COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA GONCALVES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
HC 1102927/SP (2026/0219702-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARIANA GONCALVES FONTESADVOGADO:MARIANA GONÇALVES FONTES - SP362997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIANA GONCALVES FONTES (IMPETRANTE)
Advogado
MARIANA GONÇALVES FONTES (OAB 362997/SP)
HC 1102927/SP (2026/0219702-3)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:MARIANA GONCALVES FONTESADVOGADO:MARIANA GONÇALVES FONTES - SP362997IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:L C V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARIANA GONÇALVES FONTES, advogada, em favor de L C V DAS S , operador de máquinas agrícolas (preso), apontando como autoridade coatora o em. Desembargador Cesar Mecchi Morales do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a liminar no Habeas Corpus n. 2136173-89.2026.8.26.0000, em curso perante o eg. do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
A impetrante sustenta que a prisão civil possui caráter excepcional e coercitivo, tendo por finalidade compelir o pagamento de prestações recentes indispensáveis à subsistência do alimentando, não devendo ser utilizada para a cobrança de dívidas antigas, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e do enunciado 309 do STJ. No caso concreto, o decreto prisional estaria fundamentado no inadimplemento de débito alimentar pretérito, relativo a parcelas vencidas há mais de 14 anos, cujo valor atualizado ultrapassa R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Alega, ainda, que, embora o Superior Tribunal de Justiça adote posição restritiva quanto ao cabimento de habeas corpus contra decisão monocrática que indefere liminar em outro writ, admite-se, excepcionalmente, seu conhecimento quando presente manifesta ilegalidade ou teratologia.
Afirma, ademais, ter efetuado o depósito correspondente às três últimas parcelas, circunstância que descaracterizaria a atualidade do débito, bem como que possui outros dois filhos menores que dele dependem.
Requer, ao final, a concessão de medida liminar para suspender a prisão civil, determinando que a cobrança do débito prossiga por meios expropriatórios.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do col. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que, em regra, é inviável habeas corpus dirigido contra decisão de órgão monocrático de tribunal que denega a medida liminar pleiteada, porquanto ausente apreciação do mérito da controvérsia pela eg. Corte a quo, o que implicaria indevida supressão de instância.
É o que se depreende da leitura da Súmula 691 do col. STF, aplicada por analogia, que possui o seguinte teor, in verbis: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de 'habeas corpus' impetrado contra decisão do relator que, em 'habeas corpus' requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Tal entendimento deve ser mitigado apenas em situações excepcionais, quando presente flagrante ilegalidade no ato atacado, circunstância, todavia, inexistente no caso ora em análise.
Com efeito, a partir de uma análise dos autos, verifica-se que o genitor teve sua prisão civil decretada em 21/03/2022, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, no âmbito de execução de alimentos iniciada no ano de 2012, sendo o débito, à época, no montante de R$ 37.481,73. O mandado de prisão perdeu sua eficácia em 20/05/2025, tendo sido renovado em maio de 2026 e efetivamente cumprido em 26/05/2026.
A impetrante sustenta que o débito possui natureza exclusivamente pretérita, sob o argumento de que as três últimas parcelas teriam sido quitadas e se encontram à disposição dos exequentes.
Todavia, a planilha de débito acostada aos autos (fls. 32-38), que embasou a renovação do decreto prisional, evidencia que, desde outubro de 2012, o executado deixou de adimplir as prestações alimentícias, fixadas no valor mensal de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), sem apresentar justificativa plausível para o inadimplemento. Registre-se, ainda, que o alegado depósito das últimas parcelas somente foi juntado aos autos após o indeferimento da medida liminar pelo Desembargador relator.
Às fls. 41-43, constam contracheques que indicam a percepção de renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não se mostra incompatível nem excessivamente oneroso em relação ao montante da pensão alimentícia fixada judicialmente.
Cumpre destacar, ademais, que a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o devedor de pensão alimentícia está sujeito à prisão civil pelo inadimplemento das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como das que se vencerem no curso do processo. No caso dos autos, o genitor encontra-se inadimplente desde o ano de 2012, inclusive quanto às três últimas parcelas, sem que tenha apresentado justificativa idônea para tão prolongada inadimplência.
Por fim, observa-se que o ato apontado como coator - consubstanciado na decisão monocrática do relator - consignou expressamente que o decreto de prisão observou os parâmetros estabelecidos na Súmula 309 do STJ. Eventuais alterações fáticas supervenientes deverão ser oportunamente analisadas por ocasião do julgamento de mérito do habeas corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
No mesmo sentido:
RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SÚMULA 309/STJ. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ACORDO INFORMAL NÃO COMPROVADO. DÉBITO ALIMENTAR CONFIGURADO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO ALIMENTAR EQUIVALENTE ÀS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS ANTERIORES À EXECUÇÃO. PRISÃO CIVIL AINDA NÃO DECRETADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. A constituição de nova família ou o nascimento de novos filhos não constituem motivo suficiente para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, e não na estreita via do habeas corpus.
3. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar flagrante ilegalidade na determinação de pagamento do débito alimentar, equivalente às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da execução, a justificar a concessão da ordem pleiteada.
4. A inadimplência é incontroversa, sendo que o pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da determinação de pagamento da integralidade do débito alimentar.
5. Conforme salientou o Tribunal de origem, não há nenhuma prova nos autos acerca do aludido acordo informal realizado com a genitora, nem mesmo o recorrente comprovou que vem depositando regularmente a quantia mensal alegadamente acordada.
6. Na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a sua existência, o que não ocorre no caso em análise.
7. Recurso ordinário desprovido.
(RHC n. 226.786/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AFERIÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 105, I, CF E ART. 528, § 3º, CPC. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE INCAPACIDADE FINANCEIRA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA NÃO JUSTIFICAM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO E PROPOSTA DE PARCELAMENTO. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR A CUSTÓDIA. DÉBITO ELEVADO PROTRAÍDO NO TEMPO. MANUTENÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR E ATUALIDADE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão de Tribunal estadual que manteve prisão civil decretada em execução de alimentos, no rito do art. 528, § 3º, do CPC, diante do inadimplemento atual e reiterado de parcelas anteriores ao ajuizamento e das vencidas no curso do processo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) o habeas corpus pode ser utilizado como substituto do recurso ordinário cabível;
(ii) a alegada incapacidade financeira, o desemprego e a constituição de nova família afastam a prisão civil; (iii) o pagamento parcial e a proposta de parcelamento elidem a medida coercitiva; e (iv) o elevado valor do débito, acumulado no tempo, desnatura a urgência da obrigação alimentar.
3. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso cabível, sendo admissível a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou ilegalidade manifesta, ausentes no caso concreto. A via estreita do writ não comporta dilação probatória nem exame da real capacidade financeira do devedor, que demanda ação própria sob contraditório.
4. HÁ entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte de que a situação de desemprego, a constituição de nova família e a existência de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas na via processual adequada, justamente em virtude da estreita via do habeas corpus.
5. O pagamento parcial do débito não afasta a prisão civil, conforme a Súmula 309/STJ. A proposta de parcelamento não impõe aceitação pelo credor (CPC, art. 528, § 6º, e CC, art. 314) e não suspende a ordem sem efetivo pagamento das parcelas exigíveis.
6. A elevação do montante executado, por acumulação temporal, não retira a natureza alimentar nem a atualidade das prestações submetidas ao rito do art. 528 do CPC.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 1.063.104/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.