Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDA MEIRA WERNER (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA MEIRA WERNER (OAB 69022/SC)
HC 1102834/SC (2026/0219055-6)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:FERNANDA MEIRA WERNERADVOGADO:FERNANDA MEIRA WERNER - SC069022IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JEAN RODRIGO BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN RODRIGO BATISTA, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA no HC n. 5044219-62.2026.8.24.0000, que denegou a ordem por maioria.
Consta dos autos que, na ação penal n. 5022092-97.2023.8.24.0045/SC, em audiência de instrução, o juízo de primeiro grau decretou a revelia do paciente, recusou sua participação no ato e colheu os depoimentos de quatro testemunhas de acusação, sem realizar o interrogatório. A decisão de designação previa realização híbrida, com vedação de ingresso de partes residentes na comarca no link da pauta e determinação de comparecimento do réu à sala passiva do Fórum de São José, sob pena de revelia.
No habeas corpus originário, a liminar foi indeferida e, ao final, a ordem foi denegada, sob o fundamento de ausência de prejuízo atual e de regular aplicação do art. 367 do Código de Processo Penal (f. 45):
"HABEAS CORPUS. REVELIA DECRETADA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR IMPEDIMENTO DE PARTICIPAÇÃO VIRTUAL. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU DEVIDAMENTE INTIMADO PARA COMPARECIMENTO EM SALA PASSIVA, COM ADVERTÊNCIA EXPRESSA DE REVELIA EM CASO DE AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA DE ORIENTAÇÃO DIVERGENTE PRESTADA POR TERCEIRO. ART. 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PACIENTE EM LIBERDADE E SEM INÍCIO DO PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU RISCO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
ORDEM DENEGADA."
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da referida audiência. Alega contradição entre a decisão que vedou a participação virtual de partes residentes na comarca e o mandado n. 310091193774, que intimou o paciente para participar por videoconferência pelo link indicado, confirmada pela comunicação da oficial de justiça, o que teria gerado legítima confiança e cumprimento exato da orientação estatal.
