Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1102616/PE (2026/0219407-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS - PE033304CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:S F DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
S. F. DE A. alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco na Apelação Criminal n. 0006974-19.2012.8.17.1090.
Nesta Corte Superior, a defesa busca a absolvição do impetrante, ao argumento de que a Corte estadual, ao reformar a sentença absolutória e condená-lo pelo delito previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal, valeu-se de documentos oriundos da ação de interdição nº 0002835-96.2016.8.17.3090, estranhos à ação penal e não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. Alega que referidos documentos foram apresentados apenas nas razões de apelação ministerial, sem que houvesse produção ou debate acerca de seu conteúdo durante a instrução criminal.
Afirma a defesa que a ilegalidade emerge da própria leitura do acórdão impugnado, de modo que prescinde do revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, circunstância que autorizaria o manejo excepcional do habeas corpus na hipótese.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão condenatório, bem como de eventual mandado de prisão expedido em desfavor do paciente. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do acórdão condenatório, com a determinação de novo julgamento da apelação, sem a utilização de elementos oriundos da ação cível de interdição que não foram submetidos ao contraditório e à ampla defesa no âmbito da ação penal.
Decido.
O habeas corpus comporta pronta solução, pois há entendimento dominante do STJ a respeito do tema.
Ao julgar o apelo ministerial, o Tribunal de origem entendeu pela reforma da sentença absolutória e consequente condenação do réu pelo delito tipificado no art. art. 217-A, § 1º, do Código Penal, ao seguinte fundamento (fls. 151-156, grifei):
De início, convém registrar, em apertada síntese, os fundamentos que conduziram o Juízo sentenciante à absolvição do recorrido.
Em sentença oral (mídia digital constante no sistema de gravações de audiência digital do TJPE), a Magistrada de primeiro grau reconheceu que a vítima apresenta retardo mental e não possui psique compatível com a idade biológica. Afirmou, contudo, que o grau de deficiência mental da ofendida não teria ficado claro nos autos, em razão da existência de documentos médicos com classificações distintas (deficiência grave, moderada e inespecífica).
A Juíza a quo destacou, ainda, como ponto crucial, a necessidade de aferir o discernimento da vítima para a prática do ato sexual, entendendo que haveria sinais de compreensão, porque a ofendida teria demonstrado medo de revelar a gravidez à genitora, disse saber que a gestação era consequência de ato sexual e, inclusive, descreveu os atos praticados.
Referiu, também, que a vítima escreveu “fiz sexo”, ponderando que isso evidenciaria noções sobre o ato e suas consequências. Acrescentou que a pessoa com deficiência pode ter vida sexual ativa e prole, mencionando alterações trazidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, e concluiu pela inexistência de prova segura de ausência de discernimento.
Assim, a Magistrada de primeiro grau absolveu o réu Severino Francisco de Araújo da conduta tipificada no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Irresignado, o Ministério Público apresentou recurso apelatório.
Após exame acurado do acervo probatório, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público, impondo-se a reforma da sentença absolutória para condenar o apelado pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelos elementos documentais coligidos aos autos, notadamente:
a) o laudo sexológico (ID 56588589 – p. 1/2), que foi conclusivo quanto à existência de conjunção carnal ou outro ato libidinoso;
b) o laudo para verificação de gravidez (ID 56588589 – p. 3/4), que atestou que a vítima estava grávida;
c) o termo de audiência na ação de investigação de paternidade (processo nº 2310-08.2013), no qual consta que o exame de DNA teve como resultado a probabilidade de 99,99% de o apelado ser pai biológico da filha da vítima;
d) os atestados médicos de ID 56588588 – p. 12, comprovando que a vítima é portadora do CID 10F72 e do CID 10F79.0, além da perícia médica realizada na ação de interdição nº 0002835-96.2016.8.17.3090, atestando que a vítima apresenta deficiência cognitiva absoluta e permanente (ID 56588589 – p. 28/30).
No que toca à autoria, também não subsistem dúvidas. O próprio apelado, em interrogatório judicial, admitiu a conjunção carnal com a vítima. Sua tese defensiva, porém, não se dirige à negativa do ato, mas à alegação de que desconhecia a deficiência mental da ofendida, invocando, em essência, erro de tipo.
Dessa forma, o cerne da controvérsia reside em verificar: (i) se a vítima, em razão de deficiência mental, não possuía o necessário discernimento para consentir validamente com a prática sexual; e (ii) se o acusado incorreu em erro de tipo quanto a essa condição.
Pois bem. A prova oral colhida em audiência de instrução evidencia que a vítima apresenta deficiência mental relevante e duradoura, com repercussão concreta em sua autonomia e na sua capacidade para a prática de atos cotidianos. Além disso, há nos autos documentação que aponta para incapacidade para os atos da vida civil, a exemplo de atestados médicos e sentença de interdição, elementos que convergem para o reconhecimento de sua vulnerabilidade.
Nesse sentido, a genitora e curadora da vítima, a Sra. Gracione Coutinho de Gusmão afirmou que o CID atribuído à condição da vítima é F72, com diagnóstico desde a adolescência. Disse que a ofendida, embora tenha estudado até o 2º grau, jamais trabalhou por conta da deficiência e que é beneficiária de pensão por morte do pai por ser incapaz. Narrou, ainda, que a vítima não consegue realizar tarefas simples, como esquentar comida, e que, mesmo a vítima cuidando de sua filha, somente o faz sob supervisão.
Quanto aos fatos narrados na denúncia, a testemunha Gracione Coutinho de Gusmão relatou que o acusado frequentava sua casa na condição de pedreiro havia mais de 10 anos, e que ele tinha pleno conhecimento de que a vítima possuía deficiência mental, pois quem convive com a família percebe prontamente a deficiência.
A genitora da vítima disse que esta, então com 31 anos, engravidou e apontou o acusado como o pai da criança, informando que a relação ocorreu na casa dele. Após a descoberta da gravidez, o réu teria pedido que não fosse registrado boletim de ocorrência, sendo posteriormente confirmado, por exame de DNA realizado judicialmente, que ele é o pai da criança.
No mesmo sentido, a própria vítima, Luciana Patrícia Coutinho de Gusmão, declarou que não trabalha, que sua mãe é quem lhe dá os bens que necessita e a acompanha para resolver o que precisa. Afirmou que recebe pensão e que a mãe administra o dinheiro. Disse que tem uma filha que fica sob os cuidados de sua mãe e que o pai da criança é o apelado, o qual paga pensão por determinação judicial.
A vítima declarou que o acusado, conhecido da família há mais de dez anos, chamou-a para sua casa sob o pretexto de ajudá-la com a internet, afirmando falsamente que sua esposa estaria presente. Porém, quando a vítima chegou, o acusado estava sozinho e com ela praticou conjunção carnal e sexo anal, advertindo-a, ao final, a não contar nada a ninguém.
De modo particularmente relevante, a vítima asseverou que não consentiu com o ato sexual e que não tinha consciência do que estava fazendo, vindo a descobrir posteriormente a gravidez. Por fim, a ofendida relatou possuir limitações importantes no cotidiano, como não saber esquentar comida, lidar com dinheiro ou utilizar transporte público, necessitando de auxílio de terceiros para diversas tarefas.
O irmão da vítima, Heitor Hugo Coutinho de Gusmão, por sua vez, descreveu a vítima como “uma criança em corpo de adulto”, reforçando que o acusado frequentava o ambiente familiar havia anos, com liberdade, e que “todo mundo sabe” que a ofendida é “especial”, ressaltando que o réu sempre soube dessa condição.
A partir desse conjunto, percebe-se que as provas são suficientes para comprovar que a vítima apresenta deficiência mental que compromete seriamente sua autonomia, dificultando atos corriqueiros da vida cotidiana.
Essas limitações, descritas de forma convergente, não são detalhes periféricos: elas ilustram o contexto de vulnerabilidade em que a ofendida vivia e evidenciam a assimetria que marca a relação com o apelado, especialmente em situação de clandestinidade e abuso de confiança.
Nesse cenário, não procede a ideia de que a vítima detinha o “discernimento necessário” apenas por saber que estava grávida, por temer a reação materna, ou por conseguir verbalizar que “fez sexo”. Esse tipo de raciocínio não implica capacidade efetiva de autodeterminação sexual.
Ora, discernimento necessário para a prática do ato sexual, no contexto do tipo penal do art. 217, §1º, do CPB, pressupõe condições para compreender plenamente o significado do ato sexual, avaliar riscos e implicações, manifestar vontade livre e opor recusa eficaz, o que, à luz da prova trazida aos autos, não se verificou.
[...]
Por outro lado, a tese de erro de tipo não prospera. Ora, o apelado mantinha convivência próxima com a família da vítima por mais de uma década, executando serviços de pedreiro na residência e tendo, inclusive, oportunidades em que permanecia sozinho com a ofendida.
Para além disso, os relatos testemunhais são firmes ao afirmar que o apelado tinha conhecimento de que a vítima era especial e que sua deficiência cognitiva era notória, perceptível a quem com ela interagia minimamente. Assim, a alegação desse desconhecimento não se sustenta diante da realidade retratada na prova oral, tampouco se mostra razoável afirmar que o apelado, com tamanha proximidade e familiaridade, não percebesse a condição da vítima.
Ainda a esse respeito, não se ignora que a pessoa com deficiência pode, em tese, exercer sexualidade e formar família. Isso, contudo, não autoriza presumir discernimento pleno, nem afasta o tipo do art. 217-A, § 1º, do CPB, quando demonstrado que a deficiência mental retira da vítima o necessário discernimento para consentir validamente com a prática sexual. O que se protege, aqui, é precisamente a autodeterminação sexual de quem, por condição mental, não consegue exercê-la de modo livre e consciente.
Por fim, rejeitam-se os argumentos expostos nas contrarrazões recursais quanto à insuficiência probatória e ao in dubio pro reo. HÁ, nos autos, provas seguras da conjunção carnal (inclusive admitida pelo próprio réu), da paternidade e da condição mental e das limitações funcionais da vítima, com depoimentos coerentes e convergentes. Nessa moldura, a absolvição do réu não se sustenta.
Diante do exposto, deve ser a sentença reformada para se condenar o réu Severino Francisco de Araújo como incurso nas penas do art. 217-A, § 1º, do CPB, passando-se, em seguida, à dosimetria da pena.
Conforme se verifica dos excertos acima transcritos, ao contrário do que sustenta a defesa, a Corte estadual não fundamentou a condenação em elementos probatórios estranhos à ação penal. A única referência ao processo de interdição ocorreu para reforçar a conclusão já extraída do conjunto probatório produzido nos autos, ao consignar que “há nos autos documentação que aponta para incapacidade para os atos da vida civil, a exemplo de atestados médicos e sentença de interdição, elementos que convergem para o reconhecimento de sua vulnerabilidade” (fl. 152).
Corrobora tal conclusão o fato de que, ao elencar os elementos documentais que embasaram o reconhecimento da materialidade delitiva, o acórdão não fez qualquer menção ao processo de interdição, valendo-se, para tanto, do laudo sexológico, do laudo de verificação de gravidez, do exame de DNA e dos atestados médicos constantes dos autos da ação penal (fls. 151-152).
De igual modo, ao examinar a autoria e a condição de vulnerabilidade da vítima, o Tribunal estadual amparou-se, sobretudo, na prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial, especialmente nos depoimentos da vítima, de sua genitora e de seu irmão, os quais descreveram de forma convergente as limitações cognitivas da ofendida e o conhecimento que o réu possuía acerca dessa condição. Novamente, não houve utilização de elementos extraídos do processo de interdição como fundamento autônomo para a condenação.
Verifica-se, portanto, que a sentença de interdição foi mencionada uma única vez e tão somente como elemento corroborativo de conclusão já amparada por robusto acervo probatório regularmente produzido na ação penal, inexistindo violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Eventual controvérsia acerca do peso atribuído a tal elemento demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da via eleita.
Ademais, da leitura do acórdão não se extrai que a sentença de interdição haja sido juntada aos autos apenas em sede recursal ou sem observância do contraditório. A aferição dessa alegação demandaria exame aprofundado dos autos de origem, providência também incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Assim, para infirmar o acórdão ora impugnado, seria necessário imiscuir-se no exame do acervo probatório, o que evidencia a impossibilidade de apreciação do pedido na presente via. Com efeito, o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental, tem por escopo afastar eventual ameaça ao direito de locomoção e exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória, como ocorre na espécie.
Ilustrativamente:
[...]
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou a desclassificação da conduta, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
(HC n. 462.091/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 14/09/2018).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Em tempo, diante da prática de crime em contexto de violência sexual doméstica, corrija-se a autuação para constar apenas as iniciais do nome do recorrente, uma vez que há, na hipótese, motivo legal para a ocultação da identidade do réu, a fim de preservar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da ofendida, com fulcro no art. 201, § 6º, do Código de Processo Penal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1102616/PE (2026/0219407-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOSADVOGADOS:ALEXANDRE MANOEL DOS SANTOS - PE033304CLEYTON CARLOS EUSTAQUIO DOS SANTOS - PE042177IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:SEVERINO FRANCISCO DE ARAUJOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.