Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. ED CARLO DIAS CAMARGO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ED CARLO DIAS CAMARGO (OAB 007357/RO)
HC 834009/RO (2023/0219048-0)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ED CARLO DIAS CAMARGOADVOGADO:ED CARLO DIAS CAMARGO - RO007357IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:A CCORRÉU:M R D DE OCORRÉU:J B PCORRÉU:W B DO NCORRÉU:J A DE O SCORRÉU:N PCORRÉU:A D MCORRÉU:V RCORRÉU:L S AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. C., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Na peça, a defesa informa que o paciente está sendo processado e teve a prisão preventiva decretada por suposta prática do delito descrito no artigo 217-A do Código Penal, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 35-42.
No presente writ, alega a defesa que o fato é atípico, pois a suposta vítima, L., tinha 14 anos na época dos fatos.
Sustenta que a decisão do juízo de piso não traz qualquer referência aos elementos constitutivos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo a prisão preventiva decretada sem fundamentação concreta.
Afirma que a decisão coatora não demonstra quais requisitos acobertam e fundamentam o decreto de prisão, fazendo referência simplesmente à periculosidade dos envolvidos.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do pacinete e determinar o trancamento do processo em face do paciente.
Liminar indeferida às fls. 277-278.
Informações prestadas pelo tribunal de origem às fls. 285-288, 299-304. Juntada de petição às fls. 306-308.
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem, em parecre de fls. 309-315.
É o relatório. .
