SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
REVISÃO CRIMINAL
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. E C M (REQUERENTE)
Advogado
GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS (OAB 43890/GO)
RvCr 6182/GO (2024/0219177-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESREQUERENTE:E C MADVOGADO:GILSARIA LOURENCO DOS SANTOS - GO043890REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de revisão criminal, com pedido de tutela liminar, ajuizada por E. C. M. contra decisão monocrática proferida no REsp n. 1.951.921/GO, por meio da qual foi parcialmente provido recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás para redimensionar a pena imposta ao requerente.
O revisionando foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A c/c os arts. 226, II, e 71, todos do Código Penal, à pena de 22 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 14-26).
Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reduziu a pena-base, afastou a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal e diminuiu a fração aplicada em razão da continuidade delitiva, estabelecendo a reprimenda em 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão (fls. 27-29 e 38-60).
No julgamento do recurso especial interposto pela acusação, esta Corte restabeleceu a valoração negativa das circunstâncias do crime, reconheceu a incidência da majorante prevista no art. 226, II, do Código Penal e fixou em 1/2 o aumento decorrente da continuidade delitiva, estabelecendo a pena definitiva em 20 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 64-77).
Na presente ação, a defesa sustenta, em síntese, a desproporcionalidade da dosimetria realizada nesta Corte. Pretende: a) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, ao argumento de que a prática dos delitos no período noturno não justificaria a elevação da pena-base; b) a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, por ausência de relação de autoridade entre o condenado e a vítima; e c) a redução da fração aplicada pela continuidade delitiva, de 1/2 para patamar inferior (fls. 3-13).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 991-995).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da revisão criminal, ao fundamento de que a ação revisional não se presta ao mero reexame da dosimetria da pena e de que não foi demonstrada manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade da sanção imposta (fls. 1.037-1.040).
Intimação - REVISÃO CRIMINAL01/09/2026, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
A revisão criminal constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, destinada à desconstituição da coisa julgada penal exclusivamente nas hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Nos termos do referido dispositivo:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Por essa razão, a revisão criminal não constitui sucedâneo recursal nem se destina a proporcionar nova oportunidade para que a parte renove discussão já definitivamente decidida, por simples inconformismo com a solução conferida à controvérsia.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que “a revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido” (AgRg na RvCr n. 4.730/CE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 14/9/2020).
Do mesmo modo, a dosimetria da pena insere-se, em regra, no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, à luz das peculiaridades objetivas e subjetivas do caso concreto, somente sendo possível sua revisão, em caráter excepcional, diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade.
Nesse sentido, esta Terceira Seção já assentou que, quando a pena é estabelecida com fundamento em elementos concretos e dentro dos limites da discricionariedade conferida ao julgador, não cabe a revisão da reprimenda, salvo quando evidenciada manifesta desproporcionalidade apta a justificar a correção de eventual ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais, agravantes, atenuantes ou causas de aumento ou de diminuição (RvCr n. 5.960/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, DJe 6/11/2023).
Mais recentemente, reafirmou-se que “[a] fixação da pena insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, devendo observar as peculiaridades fáticas e subjetivas do caso concreto, sendo admitida a reanálise da dosimetria apenas em casos de flagrante desproporcionalidade”, não podendo a revisão criminal ser utilizada para rediscutir questões de mérito por mera irresignação, sem demonstração de flagrante contrariedade à lei penal (AgRg na RvCr n. 6.487/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).
No caso, contudo, a pretensão deduzida não se enquadra em nenhuma das hipóteses legalmente autorizadoras da revisão criminal.
Embora a inicial faça referência ao art. 621, II e III, do Código de Processo Penal, não aponta depoimento, exame ou documento comprovadamente falso, tampouco apresenta prova nova, descoberta após o julgamento, capaz de demonstrar a inocência do condenado ou circunstância nova que determine ou autorize diminuição especial da pena. A própria fundamentação da ação revela que se pretende, em realidade, a renovação do exame dos critérios empregados na individualização da reprimenda.
Também não se evidencia situação passível de enquadramento no inciso I do art. 621 do CPP.
Com efeito, a decisão rescindenda não se afastou das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias.
Quanto às circunstâncias do crime, a sentença expressamente registrou que os delitos foram praticados no período noturno, na residência em que o condenado morava e na qual a vítima pernoitava, e que o agente aguardava o recolhimento dos avós para se aproveitar da ausência de vigilância sobre a ofendida. A prova acolhida pelas instâncias ordinárias também consignou que os fatos ocorriam durante a madrugada, enquanto os avós dormiam. A propósito, do decreto condenatório proferido no primeiro grau de jurisdição colhe-se o seguinte (fls. 21-22):
Ademais, pelas declarações da vítima, as quais são coerentes e convictas com o que fora afirmado perante a autoridade policial, o réu, aproveitando o momento em que seus pais já haviam se recolhido para descanso noturno, levava a sobrinha para o seu quarto para dela abusar sexualmente, fazendo isso em várias oportunidades e durante anos, ameaçando-a para que não revelasse a conduta ilícita por ele praticada.
Portanto, os depoimentos testemunhais e as declarações da vítima colhidos em juízo e na fase administrativa, relatam, de forma uníssona, o cometimento da infração penal, restando insofismável a autoria e materialidade delitivas perpetradas pelo réu.
O Tribunal de Justiça goiano, por sua vez, delimitou os fatos provados da seguinte forma (fls. 46-53):
Sob o crivo do contraditório, um ano após, manteve o relato e contou detalhes dos abusos. Contou que esporadicamente pernoitava na casa dos avós onde o acusado morava; durante a madrugada, enquanto os avós dormiam, o réu ia na sala onde a vitima dormia, acordava-a e a levava para o quarto dele, tiravam a roupa totalmente e ele passava a mão e a genitália em seu corpo e nas partes intimas, obrigando-a, ainda, a fazer sexo oral nele; isso ocorreu várias vezes, encerrando apenas quando da aprovação do réu no concurso de bombeiros, quando já estava com 10 (dez) anos de idade; que dormia na casa dos avós uma vez por semana e todas as vezes o acusado praticava o abuso; não houve" conjunção carnal nem penetração completa; o réu costumava ejacular no banheiro; durante os abusos chorava e se isolou, além de ter se sentido "mal psicologicamente"; não contou aos familiares porque o acusado a ameaçava e temia ser desacreditada; quando chegou de uma viagem organizada pela escola, repentinamente ficou "estressada", discutiu com sua genitora e esbravejou que ela não sabia nada sobre o que estava acontecendo, então declarou que passou por momentos de automutilação por sentir-se culpada, além de ter tentado suicídio por meio da ingestão de remédios controlados; que fez tratamento psiquiátrico e psicológico; resolveu contar os abusos quando tomou conhecimento de que o réu seria pai de uma menina, receosa de que ele fizesse a mesma coisa com a filha; quando começou a namorar saia apenas com seu namorado (CD, fl. 141).
[...]
Dessa forma. forte elemento probatório é a coerência do relato da criança fortalecido pelas declarações das testemunhas confirmam a prática do estupro de vulnerável praticado pelo réu.
Embora os atos praticados tenham sido superficiais, o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é que o estupro de vulnerável se dá com a simples prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sendo irretorquível a condenação.
A decisão proferida no recurso especial, portanto, não acrescentou elemento fático estranho ao quadro delineado na origem, limitando-se a conferir valoração jurídica diversa a circunstâncias já expressamente reconhecidas.
O mesmo se verifica em relação à continuidade delitiva. O Tribunal local reconheceu como incontroverso que os abusos se prolongaram por aproximadamente cinco anos e ocorreram reiteradamente, embora não fosse possível precisar o número exato de infrações. Consta, ainda, do acórdão que as condutas ocorreram diversas vezes durante esse período, nas ocasiões em que a vítima pernoitava na casa dos avós, aproximadamente uma vez por semana.
Nesse contexto, a adoção da fração de 1/2 no julgamento do recurso especial decorreu da valoração jurídica de fatos já delimitados pelas instâncias ordinárias, à luz da jurisprudência desta Corte acerca da continuidade delitiva em crimes sexuais praticados reiteradamente contra vítima vulnerável.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO MÍNIMO DE CONDUTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA 1.202/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes sexuais contra vulneráveis, a fração máxima de aumento prevista no art. 71 do CP pode ser aplicada mesmo sem a delimitação precisa do número de atos, quando o longo período e a recorrência das condutas indiquem sete ou mais repetições, conforme tese repetitiva do Tema 1.202/STJ.
2. A fração de aumento na continuidade delitiva deve ser graduada conforme o número de infrações, nos termos da Súmula 659/STJ, sendo 1/6 para duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais.
3. O acórdão impugnado aponta prova da prática reiterada dos abusos sexuais. Do depoimento da vítima, é possível extrair a ocorrência em ao menos 6 oportunidades. Daí o correto reconhecimento do crime continuado e a aplicação do aumento em 1/2.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 3.158.588/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026. Destaques acrescidos.)
Também no que se refere à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, não se constata inovação do substrato fático. A sentença reconheceu que o réu, tio da ofendida, convivia com ela no ambiente familiar e consignou, inclusive, que o agente se utilizava de sua posição de domínio e autoridade para praticar os abusos. Ao apreciar especificamente a majorante, o juízo de primeiro grau destacou que o agravamento decorria das relações familiares e da confiança mantida entre o agente e a vítima. Veja-se (fls. 23-24 - destaques acrescidos):
Por fim, convém salientar que a pena será majorada de metade, nos termos do inciso II, artigo 226, do Digesto Penal, cujo preceito se refere ao parentesco entre a vítima e o agente. Dessa maneira, justifica-se o agravamento da pena em razão da maior reprovação moral da conduta, em que o réu abusou das relações familiares e da confiança que mantinha com a ofendida.
É certo que o Tribunal de Justiça goiano atribuiu consequência jurídica distinta a esse quadro, concluindo que, apesar do parentesco e da convivência familiar, não estaria demonstrada relação de autoridade suficiente à incidência do art. 226, II, do Código Penal. Essa circunstância, todavia, não transforma a qualificação jurídica posteriormente realizada no recurso especial em reexame probatório, pois a decisão desta Corte partiu das mesmas premissas fáticas já reconhecidas na origem, atribuindo-lhes apenas interpretação jurídica diversa.
Assim, a insurgência revisional não evidencia erro de fato, prova falsa, prova nova, violação manifesta de texto expresso da lei penal ou flagrante desproporcionalidade da reprimenda. Busca-se, em verdade, substituir os critérios de valoração adotados no julgamento definitivo por outros reputados mais favoráveis ao condenado.
Essa finalidade não se compatibiliza com a natureza excepcional da revisão criminal, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA MOTIVAÇÃO E DE EXISTÊNCIA DE ERRO NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONSTANTES EM REVISÃO CRIMINAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. MERO INCONFORMISMO.
1. As questões atinentes à alegação de violação da individualização da pena e da motivação (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como à existência de erro na fixação do regime prisional constituem mera reiteração de pedidos anteriores constantes na Revisão Criminal n. 5.526/TO, a qual foi julgada improcedente, dada a ausência de ofensa ao art. 621, I, do Código de Processo Penal.
2. Incabível nova revisão criminal fundada nas mesmas alegações e provas (art. 622, parágrafo único, do CPP).
3. Quanto à alegação de erro na primeira e segunda fases da dosimetria da pena, o acórdão atacado não padece de nenhum vício que possa ensejar o acolhimento do pleito revisional, inexistindo qualquer respaldo nas hipóteses estabelecidas no art. 621, I, do Código de Processo Penal.
4. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nessa extensão, julgada improcedente.
(RvCr n. 6.205/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 14/5/2025, DJEN de 27/5/2025. Destaques acrescidos.)
A mera discordância quanto à valoração das circunstâncias judiciais, à incidência de causa de aumento e à fração estabelecida para a continuidade delitiva, quando amparadas em elementos concretos e em interpretação juridicamente admissível, não autoriza a reabertura da dosimetria por meio da ação revisional.