Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1011747/SP (2025/0219535-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M P LADVOGADOS:LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL - SP376465LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL - SP451057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1011747/SP (2025/0219535-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:M P LADVOGADOS:LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL - SP376465LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL - SP451057AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1011747/SP (2025/0219535-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PIZZOTTI FAICALADVOGADOS:LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL - SP376465LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL - SP451057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1011747/SP (2025/0219535-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PIZZOTTI FAICALADVOGADOS:LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL - SP376465LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL - SP451057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M P LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de M P L, com fundamento no art. 105, LXVIII, da Constituição Federal e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, contra o acórdão prolatado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), que denegou o Habeas Corpus n. 2154046- 73.2024.8.26.0000, lá aviado objetivando a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.9009/95 (Ação Penal n. 1530479-77.2022.8.26.0050), movido em desfavor do ora paciente, pela prática do crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal.
Eis a ementa do acórdão recorrido:
"Habeas Corpus. Impetração contra ato atribuído ao Procurador Geral de Justiça, que ratificou recusa da Promotoria de Justiça a ofertar proposta de suspensão condicional do processo (artigo 89 da Lei 9.099/95). Paciente acusado do delito do artigo 215-A do Código Penal (importunação sexual). Não preenchimento dos requisitos legais. Súmula n. 696 do STF. Manifestação da autoridade impetrada, no sentido da denegação do benefício, devidamente fundamentada, com ênfase no fato de se tratar de infração contra mulher e com prevalecimento da condição pessoal do acusado, que é médico. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (fl. 496)
No presente writ, pleiteia a defesa, em síntese, a suspensão condicional do processo, argumentando que o Ministério Público deixou de ofertar a benesse com fundamento no art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, argumentando que o impedimento da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) - não pode ser utilizado para afastar a benesse do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
Cita o informativo n. 828 do STJ, alegando que o paciente preenche todos os requisitos para a concessão do benefício.
Afirma, no tópico: "a) Não se trata de crime contra a mulher em razão do sexo feminino, visto que não existe: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher. b) Não se trata de crime de incidência da Lei Maria da Penha; c)Não se trata de crime com violência ou grave ameaça. (a suposta vítima narra que o Paciente encostou as partes íntimas em seus joelhos quando foi realizar o exame de fundo de olho!!!) " (fl. 9).
Defende, por isso, que preenche os requisitos objetivos e subjetivos para concessão do benefício pleiteado.
Requer a concessão da ordem para o encaminhamento dos autos ao Procurador Geral de Justiça para o devido oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo, ainda que ex officio.
É o relatório.
Decido.
A ação não comporta processamento.
Isso porque, cumpre ressaltar que foi formulado pedido idêntico em benefício do mesmo paciente/recorrente no RHC 207.943/SP, de minha relatoria, em que neguei provimento ao recurso, em decisão publicada em 4/2/2025.
Assim, tendo o presente writ a mesma parte e questionando matéria anteriormente arguida no referido recurso em habeas corpus, o qual diz respeito à mesma ação penal de origem, resta configurada inadmissível reiteração, o que impede o conhecimento das alegações. Confira-se a jurisprudência pacífica deste Tribunal:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DUPLA APRECIAÇÃO. INCABÍVEL AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do recorrente, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão por infração aos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e ao artigo 180 do Código Penal, c/c com o artigo 69 do Código Penal. Em apelação, a pena foi redimensionada para 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, com absolvição dos crimes previstos no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e art. 180 do Código Penal.
3. O habeas corpus busca a revisão dos critérios de dosimetria da pena e o reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apreciação do habeas corpus quando já interposto recurso especial contra o mesmo julgado, e se há ilegalidade na dosimetria da pena aplicada ao recorrente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão, configurando reiteração de pedido.
6. O acórdão impugnado fundamentou o afastamento do tráfico privilegiado em elementos concretos, como a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do réu com organização criminosa.
7. A revisão da dosimetria da pena, com base na quantidade de drogas, foi considerada proporcional e fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. Não se admite a dupla apreciação de habeas corpus e recurso especial sobre a mesma questão. 2. A dosimetria da pena pode considerar a quantidade de drogas como fator de aumento, desde que fundamentada e proporcional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º;
Código Penal, art. 69; Código de Processo Penal, art. 654, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 961.822/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025; STJ, HC n. 416.254/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJ-e 11/10/2017.
(AgRg no HC n. 979.469/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser reiteração de pedido já analisado em outro writ (HC n. 774.094/SP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já analisado, impedindo seu conhecimento, e se a aplicação da minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda reexame probatório ou apenas revaloração da prova.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de writ anteriormente ajuizado caracteriza indevida reiteração de pedido.
4. Não há bis in idem, pois a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida, enquanto o afastamento do redutor foi fundamentado em elemento fático diverso, indicando a dedicação do réu a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus impede seu conhecimento. 2. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado não demanda reexame probatório, mas a revaloração da prova não pode ser feita em sede de habeas corpus quando já analisada em instâncias anteriores".
Dispositivos relevantes citados: Lei de Drogas, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 290.203/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 1/8/2014; STJ, AgRg no HC 719.877/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022.
(AgRg no HC n. 989.203/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 4/6/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INFORMANTE DO TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO DELITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DE "OLHEIRO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE 1/4 EM RAZÃO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO (HC N. 975.067/SP). NÃO CABIMENTO.
1. A questão sobre a atipicidade da conduta não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, de forma que a análise da alegação de forma originária importaria em indevida supressão de instância.
2. Ademais, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para a condenação do paciente pelo delito de informante do tráfico de drogas, não cabendo reexame do acervo probatório em habeas corpus.
3. O pedido de revisão da dosimetria da pena - aumento em 1/4 por força da reincidência específica sem fundamentação concreta -, já foi objeto de irresignação em writ já formulado perante esta Corte Superior, HC n. 975.067/SP, de forma que é categórico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da impossibilidade de reiteração de pedidos.
4. Ordem denegada.
(HC n. 978.130/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1011747/SP (2025/0219535-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:LEONARDO PIZZOTTI FAICALADVOGADOS:LARISSA PIZZOTTI FAIÇAL - SP376465LEONARDO PIZZOTTI FAIÇAL - SP451057IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO PINHEIRO LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.