CR 20610/EX (2024/0219420-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DE CATANZARO - PRIMEIRA SEÇÃO CÍVELINTERESSADO:T M DOS SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:P CAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça italiana (Tribunal de Catanzaro) solicita que se proceda à intimação de T. M. dos S. dos termos do Pedido de Separação Judicial dos Cônjuges e de Dissolução do Matrimônio, bem com à notificação, com 30 dias de antecedência, acerca da audiência de julgamento marcada para o dia 16 de abril de 2025, às 10h.
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 52-53. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 54).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur com a aplicação do contraditório diferido, em razão da natureza da ação estrangeira e de que eventual oitiva prévia do interessado poderia resultar na ineficiência da cooperação internacional (fls. 64-67).
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
Cabe destacar que os arts. 216-Q, § 1º, do RISTJ e 962, § 2º, do Código de Processo Civil asseguram que a medida solicitada por Carta Rogatória poderá ser realizada sem oitiva prévia da parte interessada, desde que garantido o contraditório posterior, quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional. No caso concreto, considerando a exiguidade do prazo determinado pela Justiça rogante, há de se reconhecer a necessidade de aplicação do contraditório diferido.
Nesse sentido, anoto que o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos -O e 216-P do RISTJ.