Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIAGRAVANTE:EDIMACIO ALVES PEDROADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:EDIMACIO ALVES PEDROADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:FELIPE CHICON SANDRINIADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDIMACIO ALVES PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/07/2026.
AgRg no HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EDIMACIO ALVES PEDROADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
AgRg no HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:EDIMACIO ALVES PEDROADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE CHICON SANDRINIADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDIMACIO ALVES PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDIMACIO ALVES PEDRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL – DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA - ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ART. 217-A DO CPB – USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES, ART. 33, §3º, DA LEI Nº 11.343/2006 – PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE – CREDIBILIDADE DA PALAVRA DAS VÍTIMAS – REDUÇÃO DA PENA- BASE – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA NEGATIVAR A PERSONALIDADE – APELO PARCIALMENTE PROVIDO
1) O recorrente foi condenado por estupro de vulnerável cuja pena deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, o crime é considerado hediondo e foi cometido após o recorrente ter fornecido drogas às vítimas menores de idade, o que evidencia gravidade concreta na conduta perpetrada e justifica a imposição da prisão preventiva diante da presença dos requisitos previstos no art. 312 e 313, I, do CPP.
2) A condenação do recorrente pelos delitos de estupro de vulnerável foi arrimada em provas de autoria e materialidade, evidenciadas principalmente pelas declarações das vítimas e da Conselheira Tutelar. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas ganha especial credibilidade já que este tipo de delito quase sempre ocorre na clandestinidade.
3) Inviabilidade da pretensão defensiva relativa à nomeação de novo perito e confecção de novo laudo pericial já que a defesa não logrou êxito em demonstrar a necessidade de tal medida.
4) As circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do crime foram desvaloradas com base na situação de vulnerabilidade da vítima, elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável que se revela inidôneo para o incremento da pena-base.
5) As sérias lesões físicas experimentadas pela vítima, que relatou sangramento anal por vários dias, se revelam como fundamento idôneo para desvalorar a culpabilidade.
6) De acordo com a Súmula de nº 444 do c. STJ é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
7) Apelo parcialmente provido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável, previstos no art. 217-A do Código Penal, e à pena de 6 (seis) meses de detenção pelo crime de uso compartilhado de drogas, previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a condenação pelo estupro de vulnerável em relação à vítima Caroline foi fundada exclusivamente em elementos do inquérito policial não confirmados em juízo, inexistindo prova judicial suficiente, o que impõe a absolvição.
Alegam, ainda, que a pena-base do crime de estupro de vulnerável cometido contra a vítima Angélica foi exasperada com fundamentação genérica e inerente ao tipo penal, e que, em recurso exclusivamente defensivo, o acórdão agregou novos fundamentos para manter a negativação da culpabilidade e das consequências do crime, caracterizando reformatio in pejus indireta, motivo pelo qual requerem o redimensionamento da pena-base.
Por fim, expõem, em menor extensão, que, caso se entenda haver supressão de instância na análise do mérito, seja determinada ao Tribunal de origem a apreciação da revisão criminal, afastando o óbice do não conhecimento parcial.
Requerem, em suma, a absolvição do paciente quanto ao delito de estupro de vulnerável em relação à vítima Caroline. Subsidiariamente, pugnam pelo redimensionamento da pena-base do delito de estupro de vulnerável em relação à vítima Angélica.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação para afastar a tese de absolvição:
A autoria dos delitos de estupro de vulnerável e de uso compartilhado de entorpecentes deriva do depoimento seguro e incontroverso das vítimas.
Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados pelas duas vítimas ao serem ouvidas perante a Autoridade policial:
“(...) No final de semana o Edimácio nos levou para uma casa que é boca de fumo. Nós chegamos lá, fumamos maconha e cheiramos cocaína. Eu, Thália e a Bianca cheiramos cocaína. Na casa tinham dois homens, uma mulher e duas criancinhas. Fumamos maconha do lado de fora da casa e cheiramos cocaína dentro da casa. Depois retornaram para a casa de Edimácio. Cheguei na casa de Edimácio completamente drogada. Fui dormir por motivo de ser de noite. Quando acordei, no dia seguinte, por volta de 08h30, senti muita dor no ânus. Segui para o banheiro. Dormi com uma bermuda jeans, calcinha, sutiã e blusinha. Quando cheguei no banheiro, fui fazer xixi. Quando fui fazer xixi, o vaso ficou todo sujo de sangue. Limpei o ânus com papel higiênico. A calcinha ficou toda suja de sangue. Voltei para o quarto e peguei roupa limpa. Fui para o banheiro e tomei banho. Não falei nada com ninguém por motivo de vergonha. Vi Edimácio por volta das 14h da tarde daquele dia. Edimácio me tratou diferente. Antes conversava comigo. Depois começou a ficar quieto. O meu ânus sangrou do final de semana até quarta-feira (...)". (Depoimento extrajudicial prestado pela vítima Angélica, fls. 08/11).
"( ... ) Que a informante afirma ter ingerido bebida alcoólica, mais especificamente cerveja Skol, quando se encontrava na casa de Edimácio; Que a informante revela ter consumido cigarros de maconha (beckizinho") durante o período em que esteve com Edimácio, sendo que a informante destaca que todas as meninas menores de idade também consumiram maconha; que as meninas Talia e Angélica foram as que usaram maconha; que quem forneceu a droga foi Edimácio Alves e a informante viu que o mesmo buscava a droga de moto, em lugar que a informante desconhece (...)". - (Depoimento extrajudicial prestado pela vítima Carolina, fl. 21).
Muito embora a vítima Carolina não tenha sido ouvida em juízo, a vítima Angélica ratificou o seu depoimento na fase judicial, sendo seu relato confirmado pelos depoimentos da testemunha Thalia e da Conselheira Tutelar Rita de Cássia, ambas ouvidas nas duas esferas.
Ao ser interrogado em Juízo o recorrente negou a prática dos delitos a ele imputados.
Após cotejar todos os depoimentos, verifica-se que a alegação defensiva se encontra isolada, não havendo nenhum outro elemento de prova que o sustente, ao contrário, os relatos das duas vítimas são seguros, coerentes e ricos em detalhes e minúcias.
A sentença recorrida se pronunciou sobre o tema da seguinte maneira:
“No que tange à autoria, a despeito do louvável esforço defensivo, não há que se falar na adoção do princípio in dúbio por Reo, eis que as provas são contundentes quanto à demonstração da culpabilidade do acusado no que tange aos crimes contra a liberdade sexual, restando isolada sua negativa quanto à autoria, inclusive contrariando a sua confissão anterior na esfera policial.
(...)
Feitas tais considerações, estou convicto de que a prova coligida aos autos é mais que suficiente para sustentar um édito condenatório, não havendo que se falar em benefício da dúvida em favor do acusado posto que sua culpabilidade no caso concreto exsurge no mais pleno juízo de certeza quanto à prática dos crimes de estupro de vulnerável.
No tocante à imputação do crime de tráfico de entorpecentes, art. 33 da Lei 11343/06, o depoimento das vítimas e testemunhas convergem para o fato de eu o acusado teria comprado entorpecentes com terceira pessoa para junto consumir com Angélica, sua irmã Thalia e Carolina, conduta esta que se amolda ao delito de "uso compartilhado", previsto no §3° do art. 33 do diploma legal em questão e não ao caput, cumprindo, pois, proceder-se à desclassificação nesta oportunidade.”.
Destarte, verifica-se que a condenação foi arrimada em robustas provas de autoria e materialidade, e, principalmente, pelas declarações das vítimas e da Conselheira Tutelar, devendo ser levado em consideração que, nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra das vítimas ganha especial credibilidade, tratando-se de entendimento consolidado neste Colegiado:
[...]
Portanto, deve ser mantida a condenação do acusado, não havendo que se falar em dúvida relativa a matéria probatória, já que o depoimento seguro e incontradito das vítimas foi integrado pelos relatos das outras testemunhas ouvidas em juízo, devendo ser mantida a condenação do recorrente pelos dois crimes de estupro de vulnerável contra as duas vítimas e pelo delito de uso compartilhado de entorpecentes (fls. 37/39, grifo meu).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como laudo psicológico, estudo social, relatórios técnicos ou depoimentos de terceiros, sendo que a materialidade delitiva prescinde da constatação de vestígios da prática sexual em sede de exame pericial. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.016.737/RJ, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.037.936/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 27.11.2025; AgRg no HC n. 1.015.442/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 9.12.2025; AgRg no HC n. 995.218/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 30.6.2025.
Ademais, segundo extrai-se do acórdão impugnado a condenação não estaria lastreada somente em elementos informativos do inquérito policial, estando em harmonia, portanto, com o entendimento firmado na jurisprudência do STJ de que é possível a sua utilização para lastrear o édito condenatório desde que corroborados por provas colhidas em juízo.
Na espécie, pelo trecho do julgado acima transcrito, verifica-se que a instância de origem concluiu pela existência de elementos concretos para manutenção da condenação do paciente e, para concluir em sentido diverso, acolhendo a tese absolutória, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Quanto à pena-base, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação:
A seguir, a defesa postula pela redução da pena-base.
Em relação ao estupro cometido contra a vítima Angélica, a pena-base foi aplicada em 10 (dez) anos de reclusão, sendo consideradas negativas as circunstâncias judiciais da culpabilidade, personalidade, circunstâncias e consequências do crime.
As circunstâncias da culpabilidade e circunstâncias do crime foram desvaloradas com base na situação de vulnerabilidade da vítima, elemento inerente ao tipo penal de estupro de vulnerável. Todavia, reforço a argumentação em relação à culpabilidade diante das sérias lesões físicas experimentadas pela vítima, que relatou sangramento anal por vários dias.
A personalidade foi negativada com base em relatos de ações penais em curso, fundamentação que viola o disposto na Súmula de nº 444 do c. STJ, segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Desta forma, restaram como validamente fundamentadas as circunstâncias da culpabilidade e das consequências do crime, a primeira pelas lesões físicas e a segunda pelo abalo psicológico experimentado pela vítima, devendo a pena-base sofrer redução proporcional, de modo que a estabeleço em 09 (nove) anos de reclusão, passando esta a ser a pena definitiva diante da ausência de circunstâncias atenuantes e agravantes, bem como de causas de diminuição ou aumento (fl. 39, grifo meu).
Preliminarmente, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena situa-se no âmbito de discricionariedade julgador, só sendo passível de revisão na via estreita do habeas corpus quando ficar, de plano, evidenciada flagrante ilegalidade, sem a necessidade de análise de aspectos fáticos e probatórios (AgRg no HC n. 1.047.190/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.036.058/SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 1.029.362/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2025; AgRg no HC n. 894.441/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 14/4/2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023).
A fixação da pena-base acima do mínimo legal, contudo, exige fundamentação concreta e adequada, sendo vedada a adoção de justificativas vagas, genéricas ou relacionadas aos elementos constitutivos do próprio tipo penal.
Desta forma, segundo a jurisprudência firmada nesta Corte, a potencial consciência da ilicitude, a gravidade do delito, o perigo da conduta, a busca do lucro fácil e outras circunstâncias genéricas, sem suporte em dados concretos, não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, por constituírem elementos inerentes ao tipo penal (AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025).
Por outro lado, são reconhecidos como idôneos para a exasperação da pena-base os seguintes fundamentos, quando transcenderem o tipo penal: a) o modus operandi do delito; b) o alto grau de profissionalismo e sofisticação da empreitada criminosa; c) a gravidade das agressões ou a violência excessiva praticada contra a vítima; d) a complexidade da atuação da organização criminosa; e) a prática do delito por diversos agentes; f) a prática do crime na presença de familiares da vítima; g) a humilhação causada ao ofendido; h) o expressivo prejuízo patrimonial causado pelo crime; i) o trauma psicológico provocado no ofendido ou em seus familiares; j) a condição de vulnerabilidade da vítima; k) a tenra idade da vítima em crimes sexuais; l) a gravidade das lesões provocadas no ofendido; m) o comportamento habitual agressivo ou violento do réu perante a comunidade em que vive ou entre familiares; n) a prática do crime quando o réu estava em liberdade provisória (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.862.149/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no REsp n. 2.202.908/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 23.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, AgRg no AREsp n. 2.613.330/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 18.12.2025; AgRg no HC n. 1.019.100/RS, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 17.12.2025; AgRg no HC n. 1.031.585/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 18.11.2025; AgRg no HC n. 806.676/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.10.2025; AgRg no HC n. 972.939/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 1.9.2025; AgRg no HC n. 1.012.224/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15.8.2025; AgRg no HC n. 982.945/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 20.5.2025; AgRg no HC n. 717.340/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 6.11.2023; AgRg no HC n. 762.399/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 22.02.2023; REsp n. 2.176.423/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; AgRg no AREsp n. 2.107.370/MS relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 17/10/2022).
Além disso, segundo o entendimento firmado pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.318, “[...] a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora”, sendo que “[...] a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (DJEN de 13.05.2025).
Ademais, é admissível a utilização de qualificadoras residuais como circunstâncias judiciais desfavoráveis, desde que fundamentadas em elementos concretos extraídos dos autos, sem que haja violação ao princípio do non bis in idem (AgRg no AREsp n. 2.600.305/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 10/11/2025; AgRg no HC n. 896.773/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.9.2025; AgRg no HC n. 817.929/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 26/5/2025).
Por fim, a valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena pode ser fundamentada na prática do furto durante o período noturno, desde que baseada em elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta, sendo possível a migração da referida circunstância para a primeira fase da dosimetria da pena no crime de furto qualificado, em razão da incompatibilidade de tal majorante com a modalidade qualificada do delito (AgRg no HC n. 1.002.960/SC, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2025; AgRg no HC n. 1.022.362/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 12.11.2025, AgRg no HC n. 1.036.741/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 16.12.2025; AgRg no HC n. 949.457/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5.8.2025; AgRg no HC n. 807.070/SC, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 15.3.2024).
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme extrai-se do trecho do acórdão supratranscrito, foram destacados elementos concretos que extrapolam o tipo penal para a exasperação da pena-base.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1102885/ES (2026/0219416-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FELIPE CHICON SANDRINIADVOGADOS:FELIPE CHICON SANDRINI - ES033101AMANDA GOMES DIAS - ES033533IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:EDIMACIO ALVES PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.