Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1102610/DF (2026/0219089-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO CANDIDO DE PAULOADVOGADO:MARCELO CANDIDO DE PAULO - MS022341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR SOUSA FERREIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR SOUSA FERREIRA, contra a Decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e contra a Decisão que não conheceu do Agravo m Recurso Especial do Presidente do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por crime descrito como grave, com notícia de trânsito em julgado após o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade.
O agravo foi interposto em 13 de fevereiro de 2026, após intimação da decisão agravada em 23 de janeiro de 2026 (fl. 05).
Assevera que o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade decorreu de causa absolutamente alheia à vontade do paciente, consistente na incapacidade psíquica de seu único patrono constituído, MARCELO CANDIDO DE PAULO, acometido de transtorno afetivo bipolar e dependência de substâncias psicoativas, com necessidade de internação para desintoxicação, conforme relatório médico de 06 de fevereiro de 2026.
Afirma que tal quadro clínico suprimiu o senso crítico e a capacidade de discernimento do advogado, inviabilizando tanto a prática do ato recursal quanto o substabelecimento do mandato, de modo a configurar justa causa para devolução de prazo, à luz do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do Código de Processo Penal, e de entendimento deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a doença do advogado somente autoriza a devolução do prazo quando impossibilitar o exercício da profissão ou o substabelecimento.
Argumenta que a atuação defensiva inexistente ou gravemente comprometida, decorrente da incapacidade mental do causídico, caracteriza nulidade absoluta por ofensa à ampla defesa, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, equivalendo à ausência de defesa técnica efetiva em momento processual decisivo.
Aponta que, a partir da intempestividade, operou-se indevidamente o trânsito em julgado, impedindo o acesso ao duplo grau de jurisdição nas instâncias extraordinárias e provocando risco iminente à liberdade do paciente.
Ressalta, por fim, o fumus boni iuris extraído da prova documental da incapacidade do patrono e o periculum in mora pertinente à eventual execução da pena.
Requer a concessão da ordem para anular a certidão de trânsito em julgado relativa ao agravo em recurso especial e devolver o prazo recursal, a fim de viabilizar a interposição do recurso cabível com defesa técnica plena. Subsidiariamente, pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos do trânsito em julgado e quaisquer ordens de prisão até o julgamento final.
É o relatório.
Decido.
No caso em exame, constata-se que a Defesa instruiu deficientemente o feito, pois deixou de colacionar cópias do inteiro teor dos documentos que requer análise, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da Defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus, ante a instrução deficiente, pela ausência de cópia do decreto de prisão, peça imprescindível à compreensão do alegado constrangimento ilegal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste na análise da necessidade de apresentação da prova pré-constituída para apreciação de habeas corpus e se há flagrante ilegalidade na prisão preventiva do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus foi impetrado sem a documentação necessária, especificamente a cópia do decreto preventivo, inviabilizando a análise do constrangimento ilegal alegado.
4. A ação de habeas corpus exige a apresentação de prova pré-constituída, incumbindo ao impetrante instruí-la suficiente e adequadamente, sob pena de inviabilizar a apreciação do constrangimento ilegal alegado.
5. A juntada posterior de documentos não sana o vício da instrução deficiente no momento da impetração, impossibilitando o conhecimento do habeas corpus.
6. Mostra-se idônea a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, com base na periculosidade do agente, demonstrada pelo modus operandi da prática criminosa.
7. "Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN 18/2/2025.)
8. A manutenção da custódia cautelar na sentença condenatória, quando o réu permaneceu preso durante a instrução, não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos legais do art. 312 do CPP.
9. "'É vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020)" (AgRg no HC 924444 / RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024.)
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 212.397/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1102610/DF (2026/0219089-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARCELO CANDIDO DE PAULOADVOGADO:MARCELO CANDIDO DE PAULO - MS022341IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:GILMAR SOUSA FERREIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.