SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIG (IMPETRANTE)
Advogados
VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA (OAB 98105/RS), JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG (OAB 85035/PR)
HC 1103002/SP (2026/0220164-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIGADVOGADOS:JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG - PR085035VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA - RS098105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACQUELINE CRISTINA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JACQUELINE CRISTINA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2309530-81.2024.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, pelo Tribunal do Júri da Segunda Vara do Júri e das Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto, na ação penal n. 0005217-15.2010.8.26.0506, pela prática, na forma omissiva imprópria e em coautoria, dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c arts. 13, § 2º, alínea a, e 29, caput, do Código Penal), tortura (art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n. 9.455/1997, c/c arts. 13, § 2º, alínea a, 71, caput, e 29, caput, do Código Penal) e estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, inciso II, c/c arts. 71, caput, e 29, caput, do Código Penal), praticados, em concurso material (art. 69, caput, do Código Penal), contra sua própria filha, que tinha menos de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos.
A pena foi fixada em 64 (sessenta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado (fls. 349-354).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar as penas, fixando a reprimenda da paciente em 50 (cinquenta) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da sentença (fls. 453-475).
A ação penal transitou em julgado em 31 de janeiro de 2017.
Junho 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIG (IMPETRANTE)
Advogados
VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA (OAB 98105/RS), JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG (OAB 85035/PR)
HC 1103002/SP (2026/0220164-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIGADVOGADOS:JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG - PR085035VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA - RS098105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACQUELINE CRISTINA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Em 2018, foi ajuizada uma primeira revisão criminal (autos n. 0049894-18.2018.8.26.0000), indeferida liminarmente na origem.
Adiante, a defesa propôs, em 2024, a revisão criminal n. 2309530-81.2024.8.26.0000, que foi indeferida liminarmente, por manifesta improcedência, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 16-18). Interposto agravo interno, o colegiado negou-lhe provimento, mantendo o indeferimento liminar (fls. 19-23).
Do acórdão da revisão criminal n. 2309530-81.2024.8.26.0000 foi interposto recurso especial, inadmitido na origem. Posteriormente, a defesa interpôs agravo em recurso especial, não conhecido pela presidência desta Corte Superior. Negado provimento ao agravo regimental, a revisão criminal transitou em julgado em 02 de março de 2026.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a: (i) determinar que o Tribunal de Justiça receba e processe a revisão criminal n. 2309530-81.2024.8.26.0000, com análise de mérito; ou, subsidiariamente, (ii) reconhecer, de ofício, as nulidades apontadas na quesitação do Tribunal do Júri e na dosimetria da pena, bem como a existência de prova nova consistente na condenação superveniente do corréu, com a consequente anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fl. 569).
As informações foram prestadas (fls. 575-577 e 580-619).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 621-627).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pelo indeferimento liminar do processamento da revisão criminal, sem exame de suposta prova nova, de nulidades na quesitação do Tribunal do Júri e de vícios na dosimetria da pena aplicada à paciente.
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista, contudo, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 19-23):
[...]
Sobre a tese de vício de quesitação, não se extrai do respectivo termo que as indagações aos jurados, tal como elaboradas, tenham causado confusão, perplexidade e tampouco induzido os senhores jurados a proferirem veredicto desfavorável à peticionária.
No mais, como bem ressaltado pela Procuradoria-Geral de Justiça, guardaram relação com a denúncia e com a sentença de pronúncia, em obediência ao princípio da correlação.
[...]
A peticionária invoca, ainda, a existência de prova nova, consubstanciada na condenação superveniente do corréu, demonstrando que, de fato, ela se encontrava em uma situação de vulnerabilidade diante da violência doméstica, com nítida submissão a ele, razão pela qual, não poderia responder pelas condutas omissivas a ela imputadas.
[...]
Ocorre que essa questão de submissão, inclusive com registro de agressões do corréu contra a peticionária, já era de conhecimento dos senhores jurados e, mais, foi devidamente valorada pela Colenda Sétima Câmara Criminal desta Corte, em voto de relatoria do e. Des. FERNANDO SIMÃO. Assim, a mera condenação superveniente do corréu em nada altera o conjunto fático-probatório exaustivamente examinado, não podendo ser aquilatado à prova nova como sustenta a Defesa.
[...]
Em relação à dosimetria, ao contrário do que aduz a peticionária, não se evidencia qualquer ilegalidade, notadamente por vício de fundamentação, a reclamar a reparação pela via revisional. Ainda que a combativa defesa não concorde com as penas fixadas na r. sentença penal, vale anotar, já revisadas por este E. Tribunal de Justiça no julgamento do recurso de apelação, a revisão criminal não se qualifica para a modificação de critérios, conforme entendimento com o qual se alinha este C. Grupo de Direito Criminal.
[...]
Verifico, de plano, que o acórdão impugnado não revela constrangimento ilegal ou teratologia.
A alegação de negativa de prestação jurisdicional, pelo indeferimento liminar do processamento da revisão criminal, não prospera. As hipóteses de cabimento da revisão criminal estão previstas em rol taxativo no artigo 621 do Código de Processo Penal, e a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a ação revisional constitui meio extraordinário e excepcional de impugnação de decisão condenatória transitada em julgado, não se prestando a funcionar como nova apelação ou terceira instância recursal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça restringe a admissibilidade do habeas corpus quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via própria.
2. A revisão criminal consubstancia meio extraordinário de impugnação contra uma sentença condenatória transitada em julgado, cujo acolhimento é excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a suposta contradição à evidência dos autos seja patente, estreme de dúvidas, dispensando a interpretação ou análise subjetiva das provas constantes dos autos. Precedentes.
3. A suposta nulidade decorrente da busca pessoal não chegou a ser debatida no acórdão da revisão criminal ajuizada, e nem mesmo no recurso de apelação anterior, motivo pelo qual não merece ser conhecida, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.940/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Na hipótese, o acórdão impugnado consignou expressamente que a matéria suscitada pela paciente não se enquadra nas hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas em rol taxativo, do que resultou o indeferimento liminar do pedido revisional e o desprovimento do agravo interno subsequente.
Como se verá adiante, nenhuma das alegações de nulidade na quesitação, de vício na dosimetria da pena ou de prova nova relativa à condenação do corréu preenche os requisitos do artigo 621 do Código de Processo Penal, de modo que a rejeição liminar da ação revisional não configura negativa de prestação jurisdicional, tampouco ilegalidade a ser sanada nesta via.
A alegação de nulidade na quesitação do Tribunal do Júri, seja pela suposta complexidade e tendenciosidade dos quesitos formulados, seja pela ausência de quesito específico sobre a participação de menor importância, não comporta acolhimento.
O reconhecimento de nulidade na formulação dos quesitos exige a demonstração de prejuízo concreto, com a comprovação de que a redação empregada tenha efetivamente gerado confusão, perplexidade ou induzido os jurados a veredicto desfavorável ao acusado, não bastando a mera alegação genérica de vício formal.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VÍCIO NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO CONDENATÓRIA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A questão acerca do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da presença, em plenário, dos peritos subscritores dos laudos da PEFOCE para esclarecimentos técnicos, não foi objeto de debate pela instância ordinária, mesmo com a apresentação de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso as Súmulas n. 282/STF e 211/STJ.
2. A Corte de origem, quanto à ocorrência de nulidade, em razão do vício na formulação dos quesitos, com indução dos jurados a erro, consignou: (i) que os quesitos foram devidamente formulados e lidos durante a sessão de julgamento sendo que a defesa nada opôs à sua formulação, de modo que a matéria encontra-se preclusa tendo em vista que o momento oportuno para apontar eventual omissão, vício, complexidade ou contradição na redação dos quesitos é durante a sessão do Tribunal do Júri, não tendo a defesa ali se manifestado, não há o que se falar, nesse momento, em nulidade do julgamento (e-STJ fls. 1166); (ii) que a defesa também não indicou e nem mesmo comprovou de forma satisfatória qualquer prejuízo suportado pela parte em razão do alegado, razão pela qual não assiste razão à insurgência recursal (e-STJ fls. 1167). Contudo, a parte recorrente, em seu recurso especial, nada falou acerca da preclusão.
Assim, a falta de impugnação do referido fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles).
3. A quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento. E, como é cediço, diz-se manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório.
4. Na espécie, o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se encontrou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles optado pela tese da acusação, decidindo pela manutenção da condenação do acusado pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos I, III e IV, do CP). Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, para decidir que a decisão condenatória proferida pelo Conselho de Sentença se encontra manifestamente contrária às provas dos autos, como requer a defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.077.504/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.)
No caso concreto, o próprio acórdão impugnado consignou, de forma fundamentada, que não se extrai do termo de quesitação que as indagações formuladas aos jurados tenham causado confusão, perplexidade ou induzido o Conselho de Sentença a veredicto desfavorável à paciente, tendo os quesitos guardado relação direta com a denúncia e com a sentença de pronúncia, em obediência ao princípio da correlação.
Não há, portanto, o vício de fundamentação ou a nulidade absoluta alegada pela impetrante, cuja pretensão, no ponto, limita-se a reeditar argumento já examinado e rejeitado pelas instâncias ordinárias.
O pedido de reconhecimento de nulidade na dosimetria da pena também não prospera.
A fixação da pena, em suas diversas fases, insere-se no âmbito da discricionariedade do julgador, vinculada às particularidades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, de modo que a reanálise dos critérios adotados apenas se justifica em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou de fundamentação inidônea, não configuradas na espécie.
Ademais, tratando-se de irresignação veiculada em sede de revisão criminal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que essa via extraordinária não se presta à modificação de critérios de dosimetria já enfrentados pelas instâncias ordinárias.
A esse respeito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFLUÊNCIA NA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTUM PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade pela não observância da incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 210 do CPP, requer a indicação de efetivo prejuízo à defesa, com a demonstração de que essa circunstância tenha influenciado na cognição do julgador. No caso concreto, não havendo a demonstração de que o contato das testemunhas tenha comprometido a cognição do julgador, causando prejuízo à defesa, não se evidencia a ocorrência de nulidade.
2. Na esteira do entendimento jurisprudencial desta Corte, a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. No caso, o aumento da pena-base encontra-se devidamente justificado em dados concretos referentes a danos psicológicos e comportamentais sofridos pela vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir do crime apurado, transcendendo a normalidade, demonstrando ser o dano causado ao bem jurídico tutelado superior ao inerente ao tipo penal.
4. Nesse aspecto, "o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado" (AgRg no HC n. 843.081/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
5. Não verifico o constrangimento ilegal apontado, pois há fundamentação concreta a ensejar a aplicação da basilar acima do mínimo legal, tendo sido utilizado, ainda, o critério prudencial de 1/6 (um sexto) pela circunstância judicial considerada negativa.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 945.010/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Na hipótese, o acórdão impugnado assentou que a dosimetria empregada na sentença e mantida, com reparos, pela apelação não padece de vício de fundamentação apto a autorizar a reparação pela via revisional, tendo cada uma das fases de aplicação da pena, incluindo a valoração das circunstâncias judiciais, das agravantes, das causas de aumento e da continuidade delitiva, sido devidamente motivada nas instâncias ordinárias. A discordância da defesa quanto aos critérios adotados não configura, por si, nulidade na fundamentação, tampouco autoriza a reabertura da matéria em sede de revisão criminal ou de habeas corpus.
A alegação de prova nova, consistente na condenação superveniente e transitada em julgado do corréu por violência doméstica contra a paciente, igualmente não merece acolhimento. A jurisprudência desta Corte Superior exige que a prova nova apresentada em sede de revisão criminal seja apta, por si só, a conduzir à absolvição do sentenciado, após cotejo com todo o acervo probatório produzido na ação penal de origem, não bastando a mera notícia de fato posterior que já era do conhecimento das instâncias julgadoras.
Nessa linha:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. ARTIGO 621 DO CPP. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativas do art. 621 do CPP, não se prestando a funcionar como segunda apelação ou terceira instância para mera rediscussão de matéria já apreciada nas instâncias ordinárias, sem prova nova ou demonstração de erro de fato, violação a texto expresso de lei ou nulidade processual (AgRg no AREsp n. 3.151.965/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.). Precedentes.
2. No presente caso, o Tribunal de origem concluiu que não foi apresentado qualquer fato ou prova nova, ainda que instaurada ação de justificação criminal, que pudesse desconstituir a condenação do peticionário, sobretudo diante dos elementos de prova colhidos que o apontam como um dos autores que dispararam contra a vítima, amparando, assim, a decisão a que se chegou os jurados (e-STJ fls. 2536). Dessa forma, sendo nítida a intenção da defesa de buscar mera reapreciação das provas já existentes nos autos e assim provocar a rediscussão de matéria amplamente debatida nos julgamentos anteriores, como se de novo recurso de apelação se tratasse, era impositiva a improcedência do pleito revisional, como feito pela Corte de origem.
3. Ademais, o Tribunal de origem manteve a condenação do acusado pelo delito do art. 121, §2º, incisos I e IV, do CP. Assim, para se acolher a tese de que a condenação encontra-se manifestamente contrária a prova dos autos, como requer a parte recorrente, imprescindível o reexame das provas, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável a incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.194.336/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 24/6/2026.)
No caso concreto, o acórdão impugnado consignou que a situação de submissão da paciente ao corréu, inclusive com registro de agressões por ele praticadas, já era de conhecimento dos jurados por ocasião do julgamento e foi devidamente valorada pelo Tribunal de Justiça no acórdão da apelação. Nesses termos, a condenação superveniente do corréu não altera o conjunto fático-probatório já exaustivamente examinado nas instâncias ordinárias, não se qualificando como prova nova apta a autorizar a rescisão do julgado, nos termos do artigo 621, inciso III, do Código de Processo Penal.
Examinadas as teses defensivas à luz da moldura fática do acórdão impugnado, não identifico ilegalidade ou vício capaz de amparar a insurgência.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIG (IMPETRANTE)
Advogados
VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA (OAB 98105/RS), JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG (OAB 85035/PR)
HC 1103002/SP (2026/0220164-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOSE FLAVIO FERRARI ROEHRIGADVOGADOS:JOSÉ FLÁVIO FERRARI ROEHRIG - PR085035VERIDIANA DE MENEZES SOMAVILLA - RS098105IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JACQUELINE CRISTINA PEREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O pedido de liminar, tal como formulado, encontra-se intrinsecamente relacionado ao mérito da controvérsia. Assim, sua apreciação deve ser reservada para o julgamento definitivo, ocasião em que será possível realizar uma análise mais aprofundada da matéria.
Diante disso, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e detalhadas à autoridade apontada como coatora e ao juízo de origem, com fornecimento de senha para acesso aos autos, preferencialmente por intermédio da Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.