Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
- Destinatários
- 1. LEAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (REQUERENTE), 2. EDERSON SILVA MARTINS (REQUERIDO)
- Advogados
- JOAO ROBERTO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 180923/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 955/MG (2026/0220321-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAREQUERENTE:LEAL NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO:JOAO ROBERTO NASCIMENTO JUNIOR - MG180923REQUERIDO:EDERSON SILVA MARTINSADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de tutela antecipada antecedente ajuizada por LEAL NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - ME, com fundamento no art. 1.029, § 5º, III c/c arts. 1.042, § 4º, 300 e 995, parágrafo único, do CPC, visando à concessão de efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de sustar os efeitos do acórdão recorrido e, sobretudo, dos atos expropriatórios em cumprimento provisório de sentença n. 1007417-73.2026.8.13.0701.
Relata que a parte adversa ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais em virtude de negócio imobiliário frustrado. Afirma que o autor teria pago sinal diretamente à vendedora do imóvel, que reteve o valor após a não concretização da venda, em razão de gravames existentes sobre o bem. Aduz que, apesar disso, a imobiliária intermediadora foi condenada solidariamente à restituição do sinal e ao pagamento de danos morais, decisão mantida pelo Tribunal a quo.
Alega que interpôs recurso especial, inadmitido com base nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e, em seguida, agravo em recurso especial, ainda pendente de remessa. Paralelamente, tramita cumprimento provisório de sentença com atos executórios em curso.
Afirma presente o fumus boni iuris porquanto o acórdão do TJMG diverge da tese vinculante firmada no Tema n. 1.173 do STJ, segundo a qual, em regra, o corretor ou intermediador não responde por inadimplemento contratual de terceiro (vendedor/incorporador), salvo hipóteses específicas não verificadas no caso concreto. Destaca que o próprio acórdão reconheceu que a imobiliária não era proprietária do imóvel, não integrava grupo econômico com a vendedora, não recebeu o sinal e atuou apenas como intermediadora, circunstâncias que afastariam sua responsabilidade, evidenciando a plausibilidade do recurso.
No que se refere ao periculum in mora, destaca a iminência de bloqueio de valores via SISBAJUD, autorizado em decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento provisório e dispensou a prestação de caução pelo exequente. Sustenta que o bloqueio aproximado de mil comprometeria gravemente a atividade da microempresa, podendo inviabilizar seu funcionamento. Além disso, aponta o risco de irreversibilidade, em razão da hipossuficiência financeira do exequente, e a ausência de qualquer contracautela, o que agrava o perigo de dano.
