AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE NEREU DUTRA (EMBARGANTE), 4. J N D (INTERESSADO)
Advogado
PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 141958/MG)
EDcl nos EDcl no AgRg no HC 1012052/MG (2025/0219625-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:JOSE NEREU DUTRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:J N DADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. JOSE NEREU DUTRA (EMBARGANTE), 4. J N D (INTERESSADO)
Advogado
PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 141958/MG)
EDcl no AgRg no HC 1012052/MG (2025/0219625-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAEMBARGANTE:JOSE NEREU DUTRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:J N DADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. J N D (AGRAVANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 141958/MG)
AgRg no HC 1012052/MG (2025/0219625-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:J N DADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Junho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 141958/MG)
HC 1012052/MG (2025/0219625-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE NEREU DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J N D contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.066345-7/000).
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decreta em 22 de dezembro de 2024, no curso de ação penal em que foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, com a causa de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma. O mandado de prisão pende de cumprimento.
A denúncia foi recebida em 2 de fevereiro de 2024, tendo sido realizada audiência de instrução e julgamento em 6 de novembro de 2024. A sentença condenatória foi proferida em 13 de janeiro de 2025, impondo ao paciente pena de 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, e pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 à vítima. Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram apelação, ainda pendente de julgamento.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 24):
EMENTA: HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE – INOCORRÊNCIA – PACIENTE FORAGIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO – ORDEM DENEGADA. - Presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, bem como demonstrada a necessidade da segregação cautelar, a fim de evitar a reiteração delitiva, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e proteção à integridade física e psicológica da vítima. - Não se desconhece o requisito da atualidade da prisão preventiva previsto no , do CPP, no entanto, tal requisito não pode ser sopesado em observância apenas à data dos fatos, ou seja, além do marco temporal dos fatos, deve levado em conta, a permanência de elementos que indicam risco à ordem pública e à integridade física e psicológica, bens jurídicos que se busca preservar com aplicação da segregação cautelar. - Conforme Enunciado 30 do Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal, impossível a revogação da prisão preventiva quando verificado estado de fuga do paciente.
Alega que a prisão preventiva decretada com base em “fatos novos” não encontra amparo na exigência legal de contemporaneidade, já que a informação sobre suposto fato ocorrido há 14 anos já constava de estudo técnico do serviço social datado de 24 de março de 2023, sendo de conhecimento do Ministério Público e do Juízo.
Sustenta, ainda, que as declarações prestadas pela mãe da vítima ao Ministério Público após a audiência não imputam ao paciente qualquer conduta direta de intimidação ou obstrução da justiça, mas sim a seus familiares, irmã e filho.
Argumenta que, mesmo que tais fatos sejam considerados verdadeiros - o que impugna - , não poderiam justificar a custódia cautelar do paciente, pois não há demonstração de periculosidade atual, tampouco risco concreto à ordem pública ou à integridade das vítimas.
Afirma, também, que o paciente possui residência fixa, é primário, sem antecedentes, e que durante todo o trâmite processual não praticou atos de coação, sendo desnecessária a imposição da medida extrema. Ressalta, ainda, a ausência de contraditório e ampla defesa quanto aos novos elementos usados para fundamentar o decreto prisional.
Diante disso, requer a concessão da ordem, inclusive em sede liminar, para revogação da prisão preventiva, autorizando-se que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental". (AgRg no HC n. 268.099/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido". (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica". (AgRg no HC n. 514.048/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. 132/133):
Assegura que o representado é avô paterno da, hoje adolescente, M V J e por ela foras estuprado quando ainda menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Afirma que na instrução realizada em 6 de novembro do corrente ano vieram à baila novas informações relevantes que demonstrasse a periculosidade concreta do representado, em liberdade. Como se não bastasse, continua o douto Promotor, no dia 13 de novembro de 2024, a Sra. T J de S, genitora da vítima, compareceu na sede da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ocasião em que trouxe informações importantes sobre os fatos, conforme termo de declarações, então anexadas.
HÁ notório desconforto para a situação diante de reações pouco naturais quando há comportamento inesperado e extremamente violento, sob o aspecto de dignidade sexual no seio familiar. O que fora noticiado pela Sra. T ao Ministério Público implica em deduzir uma vontade direta por parte do acusado de tamanha atrocidade contra a inocente netinha criança, não só de ameaçar, amedrontar bem como constranger a verdade processual que se buscou pela forma legal. Para isso, até mesmo o planejamento de intimidar T antes de prestar depoimento em juízo fora colocado em ação como declarado ao órgão acusador.
O histórico das declarações prestadas são mais do que suficientes para demonstrar a contemporaneidade necessária para se impor a medida de exceção proposta.
Percebe-se o clima tenso e com um futuro perigoso por reações do acusado que mantém sobre determinados membros da família, o poder de mando de “coronel”, ainda que de outro lado esteja seu outro filho, pai de M V, que pretende somente justiça para o que fora suportado por sua filha.
Nas declarações há revelação de possível prática de crime da mesma natureza cuja autoria é imputada a J N e que o Ministério Público já demonstrou interesse na apuração e oferta em dinheiro para afetar a verdade real nesse conflito penal em apuração.
Não se pode cerrar os olhos à tamanha rebeldia, violência e atrevimento por parte do representado. A família da vítima não pode ser refém de um “psicopata”, denominação dita pelo próprio filho em colóquio verbal com T na sala de espera do fórum em dia de instrução do processo.
A ordem pública se sente ameaçada quando a ação do denunciado se direciona no sentido de criar às vítimas, direta e indiretas, temor reverencial com possibilidade intensa da pressão causar a falência da verdade em apuração. Condutas como estas demonstram o espírito vingativo para compensar possível condenação causando consequências com inconsequentes sequelas que se acresceriam àquelas já provocadas pelo que fizera J N no passado.
Diante do exposto e comprovadas a contemporaneidade, necessidade, urgência e imprescindibilidade não se tem medidas cautelares diversas com eficiência ou eficácia para impedir ofensa à ordem pública e/ou a reiteração de crimes por parte de J N.
Na sentença, foi negado ao réu o direito de recorrer em liberdade nos seguintes termos (e-STJ fl. 636):
O sentenciado é considerado foragido da justiça e a motivação que sustentou a decretação da sua prisão preventiva e que se acha com o mandado de prisão em aberto, permanece, não lhe sendo possível aguardar em liberdade o trânsito em julgado da sentença. Mantenho a segregação cautelar de J N D devendo ser envidados esforços no sentido de cumprimento imediato do mandado de prisão em aberto.
Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 26/33):
Quanto aos fatos, transcrevo a narrativa da denúncia (doc. de ordem 04):
“(...) Consta dos autos que, em meados de maio de 2022, em horário incerto, o denunciado, consciente e voluntariamente, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra a vítima M. V. J., à época menor de 14 (quatorze anos).
O acusado é avô paterno da vítima e a família residia no mesmo terreno.
Segundo apurado, na data dos fatos, a criança (de apenas 4 anos à época conforme certidão de fl. 14) foi até a casa de seus avós procurar pela avó M. A., mas esta havia saído, razão pela qual ficou sozinha com o avô.
Nesse momento, aproveitando-se da oportunidade, o denunciado, com intuito de satisfação de sua lascívia, passou a mão na vagina, nos seios e nas nádegas da vítima, além de ter tentado enfiar uma boneca em sua boca.
Logo, assim agindo, o denunciado praticou, na forma da Lei n. 11.340/06 a conduta descrita no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, razão pela qual o Ministério Público oferece a presente denúncia e requer a sua citação para responder aos termos da ação penal, esperando que, ao final, seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação, seguindo-se o rito previsto no art. 394, § 1°, inciso I, do Código de Processo Penal. (...)”
No curso da instrução processual, a genitora da vítima compareceu à Promotoria de Justiça relatando que o acusado já praticou atos libidinosos contra outra criança e que familiares do acusado estariam a intimidando e lhe oferecendo dinheiro para que ela desistisse de prosseguir com o processo.
Em razão de tais fatos, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do paciente, o que foi deferido pela autoridade apontada como coatora aos seguintes fundamentos:
“(...) O MINISTÉRIO PÚBLICO através do douto Promotor em atribuição no juízo da Primeira Vara Criminal formaliza pedido cautelar representando pela prisão preventiva de J. N. D. por fatos novos originados na audiência de instrução recém realizada.
Assegura que o representado é avô paterno da, hoje adolescente, M. V. J. e por ela foras estuprado quando ainda menor de 14 (quatorze) anos de idade.
Afirma que na instrução realizada em 6 de novembro do corrente ano vieram à baila novas informações relevantes que demonstrasse a periculosidade concreta do representado, em liberdade. Como se não bastasse, continua o douto Promotor, no dia 13 de novembro de 2024, a Sra. T. J. S., genitora da vítima, compareceu na sede da 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca, ocasião em que trouxe informações importantes sobre os fatos, conforme termo de declarações, então anexadas.
HÁ notório desconforto para a situação diante de reações pouco naturais quando há comportamento inesperado e extremamente violento, sob o aspecto de dignidade sexual no seio familiar. O que fora noticiado pela Sra. T. J. S. ao Ministério Público implica em deduzir uma vontade direta por parte do acusado de tamanha atrocidade contra a inocente netinha criança, não só de amaçar, amedrontar bem como constranger a verdade processual que se buscou pela forma legal. Para isso, até mesmo o planejamento de intimidar T. J. S. antes de prestar depoimento em juízo fora colocado em ação como declarado ao órgão acusador.
O histórico das declarações prestadas não mais do que suficientes para demonstrar a contemporaneidade necessária para se impor a medida de exceção proposta.
Percebe-se o clima tenso e com um futuro perigoso por reações do acusado que mantém sobre determinados membros da família, o poder de mando de "coronel", ainda que de outro lado esteja seu outro filho, pai de M. V., que pretende somente justiça para o que fora suportado por sua filha.
Nas declarações há revelação de possível prática de crime da mesma natureza cuja autoria é imputada a J. N. e que o Ministério Público já demonstrou interesse na apuração e oferta em dinheiro para afetar a verdade real nesse conflito penal em apuração.
Não se pode cerrar os olhos à tamanha rebeldia, violência e atrevimento por parte do representado. A família da vítima não pode ser refém de um "psicopata", denominação dita pelo próprio filho em colóquio verbal com T. J. S. na sala de espera do fórum em dia de instrução do processo.
A ordem pública se sente ameaçada quando a ação do denunciado se direciona no sentido de criar às vítimas, direta e indiretas, temor reverencial com possibilidade intensa da pressão causar a falência da verdade em apuração. Condutas como estas demonstram o espírito vingativo para compensar possível condenação causando consequências com inconsequentes sequelas que se acresceriam àquelas já provocadas pelo que fizera J. N. no passado.
Diante do exposto e comprovadas a contemporaneidade, necessidade, urgência e imprescindibilidade não se tem medidas cautelares diversas com eficiência ou eficácia para impedir ofensa à ordem pública e/ou a reiteração de crimes por parte de J. N.
Isto posto, com base no artigo 312, (primeira figura) c/c o artigo 311, c/c artigo 313, Inciso I, todos do Código de Processo Penal, decreto a prisão preventiva de J. N. D., já qualificado. (...)” (ordem n. 149)
Contra r. decisão, insurge-se a presente impetração, pugnando pela revogação da medida extrema.
Razão não lhe assiste.
É cediço que a prisão cautelar, para ser válida, deve observar os requisitos essenciais de toda medida assecuratória, ou seja, os indícios de autoria e as provas de materialidade delitiva, além do perigo que a liberdade do réu pode acarretar ao andamento do processo ou à ordem pública.
No caso em questão, a autoridade apontada como coatora, considerando presentes indícios suficientes de autoria e provas da existência do crime, indicou a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, bem como em atenção à necessidade de salvaguarda da integridade física e psicológica da vítima, considerando que o paciente estaria intimidando a genitora da vítima a fim de convencê-la a alterar suas declarações, gerando medo nela e em sua família, tanto é que buscou pela Promotoria de Justiça no dia 13/11/2024 para relatar os fatos.
Nessa esteira, constata-se a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, estando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos, não havendo falar em contrariedade ao que dispõe o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
A alegação de ausência de contemporaneidade, não merece prosperar, porquanto o exame da contemporaneidade não está adstrito ao mero transcurso temporal entre a data dos fatos e a decretação da segregação preventiva, de forma que, permanecendo os elementos indicativos de que a vítima ficará vulnerável ao perigo com a liberdade do paciente, como in casu, correta a manutenção da custódia cautelar.
Assim, não obstante já tenha se encerrado a instrução processual, encontrando-se os autos aguardando o julgamento dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes, apresenta-se necessária, por ora, a manutenção da custódia, a título de cautela, a fim de se evitar eventuais condutas intimidatórias direcionadas à ofendida e sua família.
Afinal, é cediço que, em delitos desta natureza, é essencial resguardar a saúde física e psicológica da vítima, conforme determina o art. 12-C, § 2º, da Lei n. 11.340/2006, além de assegurar que a marcha processual correrá de acordo com a lei, sem que haja ameaças ou coação por parte do autor contra a vítima. Destaco:
“Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida: (...)
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.”
Ressalto ainda que o paciente sequer cumpriu todas as suas obrigações perante a justiça, ao passo que o mandado de prisão expedido em seu desfavor encontra-se em aberto, estando o paciente, portanto, foragido.
Assim, não há que se falar em constrangimento ilegal contra o paciente, dado que este sequer encontra-se privado de sua liberdade, vez que não apresentou-se à polícia ou ao juízo desde a expedição do mencionado mandado de prisão, furtando-se, portanto, à aplicação da lei penal.
Tal situação mostra a impossibilidade da revogação da prisão preventiva, conforme Enunciado 30 do Grupo de Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal, restando justificada a medida extrema.
[...].
Logo, não tendo sido detectada qualquer ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, impossível à concessão da ordem.
Com tais fundamentos, DENEGO A ORDEM.
Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial.
Conforme consta do acórdão impugnado, a prisão preventiva foi decretada com fundamento nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do Código de Processo Penal, estando lastreada em elementos concretos extraídos dos autos. Destacou-se a necessidade de resguardar a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, diante de relatos consistentes de que a genitora da menor foi alvo de abordagens intimidatórias por parte de familiares do paciente, supostamente a mando ou com conhecimento deste.
Ressaltou o acórdão que, embora a audiência de instrução tenha se encerrado, a manutenção da prisão justifica-se por risco persistente de reiteração criminosa, além de clima de intimidação relatado no curso da persecução penal. A decisão fez menção expressa ao art. 12-C, § 2º, da Lei 11.340/2006, aplicável subsidiariamente, segundo o TJMG, à proteção da mulher em situação de violência psicológica derivada de crimes contra a dignidade sexual.
Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública e à integridade da vítima gerado pela permanência da liberdade.
Consignou-se o risco de reiteração delitiva, pois há notícias de possível prática de crime da mesma natureza pelo paciente.
Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo.
Nessa direção, o entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva". (AgRg no HC n. 150.906/BA, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 13/04/2018, DJe 25/04/2018).
A análise realizada pelo Tribunal de origem revela decisão devidamente fundamentada, que examina as circunstâncias do caso concreto e aplica a jurisprudência consolidada no sentido de admitir a custódia cautelar para prevenção da ordem pública e da reiteração delitiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Em relação ao requisito da contemporaneidade, o acórdão estadual assenta que este não se confunde com a mera atualidade cronológica dos fatos imputados, mas com a permanência dos fundamentos justificadores da medida extrema, especialmente quando relacionados à segurança da vítima e à ordem pública.
Nesse sentido, a tentativa da família do réu em intimidar os pais da vítima no intuito de interferir na apuração da verdade foi circunstância atual e afasta a alegada ausência de contemporaneidade.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante foi denunciado e teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática de crimes de organização criminosa, parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos para criação de condomínio, desempenhando função de liderança.
3. A defesa impetrou habeas corpus alegando ausência de justa causa, indícios mínimos de autoria e materialidade, requisitos da prisão preventiva e contemporaneidade, além de pleitear prisão domiciliar devido à condição de saúde do agravante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e asseguração da aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão de prisão domiciliar ao agravante, em razão de sua condição de saúde, e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
6. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante e na necessidade de garantir a ordem pública, devido à sua suposta participação em organização criminosa voltada para a prática de crimes de parcelamento irregular de solo urbano, crimes ambientais e falsidades, com a finalidade de usurpar terrenos das vítimas para criação de condomínio para venda a terceiros, desempenhando o acusado a função de liderança, sendo responsável diretamente pela contratação de profissionais como advogados, seguranças, topógrafos, empreiteiros e outros para preparar a invasão de áreas, pela violência, após o mero ajuizamento de ações judiciais.
7. A jurisprudência desta Corte sustenta que a prisão preventiva é justificada para cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de organização criminosa.
8. A contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do fato ilícito.
9. A alegação de ausência de comprovação da autoria e materialidade do crime não pode ser analisada na via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
10. A concessão de prisão domiciliar foi afastada, pois não houve comprovação de que o agravante não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública e cessar a atuação de suposto membro de organização criminosa.
2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos ensejadores da prisão, não ao momento da prática do fato ilícito.
3. A concessão de prisão domiciliar depende de comprovação de que o réu não pode receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/13, art. 2º; Lei n. 6.766/79, art. 50; Lei n. 9.605/98, art. 38-A; CPP, art. 318, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 203.490/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 19/3/2025; STJ, AgRg no RHC 209.794/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19/3/2025.
(AgRg no HC n. 984.932/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”. (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Do mesmo modo, “o fato de o agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte”. (AgRg no RHC n. 171.374/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe 15/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (IMPETRANTE)
Advogado
PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA (OAB 141958/MG)
HC 1012052/MG (2025/0219625-9)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRAADVOGADO:PEDRO HENRIQUE SILVA OLIVEIRA - MG141958IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE NEREU DUTRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.