HC 1102650/MG (2026/0219625-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE HENRIQUE PEREIRAADVOGADO:FELIPE HENRIQUE PEREIRA - MG186282IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EDNO BONSUCESSO BARBARA GONCALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de E B B G, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 1.0000.26.187841-7/000 (fls. 2 e 7).
Consta nos autos que houve denúncia pela suposta prática do crime previsto no artigo 217-A do Código Penal e de indeferimento, em fase de instrução, dos pedidos defensivos de perícia psicológica na vítima e de expedição de ofícios ao Conselho Tutelar (fls. 2-5 e 10-11).
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 7-14).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) suspender o processo originário e determinar a produção de provas consistentes em perícia psicológica na vítima e expedição de ofícios ao Conselho Tutelar; e (ii) cassar o acórdão impugnado, anulando a decisão de primeiro grau que indeferiu as diligências requeridas (fls. 3-6).
É o relatório. DECIDO.
No caso, embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional ordinária.
Nesse sentido:
[...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/3/2022).