SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA CALIMAN (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
HC 1011988/SP (2025/0220366-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADO:ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HALBERIO JULLIANO SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H J S A, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou parcialmente prejudicado o pedido no que tange à prisão temporária e, no mais, denegou a ordem do HC n. 2109505-18.2025.8.26.0000 (fls. 14/17), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito do Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Taboão da Serra/SP, em razão da suposta prática do crime de estupro de vulnerável da própria filha (Processo n. 1503705-11.2024.8.26.0609 – fls. 144/147).
Sustenta a defesa que a prisão preventiva foi decretada com base apenas nos depoimentos da vítima, carecendo de fundamentação idônea. Alega que não estão presentes os requisitos constantes no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz que a decisão carece de contemporaneidade e foi imposta automaticamente, sem fatos novos que justificassem a medida. Destaca que o paciente não apresenta antecedentes criminais relevantes, não demonstra intenção de obstruir a instrução criminal e não mantém contato com a suposta vítima.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
De pronto, não verifico flagrante constrangimento ilegal a ser sanado.
Inicialmente, porque, para que fosse possível a análise da autoria e da materialidade delitivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na estreita via do habeas corpus, que possui rito célere e cognição sumária.
Depois, de acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANA PAULA CALIMAN (IMPETRANTE)
Advogado
ANA PAULA CALIMAN (OAB 371548/SP)
HC 1011988/SP (2025/0220366-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:ANA PAULA CALIMANADVOGADO:ANA PAULA CALIMAN - SP371548IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:HALBERIO JULLIANO SILVA ANDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
No caso, o Juízo de primeiro grau decretou a custódia, sob os seguintes fundamentos (fl. 146 – grifo nosso):
Ao réu é imputado por diversas vezes os crimes previstos no art. 217-A e no art. 213, §1º, c.c. art. 226, inc. II, todos do Código Penal, aos quais é cominada pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ensejando a decretação da medida, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Outrossim, os abusos sexuais praticados pelo acusado, em tese, ao longo de mais 10 anos contra a própria filha, os quais teriam se iniciado quando ela contava com apenas cinco anos de idade, revelam a sua manifesta periculosidade.
O réu também teria proferido ameaças contra a vítima a fim de evitar que os fatos viessem à tona, reclamando a sua custódia cautelar.
Assim, a colocação do réu em custódia se revelaria necessária em face da possibilidade de retomar a sua atividade ilícita, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário.
Além disso, verifico que mesmo ciente da prisão temporária decretada em seu desfavor em dezembro do ano passado, já que constituiu advogada nos autos respectivos, não foi cumprida até o momento pois o réu não fora localizado.
A prisão, portanto, se revela necessária para assegurar o risco atual à aplicação da lei penal, uma vez que o réu está foragido há mais de quatro meses.
Ainda, resta evidenciada que a aplicação de qualquer uma das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do Código de Processo Penal, se revela insuficiente em face da conduta do acusado.
O Tribunal de origem manteve a segregação, nestes termos (fls. 16/17 – grifo nosso):
Colhe-se dos autos originais que, reiteradamente e em diversas oportunidades, aproveitando-se dos momentos em que ficava a sós com a filha, praticava atos libidinosos: teria obrigado H. a masturbá-lo, tocado as partes íntimas da infante, esfregado seu corpo contra a filha e a apalpado, chegando até a pedir que mantivesse conjunção carnal. Diante da resistência apresentada, H. tapava sua boca e a ameaçava, dizendo que “a mataria, bem como sua genitora”.
Houve preenchimento, portanto, dos requisitos dos arts. 282 e 312, caput, atentando-se à temibilidade concreta dos delitos, indicando não ter sido assentada exclusivamente na gravidade em abstrato, lembrando-se que o decreto de prisão preventiva não reclama fundamentação exaustiva, bastando uma análise sucinta dos requisitos que dão ensejo à segregação cautelar (STF, RHC nº 89.972-2, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 86.605, Rel. Min. GILMAR MENDES; HC nº 62.671, Rel. Min. SYDNEY SANCHES; STJ, HC nº 154.164, Rel. Min. FELIX FISCHER).
Cabe registrar que a manutenção da prisão cautelar abrange um juízo de risco e não de certeza. Dessarte, basta haver probabilidade de dano à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal para que o Juiz possa manter a custódia, situação essa que pode vir assentada em dados empíricos da própria causa em discussão (STF, HC nº 101.300, Rel. Min. AYRES BRITTO; HC nº 103.378, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; HC nº 93.283, Rel. Min. EROS GRAU).
Assim, não se afigura viável a revogação da cautelar, tendo em vista se tratar de crime de extrema gravidade, justificando a manutenção da custódia cautelar.
Como se vê, a prisão preventiva está corretamente justificada no modus operandi e na gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável supostamente cometido pelo ora paciente contra sua própria filha, ao longo de mais de 10 anos, iniciando-se quando a vítima possuía apenas 5 anos de idade, bem como no fato de o paciente estar foragido.
Com efeito, a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) – (AgRg no HC n. 968.850/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025).
Em igual direção, ainda: AgRg no RHC n. 194.775/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 26/6/2024; e AgRg no RHC n. 195.967/RJ, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024.
Ademais, entende-se que "a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e que perdura, é fundamentação suficiente a embasar a manutenção da custódia preventiva, que revela-se imprescindível para o fim de se assegurar o cumprimento de eventual condenação, pois nítida a intenção do réu de obstaculizar o andamento da ação criminal e de evitar a ação da Justiça" (HC n. 336.881/PR, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 2/2/2016) – (HC n. 738.975/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 19/9/2022 – grifo nosso).
Com efeito, a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à prisão cautelar, a fim de assegurar a aplicação da lei penal (AgRg no HC n. 902.041/MG, Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe 29/5/2024).
Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Por fim, verifico que o Tribunal de origem não analisou a suposta ausência de contemporaneidade da custódia, motivo pelo qual a questão também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ (art. 210 do RISTJ).