SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB 0000000/DF)
HC 922587/AL (2024/0220100-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOASIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOASPACIENTE:L F DOS S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de L. F. DO S. S., em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o qual negou provimento à apelação, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 243):
"APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
1 . A legítima defesa não é verossímil, pois, ainda que se acolha a versão de que a vítima teria atirado de dentro para fora de casa, faria mais sentido fugir do que tentar disparar contra alguém que estava dentro da sua casa.
2. A narrativa da vítima é coerente e foi corroborada pelos testemunhos dos policiais, permitindo concluir pela intenção do menor de atentar contra a vida da vítima por motivo fútil e que o resultado morte não foi obtido por razões alheias à sua vontade, já que a vítima conseguiu se abrigar em casa.
3. A gravidade concreta do ato justifica a medida de internação aplicada e as condições pessoais do menor, de não estar estudando há aproximadamente dois anos e ser usuário de maconha, inviabilizam a fixação de medidas diversas.
4. Apelo conhecido e, no mérito, não provido."
Neste writ, a defesa alega que o paciente sofre constrangimento ilegal, na medida em que o Tribunal de origem não reconheceu a causa excludente de ilicitude da legítima defesa; não realizou o decote da qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II do CP); e manteve a aplicação de medida socioeducativa em meio fechado, com base na gravidade (em abstrato) do ato infracional, em contrariedade aos elementos colhidos nos autos.
Intimação - HABEAS CORPUS13/05/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Assevera que o adolescente agiu em situação de legítima defesa contra a vítima, o que afasta a ilicitude do ato a ele imputado.
Afirma não ser cabível a qualificadora do motivo fútil (art. 121, § 2º, II, do CP), tendo em vista que o delito somente foi praticado após a vítima efetuar disparos de arma de fogo contra o paciente.
Ressalta, ainda, não haver fundamentação idônea para a medida socioeducativa aplicada, porquanto o acórdão estadual se referiu apenas à gravidade em abstrato do ato infracional. Aduz ofensa ao princípio da excepcionalidade.
Requer, ao final, a improcedência da ação socioeducativa em razão do reconhecimento da causa excludente de ilicitude. Subsidiariamente, pleiteia o decote da qualificadora e substituição da medida de internação por outra menos gravosa.
Sem pedido de liminar, foram prestadas informações e encaminhados os autos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Quanto à pretensão de exclusão da ilicitude pelo reconhecimento da legítima defesa e o decote da qualificadora, a Corte de origem considerou o seguinte:
"12. Os policiais militares responsáveis pela ocorrência, em juízo, corroboram com o depoimento da vítima, relatando que os populares confirmaram os fatos por ela narrados, conforme a mídia de pág. 117.
[...]
14. A tese da legítima defesa não se mostra verossímil, inclusive porque o coautor adulto afirma que a vítima teria atirado de dentro para fora da casa. Ainda que esse fosse o cenário, faria mais sentido fugir do que tentar disparar contra alguém que estava dentro da sua casa, tratando-se de meio manifestamente inadequado. Para além, a versão de que a vítima os teria atacado ou ameaçado não é amparada por outros elementos além da palavra do apelante e do coautor, as quais, reitera-se, são contraditórias.
15. De toda forma, a narrativa da vítima se mostra mais consistente, seja pela coerência entre as versões expostas perante a polícia e em juízo, seja pelo fato de ter sido corroborada pelos testemunhos dos policiais, os quais, por sua vez, ouviram também a versão de populares no mesmo sentido.
16. O que se depreende do constante nos autos é que o intuito do apelante seria, de fato, atentar contra a vida da vítima, por motivo fútil, acreditando que ela estava se referindo a ele quanto à prática de arrastões no momento e que o resultado morte não foi obtido por razões alheias à sua vontade, já que a vítima conseguiu se abrigar em casa." (e-STJ, fl. 247).
A respeito, devo ressaltar que, em sede de habeas corpus, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem quanto às teses apresentadas, mostra-se necessário o reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo seu rito célere.
Nesse sentido:
"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. PRETENSÃO DE AFASTAR A QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROFUNDA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA EXCEPCIONAL DO WRIT. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE. RECOMENDAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de adolescentes dos pacientes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que manteve medida socioeducativa de internação, aplicada pela prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil (art. 121, §2º, II, do Código Penal).
2. A defesa alega constrangimento ilegal por falta de fundamentação idônea para a qualificadora de motivo fútil e ausência de justificativa para a medida de internação, requerendo o afastamento da qualificadora e a substituição da medida por semiliberdade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação e na qualificadora do motivo fútil.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. No caso, as instâncias ordinárias fundamentam adequadamente a aplicação da qualificadora de motivo fútil com base no relato de testemunhas e nas circunstâncias do ato infracional, uma vez que as provas indicam que a vítima e os pacientes não tinham desavenças anteriores e que o homicídio ocorreu por uma interferência em briga alheia, demonstrando desproporcionalidade na reação dos pacientes.
6. A inversão do que restou estabelecido pelas instâncias ordinárias sobre a caracterização da qualificadora imputada (motivo fútil), para acolher a tese da defesa, demandaria profunda incursão fático-probatória, providência, como sabido, inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A medida socioeducativa de internação encontra respaldo no art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), sendo admitida para atos infracionais cometidos com violência à pessoa, como no caso. Ademais, além da gravidade concreta, as instâncias ordinárias consignaram a necessidade de uma medida pedagógica e ressocializadora, que promova a reflexão e amadurecimento dos adolescentes, conforme laudos técnicos e relatórios que recomendam acompanhamento intensivo do Estado por meio da medida de internação.
IV. Dispositivo 8. Ordem não conhecida." (HC n. 951.741/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCISO I DO ARTIGO 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRAVIDADE IN CONCRETO. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO. LEGÍTIMA DEFESA. ANÁLISE VEDADA NESTA VIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE LAUDO NECROSCÓPICO. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS.
[...]
3. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.
4. Não se observa, na espécie, patente ilegalidade capaz de respaldar a plausibilidade jurídica do pedido. Isso porque, diante da prática de ato infracional equiparado ao delito previsto no art. 121, § 2.°, IV, do Código Penal - a atrair a incidência do inciso I do artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente -, está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação.
5. In casu, as instâncias de origem entenderam incabível a aplicação de medida socioeducativa diversa da internação e fundamentaram adequadamente a sua imposição, amparando-se para tanto na gravidade concreta dos atos praticados (o próprio adolescente admitiu ter atirado quatro vezes em seu padrasto, sendo que dois disparos acertaram a cabeça e dois a costela), bem como no histórico do paciente, que já havia praticado ato infracional grave anterior (equiparado a roubo).
6. Para analisar se houve ou não legítima defesa de terceiro seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade.
7. 'É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194).
8. A questão específica da nulidade decorrente da não realização de laudo necroscópico capaz de comprovar as lesões sofridas pela vítima - já que o ato infracional deixou vestígios - não foi apreciada pelo acórdão impugnado, a impedir o seu conhecimento por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
9. Habeas Corpus não conhecido." (HC n. 273.512/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.)
Relativamente ao pleito de abrandamento da medida socioeducativa de internação, o Tribunal de origem manteve a medida pelos seguintes fundamentos:
"17. Em se tratando de infração de natureza gravíssima, caracterizado pelo total desprezo da vida humana, mostra-se adequado e proporcional que o juízo sentenciante, dentro da sua discricionariedade e à luz das particularidades fáticas do caso concreto, fixe a medida socioeducativa de internação.
18. Ademais, a decisão possui respaldo legal, na medida em que a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II do CP, autoriza a segregação do paciente, por enquadrar-se no art. 122, I, do ECA. Nesse sentido: STJ - HC n. 369.894/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016.
19. As medidas propostas pela defesa não se mostram adequadas, inclusive pelas condições pessoas que o apelante relatou em juízo: não está estudando desde os 13 anos (possuía 15 anos quando disse isso) e é usuário de maconha. É de se destacar que a medida socioeducativa imposta 'não representa punição, senão mecanismo de proteção ao adolescente e à sociedade, de natureza pedagógica e ressocializadora' (STJ - AgRg no HC n. 776.999/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023)." (e-STJ, fls. 247-248).
No caso, a medida encontra-se devidamente justificada, nos termos do art. 122, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, porquanto aplicada embasada em estudo de caso da equipe técnica, na gravidade concreta do ato infracional praticado e na ausência de consciência crítica atual do adolescente.
Assim, o entendimento adotado pelas instâncias originárias se encontra em sintonia com o desta Corte, pois "a prática de violência e grave ameaça contra a vítima é fundamento para aplicação da medida socioeducativa de internação" (AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017).
Ilustrativamente, confiram-se:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIORIDADE PENAL. EXTINÇÃO DA MEDIDA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imposição da internação foi devidamente fundamentada de acordo com o disposto no art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/19 90.
2. Na hipótese em debate, a imposição da medida mais gravosa foi justificada no fato de o paciente ter praticado conduta extremamente grave - ato infracional equiparado a tentativa de homicídio. Este Tribunal Superior sob a orientação de que a referida figura típica tem como um de seus elementos a violência e/ou grave ameaça entende cabível a medida de internação. Precedentes.
3. No caso, internação do adolescente está fundamentada na hipótese prevista no inciso II do art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista o histórico infracional apresentado, circunstância devidamente enfatizada pelas instâncias de origem, ao aplicarem a medida extrema. Ressalte-se que a jurisprudência deste Tribunal não exige trânsito em julgado de eventual medida socioeducativa anteriormente aplicada para configurar a reiteração de ato infracional previsto no art. 122, inciso II, do ECA, porquanto não é possível estender ao âmbito do ECA o conceito de reincidência, tal como previsto na lei penal (AgInt no AREsp 1505639/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019).
4. A tese relativa a contemporaneidade da medida não foi debatida pelo Tribunal de origem, de sorte que, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça o seu julgamento sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
5. Consoante entendimento desta Corte: 'a superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos'.
6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 858.024/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade.
2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019). Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 856.671/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL E QUIPARADO AO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 122, I, DA LEI N. 8.069/1990. ACÓRDÃO QUE OSTENTA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.342.349/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.)
Nesse contexto, não observo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.