Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 14434/EX (2026/0220273-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V R AREPRESENTADO POR:D AADVOGADO:SUZANA RODRIGUES DA SILVA - PR041481REQUERIDO:T R M
DECISÃO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira com pedido de tutela provisória de urgência proposta por S. V. R. A., menor impúbere representada por sua genitora (D. A.), em que é parte requerida T. R. M., cujo objeto é a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância n. 27 de Madrid, Espanha, que aprovou convênio, subscrito por ambos os genitores, por meio do qual se regulam as relações parentais com a filha em comum.
A sentença estrangeira, proferida em 17 de novembro de 2022 e já transitada em julgado, atribuiu a guarda e a custódia da menor à genitora, fixou o exercício conjunto do poder familiar, estabeleceu regime de visitas em favor do pai e estipulou pensão alimentícia no valor mensal de 400 euros.
No âmbito do acordo homologado, o genitor autorizou expressamente a mãe a tramitar e gerir a obtenção e as renovações do passaporte da menor, bem como a obter autorizações para a saída da criança do território espanhol e a praticar demais atos documentais e administrativos em benefício da filha.
A genitora da menor aponta a necessidade da medida de urgência e sustenta que, em 2023, retornou ao Brasil e fixou residência em Toledo – PR.
Alega que pretende retornar à Espanha, mas o passaporte brasileiro da infante expirou em 21 de dezembro de 2024.
Afirma que, ao buscar a emissão de novo passaporte na Polícia Federal, foi informada da necessidade de autorização paterna.
Destaca que o genitor, atualmente com 71 anos de idade, possui limitações de locomoção que inviabilizam seu comparecimento ao Consulado-Geral do Brasil em Madrid.
Aduz que a viagem está programada para 31 de agosto de 2026 e que o ano letivo na Espanha tem início em setembro de 2026, de modo que a demora na obtenção do passaporte acarretará prejuízos à vida escolar e à convivência familiar da menor.
Requer, desse modo, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, provisoriamente, a eficácia da autorização constante da sentença espanhola, a fim de permitir à genitora praticar, na Polícia Federal e demais órgãos competentes, todos os atos necessários à emissão e à retirada do passaporte da menor, independentemente de nova autorização paterna, até o julgamento definitivo da homologação.
Pugna, ainda, pela expedição de ofício à Polícia Federal para imediato cumprimento da medida.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não se verifica a existência dos requisitos para a concessão da medida.
Os elementos apresentados não evidenciam a presença de perigo de dano concreto e contemporâneo indispensável à antecipação dos efeitos da tutela homologatória.
A parte requerente funda a urgência na proximidade da data da viagem aérea para Madrid, agendada para 31 de agosto de 2026, bem como no reinício do calendário escolar espanhol em setembro de 2026.
Contudo, devidamente intimada para comprovar a matrícula da menor em instituição de ensino na Espanha ou apresentar documento idôneo indicativo da imperiosidade de retorno no prazo indicado (fls. 80-82), a requerente esclareceu que a criança ainda não está matriculada, medida que só será adotada após eventual ingresso em território espanhol.
A aquisição prévia e unilateral de passagens aéreas e a mera expectativa de matrícula no exterior constituem deliberações exclusivas da representante legal e não configuram perigo de dano juridicamente qualificado para a concessão de tutela inaudita altera pars.
Como bem assentado no parecer ministerial de fls. 85-91, a urgência alegada decorre do planejamento estabelecido pela própria parte requerente, circunstância insuficiente para afastar o rito procedimental ordinário.
Ademais, a providência postulada tem repercussão direta no exercício das responsabilidades parentais, pois objetiva autorizar a emissão de passaporte de menor de idade sem o consentimento paterno.
Em sua manifestação de fls. 92-96, a própria requerente noticiou a recusa manifestada pelo genitor quanto ao fornecimento da anuência requerida.
A existência de recusa expressa e dissenso atual entre os genitores reforça a necessidade da formação do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao requerido a oportunidade de manifestação nos autos por meio da regular citação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, cite-se o requerido por meio de Carta Rogatória, no endereço assinalado à fl. 2.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14434/EX (2026/0220273-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V R AREPRESENTADO POR:D AADVOGADO:SUZANA RODRIGUES DA SILVA - PR041481REQUERIDO:T R M
DESPACHO
Trata-se de Homologação de Decisão Estrangeira, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por S. V. R. A., menor impúbere representada por sua genitora D. A., em que é parte requerida T. R. M., cujo objeto é a sentença proferida pelo Juízo de Primeira Instância n. 27 de Madrid, Espanha, que aprovou convênio subscrito por ambos os genitores, por meio do qual se regulam as relações parentais com a filha em comum.
A sentença estrangeira, proferida em 17 de novembro de 2022 e já transitada em julgado, atribuiu a guarda e a custódia da menor à genitora, fixou o exercício conjunto do poder familiar, estabeleceu regime de visitas em favor do pai e estipulou pensão alimentícia no valor mensal de € 400,00 (quatrocentos euros).
No âmbito do acordo homologado, o genitor autorizou expressamente a mãe a tramitar e gerir a obtenção e as renovações do passaporte da menor, bem como a obter autorizações para a saída da criança do território espanhol e a praticar demais atos documentais e administrativos em benefício da filha.
A genitora da menor aponta a necessidade da medida de urgência e sustenta que, em 2023, retornou ao Brasil e fixou residência em Toledo/PR.
Alega que pretende retornar à Espanha, mas o passaporte brasileiro da infante expirou em 21 de dezembro de 2024.
Afirma que, ao buscar a emissão de novo passaporte perante a Polícia Federal, foi informada da necessidade de autorização paterna.
Destaca que o genitor, atualmente com 71 anos de idade, possui limitações de locomoção que inviabilizam seu comparecimento ao Consulado-Geral do Brasil em Madrid.
Aduz que a viagem está programada para 31 de agosto de 2026 e que o ano letivo na Espanha tem início em setembro de 2026, de modo que a demora na obtenção do passaporte acarretará prejuízos à vida escolar e à convivência familiar da menor.
Requer, desse modo, a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reconhecida, provisoriamente, a eficácia da autorização constante da sentença espanhola, de modo a permitir à genitora praticar, perante a Polícia Federal e demais órgãos competentes, todos os atos necessários à emissão e à retirada do passaporte da menor, independentemente de nova autorização paterna, até o julgamento definitivo da homologação.
HDE 14434/EX (2026/0220273-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V R AREPRESENTADO POR:D AADVOGADO:SUZANA RODRIGUES DA SILVA - PR041481REQUERIDO:T R M
DECISÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, com urgência, sobre o pedido de tutela provisória.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Pugna, ainda, pela expedição de ofício à Polícia Federal para imediato cumprimento da medida.
É o relatório.
Embora os documentos apresentados revelem, em princípio, a existência de decisão estrangeira apta a produzir efeitos no território nacional, a análise do pleito liminar demanda maior instrução quanto à efetiva configuração do perigo de dano.
Com efeito, a requerente sustenta que necessita, com urgência, emitir novo passaporte brasileiro da menor para viabilizar seu retorno à Espanha, onde iniciará, em setembro, o ano letivo de 2026/2027.
Todavia, em exame perfunctório dos autos, não se verificam elementos suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a urgência alegada.
Isso porque não foram juntados documentos que comprovem a matrícula da menor em instituição de ensino na Espanha ou outro elemento apto a evidenciar o efetivo comprometimento de seu calendário escolar.
De igual modo, embora a inicial informe que o genitor reside na Espanha e não compareceu ao Consulado do Brasil em razão de limitações de locomoção, observa-se que o Convênio de Cooperação Judiciária em Matéria Civil entre o Reino da Espanha e a República Federativa do Brasil, promulgado pelo Decreto 166/1991, estabelece, em seu art. 30, a dispensa de legalização dos documentos públicos expedidos em um dos Estados para produzirem efeitos no outro, o que torna desnecessárias tanto a apostila quanto a chancela consular.
Nesse contexto, ao menos em juízo preliminar, não se evidencia impedimento para que o genitor formalize declaração de anuência ou procuração perante qualquer notário espanhol, ou, ainda, manifeste sua concordância mediante assinatura eletrônica qualificada ou por plataforma eletrônica confiável, apta à produção de efeitos jurídicos, inclusive a plataforma gov.br, quando disponível ao signatário, hipótese em que nem sequer seria necessário seu deslocamento até o cartório ou qualquer outro órgão público.
Desse modo, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, mostra-se necessária a complementação da instrução.
Assim, intime-se a requerente para, em 5 (cinco) dias:
a) comprovar a matrícula da menor em instituição de ensino na Espanha ou apresentar outro documento idôneo que demonstre a necessidade de seu retorno para o início do ano letivo; e
b) juntar aos autos procuração ou declaração de anuência do genitor ao presente pedido de homologação, firmada mediante assinatura eletrônica qualificada ou por plataforma eletrônica confiável, apta à produção de efeitos jurídicos, inclusive a plataforma gov.br, quando disponível ao signatário. Alternativamente, o documento poderá ser assinado de forma manuscrita e vir acompanhado de autenticação notarial espanhola.
Com a manifestação da requerente, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 14434/EX (2026/0220273-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S V R AREPRESENTADO POR:D AADVOGADO:SUZANA RODRIGUES DA SILVA - PR041481REQUERIDO:T R MProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.