HC 1102856/SP (2026/0219105-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RENAN DOS SANTOS CARVALHOADVOGADO:RENAN DOS SANTOS CARVALHO - SP435881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:IVANELSON BERTO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de I B DA S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 0002413-65.2016.8.26.0635.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para excluir da condenação o pagamento de danos morais, mantendo, no mais, a condenação. Confira-se a ementa do julgado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE. PROTOCOLO DE ENTREVISTA FORENSE. CADEIA DE CUSTÓDIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COMO ELEMENTO PROBATÓRIO RELEVANTE. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO VALOR. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que condenou o apelante por estupro de vulnerável (art. 217-A, c.c. art. 71, caput, ambos do Código Penal), com pena fixada em 20 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além da indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
HÁ quatro questões em discussão: (i) a existência de nulidade no recebimento da denúncia e na condução do depoimento especial da vítima; (ii) a alegação de cerceamento de defesa por ausência de perícia em vestimentas e preservativo, bem como indeferimento de perguntas durante a instrução; (iii) a parcialidade da magistrada sentenciante; e (iv) a fixação de danos morais sem pedido expresso e instrução específica.