Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO), 1. RODRIGO BARCELLOS QUINTÃO (EMBARGANTE)
- Advogados
- RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL (OAB 126404/RJ), ARTUR POIAVA MARTINS (OAB 131494/RJ)
EDcl nos HC 1011979/RJ (2025/0220129-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJEMBARGANTE:RODRIGO BARCELLOS QUINTÃOADVOGADOS:RODRIGO ALBUQUERQUE VIDAL - RJ126404ARTUR POIAVA MARTINS - RJ131494EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO BARCELLOS QUINTÃO à decisão de fls. 81-83, que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, nos termos do art. 21-E, IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte embargante que a decisão recorrida:
[...] deixou de enfrentar questão central articulada na impetração e reiterada em petição e documentação superveniente acostada às fls. 75 do presente writ: o investigado apontado como autor direto da suposta coação (advogado RAUL) teve seu pedido de prisão PREVENTIVA INDEFERIDO, nos autos do processo nº 0804023-67.2025.8.19.0068 e responde em liberdade, submetido apenas a medidas cautelares diversas, conforme, frise-se, decisão acostada às fls. 75. No referido processo constam três supostos réus em virtude da alegada coação e sequer houve representação pela prisão cautelar do Paciente, uma vez que inexiste prova concreta da participação deste.
No entanto, o Paciente teve a sua prisão decretada no bojo do processo nº 0004926-43.2022.8.19.0068 (ação penal originária) e mantida na decisão liminar ora atacada, pela suposta coação, sendo que no processo nº 0804023-67.2025.8.19.0068, no qual será julgada a suposta coação ninguém teve a sua prisão cautelar. S. m. j., evidente contradição em desfavor do Paciente!
Com a devida vênia, tal circunstância evidencia manifesta ilegalidade, violando, inclusive, os princípios da isonomia, da proporcionalidade e da presunção de inocência (art. 5º, caput, XLVI e LXVI, CF), apta, portanto, a superar a Súmula 691, o que não foi analisado. (fl. 89)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
