Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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ARE no RE no AgRg no HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:J C S BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário.
2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
AgRg no RE no AgRg no HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:J C S BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
AgRg no RE no AgRg no HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:J C S BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
ARE no RE no AgRg no HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAGRAVADO:J C S BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
RE no AgRg no HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULORECORRIDO:J C S BADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411INTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fl. 261):
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para apurar crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal, na forma do art. 71, por duas vezes, contra criança de 11 anos. A Defensoria Pública pleiteia a remessa dos autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos. A ordem foi concedida de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar o crime de estupro de vulnerável, considerando a ausência de vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente na comarca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. A Terceira Seção do STJ fixou que, na ausência de vara especializada, compete ao Juizado de Violência Doméstica processar e julgar crimes de violência contra crianças, independentemente do sexo da vítima.
2024
HC 922409/SP (2024/0219284-6)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFERNANDA COSTA TEIXEIRA - DEFENSOR PÚBLICO - SP318411IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J C S BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
5. O acórdão do TJSP contraria a orientação do STJ, publicada em 30/11/2022, que determina a competência do Juizado de Violência Doméstica.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LXXVIII, e 93, IX, 96, I, a e d, II, d, 110 e 125, § 1º, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido ofensa ao dever de fundamentação da decisão judicial em razão de ausência de manifestação sobre as teses apresentadas.
Sustenta, ainda, a falta de lei no ordenamento jurídico para a obrigatoriedade de criação de juizados ou varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente.
Assevera que teria ocorrido a violação do princípio da razoável duração do processo, tendo em vista que o entendimento adotado no acórdão inviabilizaria o funcionamento dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar por todo o país.
Requer, ao final, a admissão do recurso, bem como a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessário que tenham sido apreciadas todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.
Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto ou desacerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.
No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão alcançada no acórdão recorrido, conforme se pode verificar do acórdão recorrido (fls. 262-266):
O agravo regimental é tempestivo e indicou os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
No entanto, não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos (e-STJ, fls. 207/211):
Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão não ementado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que declarou a competência do Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP para apurar o crime previsto no artigo 217-A (estupro de vulnerável), na formado artigo 71, todos do Código Penal, por duas vezes, tendo como vítima criança do sexo feminino, por fatos ocorridos nos dias 16 e 17 de outubro de 2023.
Consta da denúncia a seguinte narrativa fática (e-STJ fl. 55):
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, nos dias 16 e 17 de outubro de 2023, na Rua Maria Luiza Reis Monteiro Santos, n. 125, Cabuçu, nesta cidade e comarca de Guarulhos, (...) praticou conjunção carnal e outro ato libidinoso com (...), com 11 anos de idade.
Segundo apurado, a vítima bateu na porta da casa do ofendido pedindo água, quando ele pediu, em troca, que ela fizesse sexo com ele.
No dia 16 de outubro de 2023, o denunciado praticou com a vítima conjunção carnal, tendo ejaculado por duas vezes na sua vagina.
No dia seguinte, a ofendida foi novamente à casa dele para recolher doações, quando ele a chamou para tomarem banho juntos.
Durante o banho, JOSÉ apalpou os seios da menina, apertando, e ela gritou dizendo-lhe: “Tira isso daí, tira a mão de mim que tá doendo!”.
O denunciado saiu do chuveiro, escondeu a menina sob a cama e foi atender a porta.
O genro, desconfiado, perguntou para (...) com quem ele estava e procurou pela casa, localizando a menina sob a cama.
Ela, então, relatou os abusos sexuais sofridos.
A polícia foi acionada, compareceu ao local e realizou a prisão do denunciado.
Imputa-se ao paciente a prática do crime de estupro de vulnerável contra uma criança do sexo feminino e com 11 (onze) anos de idade à época dos fatos.
Na origem, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ingressou com conflito de jurisdição em relação ao Juízo da 5ª Vara Criminal, ambos da Comarca de Guarulhos/SP, perante o Tribunal local.
O TJSP deliberou que a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Comum (5ª Vara Criminal).
A Defensoria Pública alega, em síntese, que o entendimento exarado pelo Tribunal de Justiça contraria a jurisprudência desta Corte.
Ao final, requer a concessão da ordem "a fim de remeter os autos para o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Guarulhos, juízo competente para julgar a ação penal que imputa a prática do crime de estupro de vulnerável ao paciente" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...]
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, a qual se verifica na hipótese dos autos.
Como bem ressaltado pela Defensoria Pública de São Paulo, o acórdão atacado contraria, de maneira expressa e frontal, a orientação desta Corte Superior, publicada em 30/11/2022.
[...]
Na hipótese dos autos, inclusive os fatos são posteriores à publicação oficial nova orientação (DJe 30/11/2022), não havendo razões legítimas para o Tribunal de origem deixar de observá-la.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para declarar competente o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal nº 1503096-90.2023.8.26.0535.
Comunique-se o Tribunal e o Juízo de origem, inclusive para que o feito seja imediatamente remetido ao Juízo ora declarado competente para seu processo e julgamento.
Após, ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Reforço que a decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência da 5ª Turma desta Corte. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024)
Por fim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.
Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.
3. No mais, do teor do acórdão impugnado, já transcrito, verifica-se que a controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para o julgamento das ações penais que tratam de crimes praticados com violência contra criança e adolescente.
Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame do art. 23 da Lei n. 13.431/2017, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso.
5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO