Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1011975/SP (2025/0220071-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATEUS MOURA PEREIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1515066-29.2019.8.26.0050.
Neste writ, a defesa pretende, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar ao paciente, nos termos do art. 117, II, da LEP, que cumpre pena pela prática de estupro de vulnerável, tendo em vista a impossibilidade do tratamento oncológico no ambiente prisional.
Decido.
Verifico que o tema trazido no recurso não foi, especificamente, analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
Não pode esta Corte Superior, portanto, conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente:
[...]
2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.
[...]
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 347.010/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)
À vista do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1011975/SP (2025/0220071-8)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LARISSA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATEUS MOURA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.