Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1102909/MT (2026/0219566-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO CELESTINO DA SILVAADVOGADO:FABIO CELESTINO DA SILVA - MT022798OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RONY ALBERTO PADIM ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
HC 1102909/MT (2026/0219566-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FABIO CELESTINO DA SILVAADVOGADO:FABIO CELESTINO DA SILVA - MT022798OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:RONY ALBERTO PADIM ALVESINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de R A P A, condenado a 13 anos, 7 meses e 10 dias de reclusão pelo crime do art. 217-A do Código Penal (Processo n. 1021942-50.2021.8.11.0003, da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Rondonópolis/MT).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, em 28/11/2025, julgou extinta, sem resolução do mérito, a revisão criminal, por inadequação da via eleita (Revisão Criminal n. 1036472-63.2024.8.11.0000 – fls. 9/23).
Neste writ, o impetrante alega defesa técnica inefetiva pela inércia da Defensoria Pública em interpor recursos aos Tribunais Superiores, nulidade por parcialidade do juízo, ausência de intimação pessoal do condenado do teor do acórdão de apelação e inconclusividade da prova pericial, sustentando que a condenação se apoiou apenas em prova oral.
Aponta, ainda, excesso na continuidade delitiva fixada em 2/3, requerendo a redução da fração ou seu afastamento.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e o relaxamento da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, requer a anulação do processo desde a sentença (ou desde a apelação), com a reabertura do prazo recursal e a intimação pessoal do paciente, ou, subsidiariamente, a readequação da dosimetria para afastar o aumento máximo da continuidade delitiva e fixar regime compatível com a pena e com a detração.
É o relatório.
O habeas corpus é inadmissível.
De plano, destaco que o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça.
Afora isso, segundo a jurisprudência desta Casa, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas produzidas. [...] Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do , do CPP" (HC n. 206.847/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) – (AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021). E, no caso, o acórdão impugnado aponta que, em verdade, o revisionando busca, pura e simplesmente, a reapreciação de teses já enfrentadas, de forma específica e minudente, em sede de apelação criminal, como se a revisão criminal fosse espécie de segunda apelação (fl. 15), em consonância, portanto, com a jurisprudência desta Corte.
A Corte local registrou, ademais, que a palavra da vítima, corroborada por testemunhos e relatório da equipe multidisciplinar, é suficiente para sustentar a condenação por atos libidinosos diversos da conjunção carnal, sendo irrelevante a ausência de vestígios físicos no laudo pericial. Nesse contexto, além de não ficar evidenciada a alegada ilegalidade, a revisão deste entendimento demandaria reexame aprofundado do conjunto fático‑probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Quanto à alegada nulidade por deficiência da defesa técnica e parcialidade do juízo, o Tribunal conclui que, para além de infundadas, tais alegações são tardias, não demonstrando qualquer nulidade a ser sanada nesta via excepcional (fl. 19). Confiram-se (fls. 18/19):
Por outro lado, observo que a defesa técnica foi exercida com zelo pela valorosa Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.
Constato que as alegações finais (id. 136202595) enfrentaram a matéria de forma exauriente, abordando a negativa de autoria do réu, a questão atinente à prova técnica, bem como a incredulidade materna acerca do crime.
O Defensor Público efetuou longa análise das provas orais, exaustivamente transcritas em sua petição. Ao fim, pugnou pela improcedência da acusação e, subsidiariamente, pelo estabelecimento da menor pena possível.
Assim, não constato qualquer menoscabo ao direito de ampla defesa, amentando que a discordância do advogado posteriormente constituído pelo requerente em relação à linha defensiva adotada pelo defensor público que antecedeu aquele não implica, por si só, em nulidade.
Além disso, não constatei a veracidade da alegação de parcialidade do Julgador e do membro do Ministério Público, porque atuaram a partir das provas postas nos autos, como a seriedade que o caso requer, sem desbordar de seus respectivos papéis.
Não bastasse, para além de infundadas, tais alegações são tardias, não demonstrando qualquer nulidade a ser sanada nesta via excepcional.
Assim, além de não ficar demonstrada a ilegalidade manifesta, a alegação de nulidade também representa reprovável estratégia defensiva e explícita violação dos princípios da boa-fé processual e da cooperação.
Com efeito, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão. Ainda, a jurisprudência do STJ rechaça a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgRg no AREsp n. 2.308.250/SP, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 8/3/2024).
Por fim, as teses apontadas no writ, de ausência de intimação pessoal do acórdão de apelação e modificação da fração da continuidade delitiva, não foram nem sequer debatidas no Tribunal a quo, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR