Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUGO AMORIM CORTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
HC 1012074/SP (2025/0220207-9)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J W L R
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J. W. L. R. contra decisão indeferitória de liminar proferida por desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em writ anterior (HC n. 2178245-28.2025.8.26.0000).
Relata a impetrante a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente nos autos de cumprimento de sentença de obrigação alimentar ajuizada pela genitora do menor alimentando.
Alega que, apesar de existir um acordo judicial estabelecendo os alimentos em dois salários mínimos, as partes ajustaram, extrajudicialmente, que o pagamento fosse realizado in natura, por meio do custeio do plano de saúde, escola e atividades do alimentando, o que vem sendo regularmente observado pelo paciente.
Sustenta que prisão civil é medida desproporcional, que implicaria severos prejuízos à criança, que depende exclusivamente do genitor para sua subsistência.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da ordem prisional.
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n.527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de15/10/2019; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/3/2021; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/2/2018; e EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de14/10/2011.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
