HDE 12273/EX (2025/0220401-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:F C M NADVOGADO:ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162REQUERIDO:S L M
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por F. C. M. N., em que é parte requerida S. L. M., cujo objeto é sentença de guarda de menor oriunda da Justiça dos Estados Unidos da América.
A requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 96).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 360-364).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 10-93), acompanhada de apostila (fl. 9), tradução oficial (fls. 97-267), comprovação do trânsito em julgado (fls. 268-352) e declaração de anuência da parte requerida (fl. 96).
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.