Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1102844/MG (2026/0219091-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO JOSE FABRICIO TAVARESADVOGADO:FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES - MG095380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALMEIDA GREGORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de L F R DE A G, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.26.185188-5/000.
Extrai-se dos autos que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, e, após recebimento da denúncia em 9/1/2023, não foi localizado para citação pessoal, razão pela qual foi citado por edital, o qual decorreu o prazo sem manifestação. Em 26/2/2024, após requerimento ministerial, foi decretada a prisão preventiva do acusado, bem como declarados suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Expedido o mandado de prisão, o acusado foi efetivamente preso em 16/3/2026.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP – CITAÇÃO EDITALÍCIA VÁLIDA – RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO POR DOIS ANOS – DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO – ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – INOCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. - Restando infrutíferas as tentativas de citação pessoal, é legítima a citação por edital. O não comparecimento do acusado e a ausência de constituição de defensor autorizam a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal (Art. 366, CPP). - A mudança de domicílio sem a devida comunicação formal ao juízo ou à autoridade policial configura intenção de furtar-se à justiça, justificando a custódia cautelar. - A tese de ausência de contemporaneidade não subsiste quando o lapso temporal decorre da própria inércia ou evasão do agente. Por sinal, a condição de foragido por cerca de dois anos mantém a atualidade do risco à aplicação da lei penal." (fl. 12).
No presente writ, a defesa sustenta que o Tribunal de origem validou a citação ficta por edital de um cidadão cujo número de telefone celular de contato direto constava expressamente gravado no mandado judicial - fornecido pela própria acusação - , restando este deliberadamente ignorado pelo Oficial de Justiça. Chancelar o cárcere derivado de tamanha desídia do aparato estatal configura teratologia que justifica o conhecimento e a intervenção imediata deste Superior Tribunal de Justiça. Assegura que o Paciente manteve relacionamento público e afetivo com a menor sob a firme e legítima convicção de que esta contava com idade superior a 14 anos, amparado pelo comportamento social, compleição física e declarações da própria jovem. Alega que a ausência de materialidade mínima desautoriza a medida cautelar extrema. Pondera que os supostos atos libidinosos narrados na exordial teriam ocorrido em agosto de 2020, o decreto de prisão preventiva só foi exarado em fevereiro de 2024 e o recolhimento efetivo ao cárcere operou-se em março de 2026. HÁ, portanto, um hiato temporal abissal de quase 6 anos entre a data do fato e a efetiva prisão.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do decreto prisional e determinar a imediata soltura do paciente. No mérito, a reforma do acórdão, declarando nulidade absoluta do procedimento citatório ficto, confirmando a revogação da prisão preventiva do paciente, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1102844/MG (2026/0219091-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:FABIO JOSE FABRICIO TAVARESADVOGADO:FÁBIO JOSÉ FABRÍCIO TAVARES - MG095380IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:LUIZ FELIPE RODRIGUES DE ALMEIDA GREGORIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.