AL018724IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:MAURICIO ANCHIETA DE SOUZACORRÉU:JESSICA DA CONCEICAO VILELAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOASProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.