Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/09/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASAGRAVANTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVACORRÉU:MATHEUS HENRIQUE BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de M. G. N. DA S., contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem, assim ementado (fl. 17):
“HABEAS CORPUS”. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES, EM COAUTORIA. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ AVENTADOS EM “WRIT” ANTERIORES. ALTERAÇÃO DO QUADRO FÁTICO DIANTE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA QUE POSSA SER IMPUTADA À AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. ATENÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/8/2025, sendo denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em coautoria e concurso de pessoas (art. 29 do CP).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa. Aponta que o paciente permanece preso por mais de quinze meses sem contribuição da defesa para o atraso, o qual decorre da insistência acusatória na oitiva de testemunha não localizada e de dificuldades estruturais do Estado.
Alega ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a instrução realizada em 7/4/2026 não reconheceu o paciente como autor, indicando fragilidade dos indícios e necessidade de reavaliação dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende a impossibilidade de sustentar a custódia com base na gravidade abstrata do crime. Realça predicados pessoais favoráveis do paciente e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas.
RCD no HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASREQUERENTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁCORRÉU:MATHEUS HENRIQUE BATISTA
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada às fls. 1.108-1.619, por meio da qual a defesa pleiteia a reconsideração da decisão de fls. 1.105-1.107, que não conheceu do habeas corpus diante da instrução deficiente do feito.
Consta nos autos que o paciente foi preso preventivamente em 20/8/2025, sendo denunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), em coautoria e concurso de pessoas (art. 29 do CP).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo na formação da culpa. Aponta que o paciente permanece preso por mais de quinze meses sem contribuição da defesa para o atraso, o qual decorre da insistência acusatória na oitiva de testemunha não localizada e de dificuldades estruturais do Estado.
Alega ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. Afirma que a instrução realizada em 7/4/2026 não reconheceu o paciente como autor, indicando fragilidade dos indícios e necessidade de reavaliação dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende a impossibilidade de sustentar a custódia com base na gravidade abstrata do crime. Realça predicados pessoais favoráveis do paciente e afirma suficiência de medidas cautelares alternativas.
Assevera o restabelecimento dos fundamentos da decisão originária de primeiro grau que, em momento pretérito, havia indeferido a decretação da prisão preventiva, por entender ausentes motivos idôneos à medida extrema.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, declarar a ilegalidade da custódia e substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Diante da juntada da documentação faltante às fls. 1.111-1.115, reconsidero a decisão impugnada e passo a novo exame da impetração.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
No caso, a impetração não comporta conhecimento das teses referentes à ausência de fundamentação concreta, à falta de contemporaneidade, à suficiência de medidas cautelares diversas e aos predicados pessoais favoráveis, porquanto tais matérias não foram objeto de efetiva apreciação pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado (fls. 17-20). A análise por esta Corte, nesse ponto, importaria indevida supressão de instância.
Com efeito, "[é] imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025).
Quanto à alegada alteração do quadro fático decorrente dos depoimentos colhidos em 7/4/2026, o Tribunal de origem concluiu que a matéria demandaria incursão no mérito da ação penal e revaloração probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
No tocante ao excesso de prazo, única matéria efetivamente examinada pela Corte local, não se verifica constrangimento ilegal manifesto.
Em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fl. 19):
[...]No tangente ao apontado excesso de prazo em razão da audiência de instrução em continuação estar marcada para 30.11.2026, parte cognoscível, não se verifica o aventado constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar porque o paciente encontra-se segregado preventivamente desde 20.08.2025, ou seja, há pouco mais de nove (09) meses, tempo que não foge da razoabilidade e proporcionalidade diante da complexidade e peculiaridades da causa. A propósito, destaca-se a duplicidade de réus, com procuradores distintos, duplicidade de crimes, além da necessidade de designação de audiência em continuação, entre outros atos necessários ao regular processamento do feito.
A denúncia foi oferecida em 24.06.2025 e recebida em 03.07.2025 (movs. 20 e 31). No dia 07.04.2026, foi realizada parte da audiência de instrução e julgamento (mov. 230), sendo que nova solenidade foi designada para 30.11.2026 (mov. 236).
Não se vislumbra, até então, paralisação ou morosidade excessiva. [...]
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, consta que a denúncia foi oferecida em 24/6/2025 e recebida em 3/7/2025. JÁ no dia 7/4/2026 iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, a qual teve uma designação de nova data para o término para o dia 30/11/2026.
Desse modo, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução já se iniciou em 7/4/2026, com designação de nova data para seu término marcada para 30/11/2026, não havendo que se falar, ao menos por ora , na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Assevera o restabelecimento dos fundamentos da decisão originária de primeiro grau que, em momento pretérito, havia indeferido a decretação da prisão preventiva, por entender ausentes motivos idôneos à medida extrema.
Requer, liminarmente, a imediata revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, a concessão da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo, declarar a ilegalidade da custódia e substituir a prisão por medidas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade arguida, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a cópia do decreto prisional, documento de fundamental importância para a compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024)
Em relação ao excesso de prazo da medida extrema, destacou o Tribunal local (fl. 19):
[...]No tangente ao apontado excesso de prazo em razão da audiência de instrução em continuação estar marcada para 30.11.2026, parte cognoscível, não se verifica o aventado constrangimento ilegal.
Em primeiro lugar porque o paciente encontra-se segregado preventivamente desde 20.08.2025, ou seja, há pouco mais de nove (09) meses, tempo que não foge da razoabilidade e proporcionalidade diante da complexidade e peculiaridades da causa. A propósito, destaca-se a duplicidade de réus, com procuradores distintos, duplicidade de crimes, além da necessidade de designação de audiência em continuação, entre outros atos necessários ao regular processamento do feito.
A denúncia foi oferecida em 24.06.2025 e recebida em 03.07.2025 (movs. 20 e 31). No dia 07.04.2026, foi realizada parte da audiência de instrução e julgamento (mov. 230), sendo que nova solenidade foi designada para 30.11.2026 (mov. 236).
Não se vislumbra, até então, paralisação ou morosidade excessiva. [...]
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
Da análise dos trechos acima, consta que a denúncia foi oferecida em 24/6/2025 e recebida em 3/7/2025. JÁ no dia 7/4/2026 iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, a qual teve uma designação de nova data para o término para o dia 30/11/2026.
Desse modo, observa-se que todos os esforços estão sendo envidados para o processamento do feito no menor tempo possível, sem qualquer elemento que demonstre a desídia do aparelho judiciário na condução dos autos, mormente considerando que a audiência de instrução já se iniciou em 7/4/2026, com designação de nova data para seu término marcada para 30/11/2026, não havendo que se falar, ao menos por ora, na configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1102865/PR (2026/0219241-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHAADVOGADO:VANDRO MARCIO TABORDA ROCHA - PR013784IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:MAYLON GABRIEL NOVAK DA SILVACORRÉU:MATHEUS HENRIQUE BATISTAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.