Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12271/EX (2025/0219311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J BREQUERENTE:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227REQUERIDO:C J BREQUERIDO:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12271/EX (2025/0219311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J BREQUERENTE:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227REQUERIDO:C J BREQUERIDO:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira cujo objeto é a sentença, oriunda de Portugal, que decretou o divórcio de C. J. B. e de A. D. M.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 46-50).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D a 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 32-38), acompanhada de apostila (fl. 38), comprovação do trânsito em julgado (fl. 37) e acordo (fls. 34-36).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido exarada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
HDE 12271/EX (2025/0219311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J BREQUERENTE:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227REQUERIDO:C J BREQUERIDO:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227
DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12271/EX (2025/0219311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J BREQUERENTE:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227REQUERIDO:C J BREQUERIDO:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227
DESPACHO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira, proposta por C. J. B. e por A. D. M., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda de Portugal.
A decisão homologanda incorporou acordos referentes ao destino da casa de morada da família e de exercício das responsabilidades parentais (fl. 22), o que o torna parte integrante do título judicial estrangeiro. Portanto, é imprescindível a juntada aos autos do aludido ajuste para a devida homologação.
Assim, intimem-se os requerentes para que, em 60 dias, juntem aos autos o acordo, acompanhado de chancela consular brasileira ou apostila.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12271/EX (2025/0219311-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C J BREQUERENTE:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227REQUERIDO:C J BREQUERIDO:A D MADVOGADO:FERNANDA CASTANO VALADARES - RJ184227Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.