SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 51211/GO)
HC 1102944/GO (2026/0219720-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIORADVOGADO:RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR - GO051211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLECIANO BATISTA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de CLECIANO BATISTA ROCHA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento da Revisão Criminal n. 6031521-33.2024.8.09.0149.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena definitiva de 26 anos de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A , c/c o art. 71, do Código Penal.
A revisão criminal apresentada pela defesa alegando nulidade absoluta por ausência de resposta à acusação e cerceamento de defesa na audiência de depoimento especial das vítimas, foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 18/19):
Ementa. Direito processual penal. Revisão criminal. Nulidade por falta de resposta à acusação. Audiência especial de oitiva da vítima. Ausência de prejuízo. Improcedência. I. Caso em exame 1. Ação penal originária (5256632-86.2023) com denúncia ofertada em 28/04/2023, recebida em 04/05/2023, ocasião em que foi determinada a citação do réu e estabelecido prazo para resposta à acusação. 2. Réu devidamente citado e representado por advogados habilitados, tendo ocorrido substabelecimento de poderes e realização de audiência especial de oitiva de vítima conduzida pela equipe interdisciplinar. 3. Autos seguiram trâmite regular, respeitado o contraditório e ampla defesa, culminando em sentença penal condenatória transitada em julgado. 4. Revisão criminal proposta com alegações de nulidade por falta de resposta à acusação e cerceamento de defesa em audiência especial. II. Questões em discussão 5. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de resposta à acusação, em razão de inércia do defensor, comprometeu os direitos do réu; e (ii) saber se a condução da audiência especial de oitiva da vítima resultou em cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 6. A ausência de resposta à acusação, embora apta a gerar nulidade, exige comprovação de efetivo prejuízo à defesa, nos termos da Súmula nº 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. 7. Constatada a atuação de defensores habilitados durante o trâmite do feito, sem demonstração de prejuízo concreto ao réu pela ausência da resposta à acusação, resta afastada a nulidade arguida. 8. Quanto à audiência especial, as perguntas foram oportunizadas às partes e direcionadas à pedagoga pela magistrada, inexistindo registro de impedimentos ou cerceamento na formulação de quesitos pela defesa. 9. A ausência de elementos que comprovem efetivo prejuízo para o exercício do contraditório e ampla defesa torna improcedente a alegação de nulidade. IV. Dispositivo e tese 10. Julga-se improcedente a revisão criminal. Tese de julgamento: “A ausência de resposta à acusação, sem demonstração de prejuízo efetivo ao réu, e a condução regular da audiência especial de oitiva da vítima, sem comprovação de cerceamento de defesa, não configuram nulidades aptas a desconstituir a sentença condenatória.”
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR (IMPETRANTE)
Advogado
RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR (OAB 51211/GO)
HC 1102944/GO (2026/0219720-1)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIORADVOGADO:RONALDO LUIZ PEREIRA JUNIOR - GO051211IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:CLECIANO BATISTA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta por ausência de resposta à acusação, com violação aos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Nesse sentido, argumenta que o juízo de origem designou depoimento especial e audiência de instrução e julgamento antes da citação e que, mesmo após a inércia do advogado constituído, não houve nomeação de defensor dativo nem devolução de prazo, em afronta ao art. 396-A, § 2º, do CPP.
Requer a concessão da ordem, ainda que de ofício, para desconstituir o trânsito em julgado, oportunizando a apresentação de resposta à acusação e a reabertura da instrução nos autos originários, com a expedição de alvará de soltura, sob alegação de excesso de prazo.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal (HC 535.063/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020). Assim, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem-se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta instrução.
Consigne-se, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte Superior autoriza o julgamento monocrático do writ antes mesmo da oitiva do Ministério Público Federal em casos de jurisprudência pacífica, como medida de racionalização do processo e em observância ao princípio da razoável duração do processo. Essa providência não configura nulidade ou cerceamento, uma vez que a ciência posterior do Parquet, com a possibilidade de interposição de recurso, preserva suas prerrogativas institucionais e prestigia a celeridade em feitos cujo desfecho já é conhecido e consolidado (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP e AgRg no HC n. 514.048/RS). Portanto, a atuação singular do relator harmoniza-se com a eficiência judiciária e a segurança jurídica, permitindo que a prestação jurisdicional ocorra de forma mais ágil em temas já amadurecidos nos Tribunais Superiores.
Conforme relatado, a defesa sustenta nulidade absoluta, por violação dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, decorrente da ausência de resposta à acusação e da falta de nomeação de defensor dativo ou devolução de prazo, bem como cerceamento de defesa na condução do depoimento especial.
Na hipótese, colhe-se da sentença condenatória (e-STJ fl. 146):
1. DAS QUESTÕES FORMAIS
Não havendo questões de ordem formal a serem apreciadas, tampouco nulidade a ser conhecida de ofício, passo ao conhecimento do mérito da causa.
O acórdão proferido na apelação também registrou inexistirem vícios processuais a serem conhecidos (e-STJ fl. 194):
ADMISSIBILIDADE: Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
PRELIMINARES: Não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício.
Em sede de revisão criminal, a Corte estadual, ao julgar improcedente a revisão criminal assim consignou (e-STJ fls. 21/23):
2. Do procedimento originário (ação penal 5256632-86.2023).
Em 28/04/2023 (mov. 15), a denúncia foi ofertada. Em 04/05/2023 (mov. 17), a denúncia foi recebida, a citação determinada e o prazo para resposta à acusação firmado.
Em 08/05/2023 (mov. 34), o requerente foi citado e mencionou já possuir advogado constituído, Dr. Nicácio Ferreira Primo, OAB-GO 47.775, que anexou procuração no dia seguinte, sendo habilitado nos autos (movs. 36/37).
Em 24/05/2023 (mov. 40), o Dr. Nicácio substabeleceu seus poderes, sem reserva, à Dra. Karla Peixoto Silva, sendo ela habilitada no mesmo dia (mov. 41). No dia seguinte, a nova defensora se pronunciou dizendo estar ciente da “Audiência de Depoimento Especial designada em movimentação 22 para o dia 27/06/2023 às 15h” e informou que participaria da sessão.
Em 27/06/2023 (mov. 53), a audiência especial é realizada e conduzida pela pedagoga Renata de Assis Machado, da equipe interprofissional, sendo as perguntas acessórias formuladas pela juíza singular, que as recebeu de forma indireta. E no termo da sessão ficou registrado que o réu se encontrava devidamente acompanhado de sua advogada constituída, Dra. Karla Peixoto, assim como as vítimas se fizeram ladeadas por defensora pública.
No mais, os autos seguiram seu trâmite regular, respeitados o contraditório e a ampla defesa, e culminou com a sentença penal condenatória transitada em julgado.
3. Do mérito.
3.1. Da nulidade por falta de resposta à acusação.
Primeiramente, há que se esclarecer que, muito embora a falta de resposta à acusação possa gerar a anulação de atos processuais, esta assertiva depende da demonstração da não participação de defensor nos autos (nulidade absoluta) ou, no caso de existir advogado constituído, da comprovação do efetivo prejuízo para a defesa (nulidade relativa), vejamos:
[...]
Desta forma, se o requerente, à época da ação penal que se visa desconstituir, possuiu advogados devidamente habilitados e aptos a ofertarem a resposta à acusação e não o fizeram (vide movs. 17, 34, 36/37, 40/41 e 53) passo a analisar se tal falta constituiu ausência de defesa.
Ora, nos termos do capítulo anterior, o requerente informou, ao ser citado, que já havia contratado advogado particular (Dr. Nicácio Ferreira), cuja procuração foi anexada aos autos (movs. 36/37).
Aqui faz-se importante salientar que tal procurador já havia sido regularmente intimado para ofertar a resposta à acusação e não o fez, conforme despacho da mov. 17.
Não obstante, o Dr. Nicácio substabeleceu à Dra. Karla Peixoto Silva (mov. 41) que, também ciente de que o prazo para a resposta à acusação estava em curso, apenas peticionou declarando que estava ciente da audiência de depoimento especial das vítimas e que dela participaria.
Some-se a isso o fato de que a Dra. Karla esteve presente na audiência especial (mov. 53), atuou efetivamente na defesa do réu e nada disse a respeito da resposta à acusação, restando preclusa a matéria. Nesse sentido, segue o aresto:
[...]
Ora, a defesa chega a alegar que a falta da resposta à acusação lhe comprometeu a oitiva de testemunhas a serem arroladas, contudo não disse quem seriam tais pessoas e qual o comprometimento de seus depoimentos para com a prova dos autos (possível álibi, negativa de autoria etc).
Inclusive, quando a audiência de instrução e julgamento finalizou, a defesa não manifestou a intenção de arrolar testemunhas, assim como não mencionou nenhuma falha ou nulidade em suas alegações finais, muito menos no apelo posterior.
De consequência, se as alegações são genéricas e não possuem efetiva comprovação do alegado prejuízo sofrido, afasto a nulidade levantada quanto a falta de resposta à acusação.
3.2. Da nulidade na audiência especial de oitiva da vítima.
De pronto, saliento que sem razão a defesa.
A ata da sessão especial registrou, expressamente, que as perguntas a serem formuladas às vítimas pela pedagoga da equipe interdisciplinar foram repassadas a ela no início da audiência pela juíza (mov. 53), após recebê-las das partes, a saber:
As perguntas formuladas pelas partes foram encaminhadas diretamente para MM. Juíza, na qual as repassavam para a Pedagoga da Equipe Interdisciplinar. (negritei)
E como na ata não foram registradas as perguntas das partes expressamente (mov. 53) e o vídeo da audiência especial também não as mencionou individuadamente (mov. 54), não há como saber, sem sombra de dúvidas, se a defesa à época as formulou ou não.
Assim, cai por terra a tese de que, na época, houve cerceamento do direito de defesa do réu, pois o que se sabe é que foi oportunizado ofertar perguntas (quesitos) às vítimas na audiência especial, inexistindo nulidade.
Ante o exposto, acolho o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e julgo improcedente a Revisão criminal.
Dos trechos colacionados, verifica-se que a sentença não divisou vício a ser conhecido de ofício, o acórdão de apelação registrou inexistirem preliminares e, na revisão criminal, o Tribunal estadual assentou, com base na Súmula n. 523 do Supremo Tribunal Federal, a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, evidenciando, ademais, a atuação efetiva de defesa técnica constituída, com substabelecimento, manifestação de ciência e comparecimento à audiência especial, em que houve a oportunidade de envio de quesitos à equipe interdisciplinar.
Com efeito, o próprio ato coator consignou que, após a citação, o paciente informou possuir advogado constituído; que a procuração foi juntada e o patrono habilitado; que, em seguida, houve substabelecimento sem reserva a nova defensora; que esta se manifestou nos autos informando ciência da audiência de depoimento especial; e que compareceu ao ato, no qual ficou registrado que o réu se encontrava acompanhado de sua advogada constituída.
Além disso, a sentença demonstra que a defesa atuou no processo até o encerramento da instrução, tendo apresentado alegações finais em memoriais, nas quais requereu a aplicação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da confissão em relação a uma das vítimas e a absolvição quanto à outra. O próprio juízo sentenciante consignou, antes de ingressar no mérito, não haver nulidade a conhecer de ofício.
No mesmo sentido, o acórdão da apelação registrou expressamente que “não foram arguidas preliminares, tampouco vislumbro alguma que deva ser reconhecida de ofício”, passando diretamente ao exame do mérito recursal.
Nesse contexto processual, a conclusão adotada pela instância ordinária encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "A ausência de resposta à acusação não configura nulidade absoluta se a defesa optou por não exercer plenamente suas faculdades no prazo legal" (AgRg no HC n. 1.007.308/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.), e que "A nulidade decorrente de vício conhecido pela defesa e não arguido na primeira oportunidade processual caracteriza nulidade de algibeira e encontra-se preclusa, ainda que se trate de alegada nulidade absoluta" (AgRg no AREsp n. 3.132.621/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
Desse modo, a ausência de resposta à acusação, havendo defesa técnica atuante ao longo do feito, sem comprovação de dano concreto, consubstancia nulidade relativa, a exigir demonstração efetiva de prejuízo, o que não foi evidenciado.
Corroborando com esse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. DEFESA CONSTITUÍDA. INÉRCIA APÓS INTIMAÇÃO. RÉU ASSISTIDO EM TODAS AS FASES DO PROCESSO. PLENO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Não se verifica, na hipótese em apreço, a alegada nulidade, tendo em vista que o recorrente teve garantido seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório não demonstrando o prejuízo que teria suportado com a ausência da apresentação da defesa prévia" (RHC n. 52.111/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 6/10/2017).
2. Extrai-se dos autos a inequívoca ciência do recorrente a respeito da imputação, inclusive pelo seu comparecimento espontâneo à audiência virtual, bem como a indiscutível inércia de sua defesa constituída em apresentar a resposta à acusação, optando por deduzir outros pedidos, inclusive com advertências do Juízo quanto ao início do prazo e à continuidade da marcha processual.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 233.038/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto majorado (art. 155, § 1º, do CP), sob o fundamento de que o writ foi ajuizado após o trânsito em julgado da condenação (02/10/2024), constituindo sucedâneo de revisão criminal. A impetração original alegava nulidade absoluta por ausência de apresentação de resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões centrais em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, fora das hipóteses de flagrante ilegalidade; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, a ausência de resposta à acusação, tendo o réu sido assistido por defensor dativo nas fases subsequentes do processo, configura flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem para a análise de eventuais nulidades, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, 'e'), sendo inadmissível o exame de condenações transitadas em julgado originárias de Tribunal de Justiça estadual.
5. O reconhecimento de nulidades, mesmo as absolutas, após o trânsito em julgado, encontra óbice nos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. A arguição tardia de vício processual, não levantado em momento oportuno pela defesa técnica que atuou no feito, configura "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela jurisprudência desta Corte.
6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidades no processo penal, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. No caso, a defesa não demonstrou qual prejuízo efetivo adveio da ausência da peça, uma vez que o paciente foi assistido por defensor em audiência e teve recurso de apelação interposto e julgado.
7. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a defesa técnica atuou nas fases processuais subsequentes, garantindo o contraditório e a ampla defesa, o que afasta a alegação de ausência total de defesa.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.014.326/MT, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Do mesmo modo, a tese de cerceamento na audiência de depoimento especial foi afastada pela origem com base em dado objetivo da ata, segundo o qual as perguntas das partes foram recebidas pela magistrada e repassadas à pedagoga da equipe interdisciplinar, não havendo elemento idôneo a infirmar essa conclusão. À míngua de documentação adicional apta a infirmar objetivamente essa premissa, não se verifica constrangimento ilegal flagrante na via estreita do habeas corpus.
Por fim, quanto ao pedido de alvará de soltura por excesso de prazo, a condenação foi proferida, submetida ao crivo do segundo grau e a própria revisão criminal registra o trânsito em julgado da ação originária em 19/3/2024, de modo que a insurgência, tal como deduzida, não revela ilegalidade manifesta apta a ensejar a expedição da contracautela na via eleita.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.