SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. DAVID GONZAGA JAYME (REQUERENTE), 4. M V M N P (PACIENTE)
Advogado
DAVID GONZAGA JAYME (OAB 54854/GO)
PET na HC 1102653/GO (2026/0219599-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:DAVID GONZAGA JAYMEADVOGADO:DAVID GONZAGA JAYME - GO054854REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V M N P
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por DAVID GONZAGA JAYME, em favor de M V M N P - contra decisão monocrática proferida pela Juíza Substituta em Segundo Grau, que indeferiu o pedido liminar, entendendo que não se encontram presentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris (fls. 139-142, e-STJ).
Em seu writ, o impetrante alega que a autoridade coatora, a Juíza Substituta em 2ª Grau, Relatora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, nos autos do HC 5488253-74.2026.8.09.0000, ao indeferir a liminar em 01/06/2026, o fez sob fundamento genérico de que "o pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia" - sem que tenha analisado os argumentos: PCD, pós-operatório, guarda exclusiva de menor autista, parecer favorável do MP à domiciliar, divergência nos valores. (fl. 14, e-STJ).
Sustenta, ainda, que houve o ajuizamento de execução de alimentos pelo rito da prisão, sendo que o valor seria manifestamente inexequível, já sendo objeto de revisional, bem como dadas a sua inexistente condição financeira e física. Juntou documentos a amparar o alegado (fls. 87-136, e-STJ).
Em despacho de fls. 137-138 (e-STJ), foi determinada a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 5 dias, trouxesse aos autos cópia do ato apontado como coator.
Em petição, o impetrante juntou a decisão de indeferimento da medida liminar (fls. 139-141, e-STJ), e alegou fato superveniente consistente na concessão da tutela recursal, nos autos do recurso de apelação, em que postula a revisão dos alimentos. Aduz que foram reduzidos os alimentos de 30% para 25% do salário mínimo, valor que ainda considera impossível de cumprir, tendo em vista todas as informações que já teria prestado: condição de PCD permanente, pós-operatório de cirurgia, guarda exclusiva de menor autista, parecer do MP favorável à prisão domiciliar, demonstração aritmética de impossibilidade financeira.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. DAVID GONZAGA JAYME (IMPETRANTE)
Advogado
DAVID GONZAGA JAYME (OAB 54854/GO)
HC 1102653/GO (2026/0219599-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)IMPETRANTE:DAVID GONZAGA JAYMEADVOGADO:DAVID GONZAGA JAYME - GO054854IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V M N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (INTERESSADO), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (REQUERIDO), 1. DAVID GONZAGA JAYME (REQUERENTE), 3. M V M N P (PACIENTE)
Advogado
DAVID GONZAGA JAYME (OAB 54854/GO)
PET na HC 1102653/GO (2026/0219599-8)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)REQUERENTE:DAVID GONZAGA JAYMEADVOGADO:DAVID GONZAGA JAYME - GO054854REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:M V M N PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Cuida-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar impetrado em favor de M V M N P.
Aponta, como primeira autoridade coatora, o Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás relator da Apelação Cível n. 5829801-52.2023.8.09.0051. A defesa alega que há omissão na análise do pedido de tutela antecipada recursal, "além de padrão sistemático de conduta parcial documentado em 4 processos" (fl. 4, e-STJ).
Alega, ainda, como segunda autoridade coatora, a Juíza Substituta em 2ª Grau, Relatora da 2ª Câmara Criminal do TJGO, nos autos do HC 5488253-74.2026.8.09.0000, em razão do indeferimento da liminar em 01/06/2026, sob o fundamento genérico de que "o pleito deduzido demanda análise do próprio mérito da impetração, inviável em sede do juízo de cognição prévia - sem analisar nenhum dos argumentos: PCD, pós-operatório, guarda exclusiva de menor autista, parecer favorável do MP à domiciliar, divergência nos valores." (fl. 14, e-STJ).
Relata que houve o ajuizamento de execução de alimentos pelo rito da prisão, sendo que o valor seria manifestamente inexequível, já sendo objeto de revisional, bem como dadas a sua inexistente condição financeira e física. Juntou documentos a amparar o alegado (fls. 87-136, e-STJ).
Da análise dos autos, em que pese à fl. 94, e-STJ, constar do rol de peças - "ato coator - decisão 3 dias sob pena de prisão civil", verifica-se que não foi juntado, ao pedido, a cópia do ato coator de segundo grau a embasar o pleito de salvo conduto, nos termos do art. 105, I, "c", da CF.
Do exposto, determino a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 5 dias, traga aos autos cópia do ato apontado como coator.
Após, retornam os autos conclusos para análise do pedido.
Pede, nesse contexto, a liminar de salvo conduto ou, subsidiariamente, a prisão em regime domiciliar, com autorização de trabalho e sem monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decide-se.
O pedido deve ser rejeitado liminarmente.
1. Observa-se que o ato apontado como coator é uma decisão monocrática proferida por Juíza Substituta em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Portanto, no âmbito da Corte local, caberia à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado competente. Logo, tem-se que o presente writ não possui condições de processamento neste Tribunal Superior, constituindo inequívoco sucedâneo recursal.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por relator que indefere liminar, nos termos do que dispõe a Súmula 691 do STF, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia.
Sobre o tema, confiram-se ainda os seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS - AÇÃO DE AFASTAMENTO DO CONVÍVIO FAMILIAR E APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - A MANUTENÇÃO DO ABRIGAMENTO É MEDIDA QUE SE IMPÕE, NO CASO - ORDEM DENEGADA. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes. [...] 4. Ordem denegada. (HC n. 861.843/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/5/2024.) [grifou-se]
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023). 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) [grifou-se]
No caso em tela, não se vislumbra teratologia apta a permitir o excepcional conhecimento do writ.
Com efeito, da análise da decisão de fls. 139-141 (e-STJ), verifica-se que a Juíza Relatora relatou que o impetrante sustenta: (i) figurar como executado em ação de alimentos promovida pela representante de seu filho menor, tendo sido intimado para justificar o não pagamento; (ii) que nos autos da apelação cível (5829801-52.2023.8.09.0051) há pedido de redução dos alimentos de 30% para 15% do salário mínimo; (iii) a impossibilidade de pagamento integral da dívida, por ser pessoa com deficiência permanente, em período pós-operatório, portador de fibromialgia crônica e em situação de superendividamento, com rendimento líquido mensal de R$ 707,42, e (iv) a necessidade de proteção integral ao menor impúbere, argumentando ser o guardião exclusivo de filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, sem rede de apoio, o que justificaria, em caso de decreto prisional, o cumprimento em regime domiciliar, conforme manifestação favorável do Ministério Público de primeiro grau datada de 07 de maio de 2026.
A par de todo o relatado a Juíza Substituta em Segundo Grau entendeu que "a concessão da ordem em caráter liminar requer a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos das medidas cautelares, quais sejam: o periculum in mora (perigo da demora), quando há probabilidade de dano irreparável; e o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), quando os elementos da impetração indiquem, de plano, a existência da ilegalidade, exigindo-se, assim, a comprovação de nulidade do ato hostilizado, ou de indiscutível abuso de poder da autoridade judiciária impetrada." (fl. 140, e-STJ).
Ainda, consignou expressamente que "analisando detidamente o pedido e os documentos que o instruem, em exame perfunctório, não me convenci da ocorrência simultânea dos pressupostos autorizadores dos benefícios que inspiram a concessão da medida acautelatória." (fl. 140, e-STJ, grifou-se).
Ademais, concluiu que o pleito deduzido demanda a análise do próprio mérito da impetração, o que se mostra inviável no presente juízo de cognição prévia.
No caso, acerca da capacidade para o pagamento dos alimentos e da necessidade ou não da alimentanda em receber a verba, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "as alegações de redução da capacidade econômica, desemprego e, de modo geral, de impossibilidade de adimplemento da obrigação alimentar como convencionada ou arbitrada não tornam ilegal ou teratológico o decreto de prisão do devedor de alimentos" (HC n. 770.015/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/2023).
De igual sorte, "o habeas corpus não é a via adequada para o exame da alteração da situação econômica do credor ou do devedor de alimentos." (HC n. 735.205/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Neste sentido:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002.
Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.
(HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023.) [grifou-se]
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 358/STJ.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor.
2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, pois demandaria o reexame aprofundado de provas.
3. A verificação da capacidade financeira do alimentante e a eventual desnecessidade dos alimentados diante da maioridade alcançada demanda dilação probatória aprofundada, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas.
4. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.
5. Recurso ordinário não provido.
(RHC n. 92.626/PI, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.) [grifou-se]
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. AFERIÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.
1. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, já que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória, tampouco admite aprofundada análise de fatos e provas controvertidos.
2. O pagamento parcial do débito não afasta a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos (RHC 26.132/RJ, relator Ministro Vasco Della Giustina; RHC 24.236/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi; RHC 2.3364/MG, relator Ministro João Otávio Noronha).
3. Ordem denegada.
(HC n. 170.688/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 3/8/2011.) [grifou-se]
Portanto, não se vislumbra a existência de teratologia ou evidente ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF, pois as razões de decidir do ato atacado são claras, coerentes e estão adequadamente expostas.
Por fim, cabe registrar que em momento algum o impetrante nega a existência de débito alimentar recente não adimplido, a denotar o respeito aos requisitos elencados na Súmula 309 do STJ para o deferimento da prisão do devedor de alimentos.
Logo, inviável o excepcional conhecimento do writ.
2. Diante do exposto, indefere-se liminarmente o presente habeas corpus preventivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Publique-se
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)