HC 1102871/BA (2026/0219340-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:JADSON JOSE DE SANTANAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JADSON JOSE DE SANTANA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da Apelação Criminal n. 8011086-54.2024.8.05.0039.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da continuidade delitiva entre os crimes previstos no art. 213, caput, e no art. 213, § 1º, do Código Penal, por tutelarem o mesmo bem jurídico e resultarem de uma única cadeia fática, com unidade de desígnios, tempo, lugar e modo de execução semelhantes.
Alega que a aplicação do concurso material desconsiderou que se tratam de crimes da mesma espécie e gerou reprimenda flagrantemente desproporcional, punindo com maior severidade o paciente apenas pelo fato de a vítima ter atingido a maioridade no curso do contínuo delitivo, apesar de o paciente ser primário e sem antecedentes.
Defende que deve ser reconhecida a continuidade delitiva unificada, com afastamento definitivo do concurso material e aplicação da fração do art. 71, caput, do Código Penal sobre a pena do delito mais grave (art. 213, § 1º), procedendo-se ao redimensionamento proporcional da sanção, uma vez que a capitulação formal não constitui impedimento para a caracterização do crime continuado.
Requer, no mérito, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos do art. 213, caput, e do art. 213, § 1º, do Código Penal, com o afastamento do concurso material e o redimensionamento da pena mediante aplicação da fração do art. 71, caput, do Código Penal sobre a reprimenda do crime mais grave.