SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA CHELOTTI (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), JANAINA CHELOTTI (OAB 392278/SP)
HC 1102887/SP (2026/0219386-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JANAINA CHELOTTIADVOGADOS:FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082JANAINA CHELOTTI - SP392278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PIRES GILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por FERNANDO PIRES GIL, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no habeas corpus n. 2091159-82.2026.8.26.0000 (e-STJ, fls. 54-67).
Neste writ, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da manutenção de sua prisão preventiva, decretada nos autos em que responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 217-A do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, e no art. 217-A c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Afirma que o paciente foi preso temporariamente em 6/3/2026 e que, após o cumprimento das diligências investigativas, requereu a revogação da custódia, pleito indeferido pelo Juízo de origem. Aduz que na véspera do término do prazo da prisão temporária, a autoridade policial representou pela conversão da medida em prisão preventiva, manifestação à qual o Ministério Público aderiu ao oferecer denúncia.
Alega que em 1º/4/2026, o Juízo das Garantias, após reconhecer sua incompetência e determinar a redistribuição dos autos ao Juízo competente, decretou a prisão preventiva do paciente.
Assevera que o Juízo das Garantias não poderia decidir acerca da decretação da prisão preventiva após o oferecimento da denúncia, por já estar exaurida sua competência funcional, razão pela qual a decisão seria nula.
Argumenta que a conversão da prisão temporária em preventiva ocorreu sem a superveniência de fato novo apto a justificar a imposição da medida extrema.
Aponta que a decisão constritiva carece de fundamentação idônea, por não demonstrar concretamente a presença dos requisitos previstos no do Código de Processo Penal, estando baseada em fundamentação genérica e em considerações abstratas acerca da gravidade dos delitos imputados.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JANAINA CHELOTTI (IMPETRANTE)
Advogados
FELIPE MELLO DE ALMEIDA (OAB 211082/SP), JANAINA CHELOTTI (OAB 392278/SP)
HC 1102887/SP (2026/0219386-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:JANAINA CHELOTTIADVOGADOS:FELIPE MELLO DE ALMEIDA - SP211082JANAINA CHELOTTI - SP392278IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FERNANDO PIRES GILINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Ressalta a inexistência de elementos concretos aptos a evidenciar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Pondera que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, aspectos que afastariam a necessidade da segregação cautelar.
Defende a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição da prisão cautelar por outra medida cautelar disposta no artigo 319 do Código de Processo Penal, com eventual imposição do uso de tornozeleira eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, cumpre reafirmar os limites cognitivos próprios desta ação constitucional. O habeas corpus destina-se à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, admitindo o controle da legalidade da prisão cautelar e da observância dos pressupostos que a autorizam, sem, contudo, comportar revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório ou substituição da atividade jurisdicional própria das instâncias ordinárias.
A controvérsia em exame consiste em aferir a alegada incompetência do Juízo das Garantias para decretar a prisão preventiva após o oferecimento da denúncia e a presença dos requisitos autorizadores da custódia cautelar.
Quanto ao primeiro aspecto, verifico que o Tribunal de origem examinou detidamente a questão suscitada pela impetrante. O acórdão impugnado registrou que a competência das Varas Regionais das Garantias está limitada à fase investigatória, mas concluiu que tal circunstância não conduz, por si só, à nulidade automática da decisão que decretou a prisão preventiva.
O Tribunal de origem consignou que a defesa do paciente não suscitou a alegada incompetência na resposta à acusação, bem como assentou a inexistência de demonstração concreta de prejuízo decorrente da atuação do magistrado. Anotou, ademais, que eventual vício de competência não possui aptidão para invalidar automaticamente os atos decisórios praticados, especialmente quando passíveis de controle e reapreciação pelo juízo competente.
A propósito, colho do voto do relator do habeas corpus no Tribunal de origem:
Busca-se, com a impetração, o reconhecimento da incompetência do Juízo que decretou a prisão preventiva do paciente, com sua consequente revogação.
A ordem deve ser denegada.
Inicialmente é importante ressaltar que, a competência para apuração do delito estupro de vulnerável no contexto das Varas Regionais das Garantias (VRG) é restrita à fase investigatória. Após o oferecimento da denúncia, o caso é redistribuído, sendo a competência final reservada às Varas Especializadas em Crimes contra a Dignidade Sexual/Crianças e Adolescentes (Lei 13.431/2017) ou, na falta, da Vara de Violência Doméstica.
No caso trazido a julgamento, como visto, em 24 de fevereiro de 2026, o MM. Juízo de Direito da Vara Regional das Garantias - 1ª RAJ, determinou a redistribuição dos autos à uma das Varas de Crimes praticados contra Crianças e Adolescentes daquela Comarca (fls. 1).
Em 1º de abril de 2026, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes da Comarca da Capital analisou e deferiu a decretação da prisão preventiva do paciente e determinou a redistribuição dos autos para a 2ª Vara de Crimes Praticados contra Crianças e Adolescentes (cf. fls. 387/389), sendo certo que referido Juízo, como mencionado, recebeu a denúncia (fls. 401/404), sem qualquer impugnação pela Defesa na resposta à acusação acerca da alegada incompetência do Juízo (fls. 414/424), restando nítida a ocorrência da preclusão sobre a matéria.
Ainda que assim não fosse, como cediço, mesmo que identificada a incompetência do Juízo, os atos praticados não são, de plano, declarados nulos. Antes, permanecem hígidos até que a autoridade reconhecida como competente decida sobre a sua convalidação ou revogação. Trata-se, no caso, da chamada teoria do juízo aparente, a qual utilizada para refutar a alegação de nulidade de provas determinadas por autoridade que, à época, aparentava ser competente para exercer jurisdição no feito.
[...]
Neste ponto, importante destacar diretriz jurisprudencial consistente na necessidade, como regra, de demonstração concreta de prejuízo para a declaração das nulidades, marcadas que são pelo princípio pas de nullité sans grief, previsto no artigo 563 do Código de Processo Penal.
[...]
E, no caso trazido a julgamento, a Defesa do paciente não se desincumbiu de tal ônus processual. (e-STJ, fls. 60-63)
A conclusão adotada pelo Tribunal de origem encontra respaldo na orientação jurisprudencial consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o reconhecimento da incompetência do órgão jurisdicional não conduz, por si só, à invalidação automática dos atos decisórios anteriormente praticados, exigindo-se a demonstração de efetivo prejuízo e admitindo-se, em determinadas hipóteses, sua posterior ratificação pelo juízo competente.
Nesse sentido, esta Corte já assentou que, mesmo reconhecida a incompetência do órgão jurisdicional, não há automática invalidação dos atos decisórios anteriormente praticados, sendo possível sua preservação e posterior ratificação pelo juízo competente, quando ausente demonstração de prejuízo concreto.
Por oportuno, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO METAMORFOSE. SUPOSTO DESVIO DE VERBAS DO SUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. ANULAÇÃO DOS ATOS INVESTIGATÓRIOS E DECISÓRIOS PELO TRIBUNAL INCOMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 64, § 4º, DO CPC C/C ART. 108, § 1º, DO CPP. POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas e da economia processual, firmou-se no sentido de que a declaração de incompetência do juízo, ainda que absoluta (ratione materiae), não implica a automática nulidade dos atos decisórios. Aplicação da regra da translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo penal (art. 3º do CPP).
2. Reconhecida a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, em razão do interesse da União (verbas do SUS), falece ao Tribunal de origem atribuição para decretar a nulidade de medidas cautelares (interceptações telefônicas e buscas e apreensões). Tal deliberação compete, exclusivamente, ao Juízo Federal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural.
4. O art. 108, § 1º, do CPP autoriza expressamente a ratificação dos atos processuais pelo juízo competente. Cabe a este, e não ao juízo declinante, avaliar se a incompetência era evidente ab initio ou se há aproveitamento dos atos instrutórios e decisórios, sendo descabida a anulação imediata das provas antes da remessa dos autos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 2.226.130/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA SUPERVENIENTE. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATÉRIAS DE MÉRITO RESERVADAS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente do prosseguimento de ação penal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região sem anulação dos atos decisórios praticados na primeira instância, após o reconhecimento superveniente da competência em razão de prerrogativa de foro de corréu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada, que deixou de conhecer da ação mandamental, deve ser reformada diante da alegação de flagrante ilegalidade, notadamente quanto à possibilidade de ratificação dos atos decisórios praticados por juízo posteriormente declarado incompetente e à análise, em sede de habeas corpus, de teses de mérito da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à apreciação originária de matérias que demandam exame inicial pela instância ordinária, sendo incabível como sucedâneo recursal, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
4. O reconhecimento superveniente da incompetência do juízo de origem não impõe a anulação automática dos atos decisórios praticados, sendo admissível sua ratificação à luz da teoria do juízo aparente, desde que ausente demonstração de prejuízo.
5. As teses de atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de nexo causal, falta de vínculo subjetivo com os fatos narrados e ausência de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sendo inviável o seu exame originário na via estreita do habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. Os atos praticados por magistrado que, à época, se apresentava como competente são válidos e passíveis de ratificação pelo órgão posteriormente reconhecido como competente, desde que ausente prejuízo à defesa. 2. Mesmo nos casos de incompetência absoluta, é possível a ratificação dos atos decisórios, sendo admissível a confirmação das provas colhidas ou autorizadas por juízo aparentemente competente. 3. As teses de atipicidade da conduta, inexistência de dolo, ausência de nexo causal, falta de vínculo subjetivo com os fatos narrados e ausência de justa causa devem ser examinadas, em primeiro lugar, pela instância ordinária, no curso da instrução criminal, sendo inviável o seu exame originário na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais mencionados no texto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 507.755/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/9/2019; STJ, AgRg no RHC n. 109.684/BA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7/6/2019.
(AgRg no HC n. 1.058.440/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Desse modo, a mera circunstância de ter sido a prisão preventiva decretada por magistrado cuja competência é questionada pela defesa não conduz, por si só, à invalidação automática da decisão cautelar, sendo imprescindível, para o reconhecimento de eventual nulidade, a demonstração de prejuízo concreto. Para tanto, seria necessária a comprovação de que o alegado vício comprometeu efetivamente a validade do exame dos pressupostos da prisão preventiva ou produziu restrição ao exercício da ampla defesa, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos.
Por fim, também não se evidencia ilegalidade na manutenção da prisão preventiva. O Tribunal de origem não extraiu o periculum libertatis da simples gravidade abstrata dos delitos imputados nem da mera capitulação jurídica das condutas narradas na denúncia. Em verdade, o acórdão impugnado enfatizou circunstâncias concretas da conjuntura fático-delitiva descrita nos autos.
Conforme registrado pelas instâncias ordinárias, o paciente teria se aproximado de três crianças menores de 14 anos de idade, oferecendo-lhes alimentos e bebidas, convidando-as a ingressar em seu veículo e conduzindo-as por diferentes locais da cidade. Ao final do percurso, já em contexto de maior vulnerabilidade das vítimas, teria praticado atos libidinosos contra duas delas e tentado praticá-los em relação à terceira, não consumando a conduta apenas em razão da resistência apresentada pela menor.
O acórdão consignou, ademais, que o paciente foi posteriormente reconhecido pelas vítimas e que teriam sido identificados contatos mantidos com algumas delas por intermédio de rede social após os fatos investigados.
Nesse ponto, merece destaque o que anotou o relator do habeas corpus no Tribunal de origem:
Por outro vértice, verifica-se que a prisão imposta ao paciente tem por fundamento o juízo de admissibilidade da prática delitiva e por estarem presentes os requisitos do artigo 312, do Código de Processo Penal, de sorte que não há se falar que mencionada segregação constitua constrangimento ilegal.
Ademais, no caso em comento, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente não ostenta qualquer vício de fundamentação, satisfazendo plenamente as exigências do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e, portanto, não comporta alteração.
Referida decisão faz menção à presença prova da materialidade, de fortes indícios de autoria, às circunstâncias em que ocorreram os fatos e porque " (...) O delito imputado possui elevada gravidade concreta e pena máxima superior a 4 anos, preenchendo o requisito objetivo do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. No tocante ao periculum libertatis, verifica-se a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública. O modus operandi revela especial periculosidade, na medida em que o investigado, valendo-se de ardil, aproxima-se de crianças, conduzindo-as a ambiente isolado (interior de veículo), onde supostamente pratica atos de cunho sexual, além de manter posterior contato por meios digitais, o que evidencia reiteração potencial e risco concreto de vitimização de outras crianças. A liberdade do investigado, nas circunstâncias descritas, representa risco real e atual à integridade física e psíquica de crianças, grupo especialmente vulnerável e merecedor de proteção integral, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente. A prisão também se mostra necessária para conveniência da instrução criminal, uma vez que há risco de interferência na colheita da prova, notadamente considerando a fragilidade das vítimas e a possibilidade de contato do investigado com elas ou seus familiares. Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes e inadequadas ao caso concreto, diante da gravidade dos fatos, da forma de execução do delito e do risco concreto de reiteração crime" (fls. 387/397).
Assim, estando motivada pelo juízo de primeiro grau, cuja convicção não pode ser desconsiderada, pois é ele quem está próximo dos fatos, dos acusados e das testemunhas neles envolvidas, e, por isso, pode avaliar, com maior precisão e segurança, a necessidade da custódia cautelar, a decisão merece ser prestigiada.
E, de acordo com o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.403/11, é cabível a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por certo, alcança os delitos tratados nos presentes autos. Portanto, é de ser mantida a custódia cautelar do paciente.
Aliás, premiar os que são pilhados na prática de crimes de tal sorte com o benefício da liberdade provisória causaria desprestígio ao Poder Judiciário e contribuiria para o agravamento da sensação de impunidade lassidão e ineficiência dos Poderes Públicos, que permeia e corrói toda a sociedade.
Necessário destacar, ainda, que, no caso, medidas diversas da prisão seriam claramente inadequadas, insuficientes e gerariam sentimento de impunidade, especialmente quando constatada a gravidade dos crimes em tese praticados pelo paciente e a presença dos requisitos da prisão preventiva.
Não há se falar, ainda, em violação ao princípio constitucional da presunção do estado de inocência, posto que se trata de custódia processual, decretada com observância dos preceitos constitucionais e legais pertinentes, por autoridade competente e decisão devidamente fundamentada, com fins estritamente cautelares, em razão da inequívoca presença dos pressupostos, requisitos e condições de admissibilidade da prisão preventiva. (e-STJ, fls. 64-67)
A partir desse conjunto de circunstâncias, o Tribunal de origem concluiu pela presença de risco concreto à ordem pública. Com efeito, os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem revelam preocupação não apenas com a gravidade dos delitos imputados, mas sobretudo com a forma específica de atuação atribuída ao paciente. A narrativa acolhida pelas instâncias ordinárias descreve, em tese, comportamento que teria envolvido aproximação prévia de crianças, criação de ambiente de confiança, deslocamento das vítimas para contexto de maior vulnerabilidade e posterior manutenção de contato por meio digital, contingências que foram valoradas como indicativas de especial periculosidade concreta.
Nessa perspectiva, a custódia cautelar não foi mantida como antecipação de pena nem como consequência automática da imputação de crime previsto no art. 217-A do Código Penal. A medida foi preservada porque as instâncias ordinárias identificaram elementos concretos capazes de demonstrar risco efetivo decorrente da manutenção da liberdade do recorrente.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi descrito nos autos, constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando revela risco à ordem pública.
Nessa linha, veja-se, entre outros, o seguinte precedente desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USURA E EXTORSÃO.
1. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta dos delitos imputados, que envolvem crimes de usura e extorsão praticados no contexto de organização criminosa, com elevado número de agentes e movimentações financeiras relevantes.
2. O modus operandi empregado na prática delitiva, que inclui ameaças e chantagens às vítimas, demonstra predisposição dos agentes em coagir testemunhas, justificando a necessidade de proteção destas durante a instrução processual.
3. A apreensão de arma de fogo utilizada para ameaçar as vítimas reforça o risco concreto de que as ameaças possam ser concretizadas, evidenciando o elevado grau de periculosidade dos agentes.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de periculosidade do agente, consubstanciados na alta reprovabilidade do modus operandi, são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública.
5. Condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade concreta da conduta e da insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.045.052/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO CRIMINOSO MAIS SIGNIFICATIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
[...]
3. Ainda que não se mostre expressivo o montante total das drogas apreendidas em poder do agravante, as demais circunstâncias constatadas pela autoridade policial apontam para periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva, destacando-se as diversas porções em que a droga se encontrava distribuída, indicativas da habitualidade da prática delitiva, bem como os demais indícios que acenam para um possível envolvimento mais significativo do acusado com a criminalidade. Ressalte-se que o acusado não é neófito na senda criminosa, porquanto já ostenta algumas anotações criminais em sua folha de antecedentes sendo inegável, portanto, que a conjuntura fática aponta, em princípio, para um risco razoável de recidiva criminosa, caso mantida a sua liberdade.
4. Com efeito, "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015).
5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 872.641/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
Também não prospera a alegação de ausência de fato novo apto a justificar a conversão da prisão temporária em preventiva. A prisão temporária e a prisão preventiva possuem pressupostos, finalidades e regimes jurídicos distintos. A superveniência da representação policial e da manifestação ministerial favoráveis à custódia cautelar, acompanhadas da análise dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, permite ao magistrado reexaminar a necessidade da segregação sob nova perspectiva jurídica, não se exigindo, necessariamente, a demonstração de fato superveniente autônomo para a decretação da preventiva.
No caso concreto, a decisão impugnada não se limitou a reproduzir os fundamentos anteriormente utilizados para a prisão temporária, mas procedeu à análise específica dos requisitos próprios da prisão preventiva, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem.
Ademais, não assiste razão à alegação de que as condições pessoais favoráveis do paciente seriam suficientes para afastar a medida extrema. Embora constituam circunstâncias juridicamente relevantes, tais elementos não possuem aptidão para infirmar a prisão preventiva quando presentes fundamentos cautelares concretos devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, como ocorre na hipótese. Sobre o tema: STJ, RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024.
Pelas mesmas razões, não se mostra adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal de origem expressamente concluiu que providências menos gravosas não seriam suficientes para neutralizar os riscos identificados no caso concreto, sobretudo em razão das circunstâncias específicas da conduta imputada e da vulnerabilidade das vítimas envolvidas. Assim também, entendo ser inviável, na hipótese, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública e a integridade das vítimas não estariam efetivamente resguardadas com a sua soltura. Sobre o tema: STJ, RHC n. 81.745/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, RHC n. 82.978/MT, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 9/6/2017; STJ, HC n. 394.432/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 9/6/2017.
Nessa medida, verifico que o acórdão impugnado mostra-se alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, não se evidenciando ilegalidade manifesta ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.