SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1012020/ES (2025/0219463-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J R R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de J R R DE A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação n. 0001801-65.2024.8.08.0048.
Extrai-se dos autos que ao paciente foi aplicada a medida socioeducativa de internação, pela prática dos atos infracionais análogos aos tipos penais descritos nos arts. 157, § 2º, II e V; 157, § 2º, II (por 4 vezes), e 157, § 2º, II, c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, conforme sentença de fls. 17/26.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, com a manutenção da medida socioeducativa de internação, nos termos do acórdão de fls. 11/15.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea para a imposição da medida socioeducativa de internação, porquanto baseada tão somente na gravidade abstrata do ato infracional, sem considerar as circunstâncias concretas do caso.
Aduz que o adolescente não possui outras ações em curso, sendo primário e detentor de bons antecedentes, além de ter demonstrado arrependimento, circunstâncias que devem ser ponderadas na aplicação da medida socioeducativa.
Argumenta que a imposição da medida de internação, especialmente diante de sua natureza excepcional, não pode ser automática, ainda que o ato infracional envolva violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, § 2º, do ECA.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para substituir a internação por medida socioeducativa mais branda.
É o relatório.
Decido.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
HC 1012020/ES (2025/0219463-2)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:J R R DE AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Na hipótese, a Corte a quo manteve a medida socioeducativa de internação pelas seguintes razões:
"Quanto ao pedido de aplicação de medida socioeducativa mais branda, destaco que o artigo 122 do ECA permite a aplicação da medida socioeducativa de internação quando presentes ao menos um dos seguintes requisitos: (i) cometimento de ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa; (ii) reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou (iii) descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
No caso concreto, restou devidamente demonstrado que o adolescente participou ativamente de múltiplos atos infracionais análogos ao crime de roubo, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas.
Além disso, restringiu a liberdade de uma delas (Jean Kleber), causando-lhe intenso abalo emocional e prejuízo financeiro considerável.
Não bastasse, o modus operandi evidencia a gravidade da conduta praticada, justificando a imposição da medida de internação, uma vez que a liberdade assistida ou a semiliberdade não se revelam suficientes para cumprir a função pedagógica e ressocializadora exigida pelo caso.
Ademais, embora primário, o contexto da prática infracional, a violência empregada e a quantidade de vítimas tornam inadequada a aplicação de medida menos gravosa.
Em que pesem os argumentos defensivos de que o adolescente demonstrou arrependimento e que a participação de um maior de idade influenciou na prática do ato, tais elementos não afastam a necessidade da medida de internação, pois o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a gravidade do ato infracional e seus impactos sociais são determinantes para a aplicação da medida adequada
Ressalto, ainda, que a Lei nº 8.069/90 não estabelece parâmetros rígidos para a aplicação das medidas socioeducativas, tampouco uma escala gradativa para a sua aplicação, cabendo ao julgar, no caso concreto, definir qual a medida mais adequada a ser aplicada.
Na hipótese, a medida socioeducativa aplicada pelo Magistrado de primeiro grau está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando o melhor interesse do adolescente infrator e a proteção da sociedade" (fls. 14/15).
Como se sabe, o art. 122 do ECA autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação somente nas hipóteses de ato infracional praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, reiteração no cometimento de outras infrações graves ou descumprimento reiterado e injustificável de medida anteriormente imposta.
No caso em apreço, a imposição da internação foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, com lastro no disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, haja vista que foi consignado que o paciente participou ativamente de múltiplos atos infracionais análogos ao crime de roubo, utilizando-se de um simulacro de arma de fogo para intimidar as vítimas, além de ter restringido a liberdade de uma delas, causando-lhe intenso abalo emocional e prejuízo financeiro considerável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a aplicação da medida socioeducativa de internação é possível nas seguintes situações: i) por ato infracional praticado mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; ii) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou iii) pelo descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
2. No caso dos autos, ressaltou o Tribunal de origem que a medida mais severa foi aplicada em razão da prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, infração que envolve violência e/ou grave ameaça à pessoa, justificando a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do inciso I do art. 122 da Lei n. 8.069/1990.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 936.622/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. INTERNAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. A prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado, no qual o agente emprega violência ou grave ameaça à vítima, autoriza a imposição da medida socioeducativa de internação, por enquadrar-se na previsão do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990, mormente quando destacada pelas instâncias de origem a gravidade concreta da conduta.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 660.892/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, é possível a aplicação da medida socioeducativa de internação na hipótese de ato infracional equiparado ao crime de roubo circunstanciado praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, ainda que o adolescente seja primário.
2 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 593.651/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 20/9/2021.)
Outrossim, a revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da proporcionalidade da medida socioeducativa de internação demandaria o reexame fático-probatório, o que não se mostra possível pela via estreita do habeas corpus. A propósito (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA. INSTÂNCIAS DE ORIGEM QUE APRESENTARAM MOTIVAÇÃO ADEQUADA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. RELATÓRIO TÉCNICO QUE NÃO VINCULA OS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, é possível a aplicação da medida de socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2. A Corte local, após análise exauriente da situação concreta, concluiu que a aplicação da medida socioeducativa de internação seria imprescindível na hipótese em apreço. Nesse contexto, a aferição da adequação e da proporcionalidade da medida imposta exigiria reexame fático-probatório, o que não se admite na via eleita.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.269/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA À PESSOA (ART. 122, I, DO ECA). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
II - A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC n. 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014).
III - Por outro lado, o art. 122, inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), faz menção à existência de "outras infrações graves", do que se depreende que, para a imposição da medida extrema, seria necessário a prática, no mínimo, de 2 (duas) outras condutas infracionais de natureza grave. Contudo, de acordo com a jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal e da Quinta Turma desta Corte Superior, deve o magistrado levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto, não se exigindo o número mínimo de atos infracionais graves para incidência do mencionado dispositivo.
IV - O caso trata de ato infracional análogo a crime de roubo majorado, ao qual foi praticado mediante violência e grave ameaça a pessoa com emprego de arma de fogo. Desse modo, a aplicação da medida socioeducativa de internação é plenamente possível, nos termos do art. 122, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
V - O v. acórdão impugnado, após análise exauriente dos aspectos fático-probatórios dos autos, concluíram que a aplicação da medida de internação seria imprescindível no caso em apreço, tendo em vista, além da gravidade concreta do ato infracional, a peculiar situação de vulnerabilidade social do adolescente.
VI - A revisão da conclusão alcançada pelo v. acórdão impugnado acerca da adequação e da necessidade da medida socioeducativa imposta no contexto dos autos exigiria aprofundado reexame probatório, o que não é possível na estreita via do mandamus.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 581.089/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 17/6/2020.)
Nesse contexto, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.