Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102872/RS (2026/0219074-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ANDRE DEMARCH DOS REISADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 29/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102872/RS (2026/0219074-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE DEMARCH DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A D DOS R, condenado pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão cautelar (Processo n. 5072701-35.2025.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que até o momento não julgou a apelação criminal interposta pelo paciente.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente está preso desde 7/3/2025, que a sentença foi prolatada em 18/1/2026 e que a apelação está conclusa ao relator desde 18/3/2026, sem previsão de julgamento, configurando desproporcionalidade e antecipação de pena.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui predicados pessoais e não oferece risco à instrução ou à ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva seria indevida.
Em caráter liminar, pede a concessão de liberdade provisória por excesso de prazo; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
O Desembargador relator da Apelação Criminal n. 5072701-35.2025.8.21.0001/RS prestou informações à fl. 723.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.
Às fls. 784/803, o impetrante informa que a Apelação Criminal foi julgada, em 28/7/2026, tendo o Tribunal estadual negado provimento. E, mais, foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados, em 25/8/2026. Contra o acórdão dos aclaratórios, a defesa interpôs recurso extraordinário e recurso especial, que estão pendentes de juízo de admissibilidade lá na origem.
HC 1102872/RS (2026/0219074-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE DEMARCH DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de A D DOS R, condenado pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com manutenção da prisão cautelar (Processo n. 5072701-35.2025.8.21.0001, da 1ª Vara Criminal da comarca de Gravataí/RS).
O impetrante aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que até o momento não julgou a apelação criminal interposta pelo paciente.
Alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente está preso desde 7/3/2025, que a sentença foi prolatada em 18/1/2026 e que a apelação está conclusa ao relator desde 18/3/2026, sem previsão de julgamento, configurando desproporcionalidade e antecipação de pena.
Afirma que o paciente é tecnicamente primário, possui predicados pessoais e não oferece risco à instrução ou à ordem pública, razão pela qual a manutenção da prisão preventiva seria indevida.
Em caráter liminar, pede a concessão de liberdade provisória por excesso de prazo; no mérito, requer a revogação da prisão preventiva, com eventual substituição por medidas cautelares diversas.
O Desembargador relator da Apelação Criminal n. 5072701-35.2025.8.21.0001/RS prestou informações à fl. 723.
É o relatório.
Não vislumbro a concomitância dos pressupostos autorizadores da medida de urgência requerida. O alegado constrangimento não se mostra com a nitidez exigida na inicial.
Ao prestar as informações, o relator do recurso defensivo destacou que se afastou temporariamente da atividade jurisdicional por motivo de férias, mas, o recurso de apelação encontra-se pautado para julgamento neste mês, em sessão virtual com abertura prevista para 24 de junho de 2026 (fl. 723).
É o relatório.
No caso dos autos, discute-se o excesso de prazo na formação da culpa, sob a alegação de que o paciente está preso desde 7/3/2025, que a sentença foi prolatada em 18/1/2026 e que a apelação está conclusa ao relator desde 18/3/2026, sem previsão de julgamento.
Pois bem. Conforme relatado acima, a apelação criminal foi julgada, em 28/7/2026 e, não obstante o impetrante tenha alegado, na Petição n. 889.674/2026, que o julgamento do apelo defensivo não torna prejudicada a análise do mérito deste habeas corpus, pois o paciente continua preso preventivamente, sem trânsito em julgado, e agora enfrentará uma nova e ambientalmente longa etapa recursal(fl. 788), esses fatos posteriores esgotam a pretensão contida na presente impetração, dada a superveniente alteração do cenário fático-processual.
Nesse sentido, consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a superveniência do julgamento de apelação interposta no tribunal de origem torna prejudicado o exame do writ que questiona excesso de prazo para sua apreciação" (AgRg no HC 616.849/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 29/09/2021).2. Recurso prejudicado" (AgRg no HC n. 691.882/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/11/2021) - (AgRg no AgRg no HC n. 199.488/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/11/2024).
Assim, apesar de não se atingir a celeridade pretendida, a demora no andamento não se revela desarrazoada, não autorizando, por ora, reconhecer ilegalidade da prisão preventiva do paciente por esse fundamento.
Ademais, a prisão cautelar foi mantida, na sentença condenatória, com esses fundamentos (fl. 436): Quanto ao periculum libertatis, em que pese o réu seja tecnicamente primário, não se pode olvidar a extrema gravidade concreta do delito pelo qual o acusado foi condenado, conforme já justificado na fundamentação e na aplicação da pena, o que impõe a manutenção da segregação, até mesmo para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Assim, entendo que as medidas alternativas do artigo 319 do CPP se mostram, por ora, insuficientes e inadequadas.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Além disso, o exame da temática suscitada está a exigir a análise mais pormenorizada dos elementos de convicção carreados aos autos, providência que não se coaduna com este momento processual.
Indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao gabinete do relator da Apelação Criminal n. 5072701-35.2025.8.21.0001/RS a respeito da situação do julgamento do recurso, encaminhando-se cópia do acórdão caso tenha havido o julgamento. Tais informes deverão ser prestados, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Depois da juntada, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1102872/RS (2026/0219074-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE DEMARCH DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Solicitem-se informações pormenorizadas ao gabinete do Desembargador Honório Gonçalves da Silva Neto, relator da Apelação Criminal n. 5072701-35.2025.8.21.0001/RS, acerca do andamento do referido recurso, que foi interposto, em 20/1/2026 (fl. 3), esclarecendo que o não atendimento a esse despacho ensejará comunicação imediata à Presidência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Tais informes deverão ser prestados no prazo de 72 horas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Encaminhem-se a chave de acesso e a senha para consulta dos autos originários no site eletrônico do Tribunal de Justiça.
Após, venham os autos conclusos.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1102872/RS (2026/0219074-6)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUKADVOGADO:TAIRONE ZUBIAURRE DEMTZUK - RS065358IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ANDRE DEMARCH DOS REISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.