AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. S L B (AGRAVANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
AgRg no HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:S L BADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (REQUERIDO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (REQUERIDO), 1. S L B (REQUERENTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
RtPaut no HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOREQUERENTE:S L BADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de petição RTPAUT 00862040/2026, na qual a parte S L B manifesta oposição à inclusão do feito em pauta de julgamento virtual, requerendo a sua retirada e a designação de sessão presencial.
É o relatório. Decido.
O pleito não merece acolhida.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que não há nulidade na realização de julgamento por sessão virtual, mesmo diante de oposição da parte, inexistindo, no ordenamento jurídico pátrio, um direito subjetivo absoluto ao julgamento presencial.
Ademais, o direito à sustentação oral, quando cabível, é plenamente assegurado no ambiente virtual, nos termos do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que faculta o envio de áudio ou vídeo pelos advogados interessados.
Nesse sentido, o entendimento consolidado da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA NO RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. JULGAMENTO VIRTUAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.O pedido de retirada de pauta de julgamento virtual foi indeferido por esta relatoria, uma vez que cabe à parte interessada proceder na conformidade do art. 184-B do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, encaminhando sua sustentação oral para o julgamento virtual em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.2.O direito ao exercício da sustentação oral foi garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, com início do prazo para encaminhamento da sustentação oral após a publicação da inclusão em pauta de julgamento e término 48 horas antes do início da sessão.3."A jurisprudência desta corte firmou-se no sentido que não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa. Ademais, mesmo nas hipóteses em que cabe sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial" (AgRg no HC n. 832.679/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RtPaut no REsp n. 2.125.449/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Intimação
2025
4 eventos
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANK ROMUALDO RECHE MACIELADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S L BCORRÉU:J DA R NCORRÉU:W M PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S.L.B., em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Ação Penal n. 0001824-16.2020.8.11.0000).
Consta dos autos, que a paciente, Promotora de Justiça, foi denunciada pela suposta prática do delito de peculato, previsto no artigo 312, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, em razão de desvio de recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com proprietários rurais investigados por ilícitos ambientais.
Segundo a exordial acusatória, os valores desviados teriam alcançado aproximadamente R$ 985.785,75 (novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com destinação voltada ao atendimento de interesses pessoais e de terceiros.
O impetrante sustenta que a denúncia é inepta e destituída de justa causa, argumentando que os projetos objeto dos TACs foram regularmente executados, com pagamentos realizados de forma lícita, inexistindo qualquer benefício pessoal indevido ou desvio de finalidade na destinação dos recursos.
Alega ausência de tipicidade penal da conduta narrada, por haver prova manifesta do emprego dos recursos em atividades lícitas, tendo sido destinada a integralidade das verbas advindas dos TACs para o atendimento de projetos que beneficiaram a população indígena.
Aduz que a peça acusatória estaria eivada de elementos discriminatórios, reveladores de misoginia e preconceito, valendo-se de insinuações de cunho sexual com o objetivo de desqualificar e vulgarizar a conduta da paciente.
Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada do feito da pauta de julgamento virtual.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. S L B (AGRAVANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
AgRg no HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:S L BADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Requer, liminarmente, suspender a ação penal em curso até o julgamento final deste writ. No mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal, em razão da ausência de justa causa, da inépcia da denúncia e da atipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, requer a aplicação do Protocolo para julgamento com perspectiva de Gênero, caso não seja acolhido o pleito principal.
Liminar indeferida (E-STJ fls. 640-641).
Informações prestadas (E-STJ fls. 650-655)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem. (E-STJ fls. 659-666).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
Nesse contexto, apesar de se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, considerando as alegações expostas na inicial, passo a analisar a ocorrência de eventual ilegalidade passível de conhecimento de ofício.
Pretendem, em síntese, o trancamento da ação penal em razão da ausência de justa causa, da inépcia da denúncia e da atipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, requer a aplicação do Protocolo para julgamento com perspectiva de Gênero, caso não seja acolhido o pleito principal.
O principal argumento defensivo é fundamentado na decisão do Conselho Superior do MPMT que apreciou os fatos na esfera administrativa e descartou a pena de demissão da paciente, tendo-a condenado à suspensão por trinta dias, em razão de sua desorganização na execução dos TACs.
Sustentou, também, que no processo administrativo que apurou as condutas da Paciente restou manifesta a ausência de qualquer desvio, eis que a destinação dos valores dos TAC’s firmados foi empregada para viabilizar as atividades em benefício das comunidades indígenas, havendo tão somente ausência de formalização do registro dos projetos.
Após a decisão do Conselho Superior, a Procuradoria de Justiça requereu a rejeição de sua própria denúncia, contudo, o Órgão Especial do TJMT, por maioria, recebeu a denúncia, sob o argumento de “indisponibilidade da ação penal”.
Sobre o pedido de trancamento, o Tribunal de Origem entendeu da seguinte forma:
[...] A preliminar de inépcia da denúncia deve ser rejeitada quando “garantido o exercício do direito de ampla defesa, tendo sido atendidos os requisitos do art. 41 e 395, inciso I, ambos do CPP”. (Des.ª Clarice Claudino da Silva, Relatora)
A manifestação do Procurador-Geral de Justiça, no sentido de pugnar pela rejeição da denúncia oferecida e antes do juízo de prelibação do Tribunal, confunde-se com a própria desistência da exordial acusatória. Isso porque o Ministério Público não pode elidir ou reforçar os elementos de convicção, visto que “às partes não é dado produzir provas nas fases postulatórias. No rito da Lei 8.038/90, entre o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade a ser proferido pelo Tribunal, não há espaço para dilações probatórias [...]” (STF, Inq 3998 – Relator: Min. Edson Fachin).
A indisponibilidade da ação penal pública incondicionada é a regra. Em outras palavras, oferecida a denúncia o órgão acusador não mais dispõe da faculdade de desistir a ação penal (CPP, arts. 42 e 576). Segundo leciona o prof. Paulo Rangel, “o direito de punir pertence ao Estado-juiz. Portanto, não pode dispor, o Ministério Público, daquilo que não lhe pertence” (RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. São Paulo: Ed. Atlas S.A., 2015, p. 238)
[...] “Narrando a denúncia fatos típicos e estando presentes indícios da materialidade e da autoria, não há como deixar de recebê-la, sendo prematuro, antes de encerrar a instrução criminal, avançar no sentido de tomar decisão definitiva a respeito da efetiva prática dos crimes capitulados na peça acusatória [...].” (STF, Inq 2197 – Relator: Min. Menezes Direito)
Se a materialidade e os indícios de autoria encontram-se presentes, a conclusão sobre a ausência de dolo ou não dos acusados não pode ser aferida na fase de prelibação.
Nesse contexto, cumpre destacar que a extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade.
Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
Em sucessivo, cumpre destacar que a decisão proferida pelo Tribunal a quo não merece reparos. Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes.
'A jurisprudência desta Corte é no sentido da autonomia e independência das esferas civil, penal e administrativa, razão porque eventual improcedência de demanda ajuizada na esfera civil ou de procedimento administrativo instaurado não vincula ação penal instaurada em desfavor do agente' (HC 306.865/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/10/2017).
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO . PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ABSOLVIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO NO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA . INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE . HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2 . A extinção da ação penal por falta de justa causa ou por inépcia formal da denúncia situa-se no campo da excepcionalidade. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade. 3. Não impede a persecução criminal decisão do Tribunal de Contas Estadual, no âmbito do julgamento de processo administrativo, que reconhece não ter o paciente participado diretamente da irregularidade material apurada, pela independência entre as esferas penal e administrativa . 4. Descrevendo claramente a denúncia que o paciente sabia que os documentos utilizados para solicitação dos pagamentos eram inidôneos e que nos autos da aludida ação penal há depoimento do então acusado alegando que o paciente tinha pleno conhecimento daquela prática com suporte probatório inicial, tem-se condição de aptidão à inicial acusatória. 5. Habeas corpus não conhecido . (STJ - HC: 269452 RN 2013/0126617-0, Relator.: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 17/03/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2016).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA . PREVARICAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ABUSO DE AUTORIDADE. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA, CÍVEL E CRIMINAL . INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Ainda que se considere o caráter fragmentário do Direito Penal e a necessidade de harmonia no sistema jurídico, frise-se que as instâncias administrativa, cível e criminal são independentes. 2. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art . 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte a quo, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação do acusado, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas perpetradas pelo suposto agente, que, em tese, configuram crimes de prevaricação, desobediência e abuso de autoridade, assim como as circunstâncias do cometimento dos mesmos. No que se refere ao delito de desobediência, o agravante não teria dado cumprimento às decisões de Desembargador que suspendia os efeitos de decisão do acusado, Juiz, em ação de improbidade, dando andamento ao processo e ignorando o teor das mesmas por sete vezes. Quanto ao delito de prevaricação, nos autos de Ação Civil de Improbidade, por diversas vezes o agravante infringiu os princípios da imparcialidade e do devido processo legal, por motivo de sentimento pessoal em relação as partes do processo, sendo comprovado com provas juntadas aos autos a inimizade do acusado com os advogados, demonstrando o interesse em prejudicá-los; proferindo decisões, sendo três com determinação de bloqueio de bens, agindo em favor do Ministério Público, retardando e deixando de praticar atos de ofícios nos processos . Destacou-se que, mesmo com a declaração e suspeição do agravante, Magistrado nos processos, declarada por instância superior, o acusado continuou atuando contra os referidos advogados e, ainda, decretando a prisão dos mesmos. No que se refere ao crime de abuso de autoridade, na mesma ação de improbidade, o agravante, mesmo ciente de sua incompetência nos processos em que os advogados atuavam, pois afastado pelo Tribunal de origem na atuação de todos os feitos envolvendo os referidos advogados por decisão liminar proferida na Exceção de Suspeição, decretou a prisão preventiva dos mesmos e a busca e apreensão de valores. 3. De outra parte, restou demostrado indícios suficientes de autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa . 4. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita, ante a necessária incursão probatória. 5. Ressalte-se que será sob o crivo do devido processo legal, no qual são assegurados o contraditório e a ampla defesa, em que o ora agravante reunirá condições de desincumbir-se da responsabilidade penal que ora lhe é atribuída . 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 732765 TO 2022/0092717-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023).
No caso em comento, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões da Corte de segundo grau, tem-se que a denúncia ofertada pelo Parquet local, faz a devida qualificação da acusada, descreve de forma objetiva e suficiente as condutas delituosas por ela supostamente perpetradas que, em tese, configuram crimes de peculato, assim como as circunstâncias do seu cometimento.
Dessa forma, restaram demostrados indícios suficientes de autoria, materialidade e a existência de nexo causal, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o exercício da ampla defesa.
Impende acrescer, ainda, que a ausência de justa causa para a ação penal não se confunde com a insuficiência de provas para a condenação. Enquanto para aquela bastam elementos indiciários concretos, para esta, a comprovação cabal de sua prática pela denunciada.
Da mesma forma, a atipicidade da conduta no contexto invocado só poderá ser melhor esclarecida após a dilação probatória, que o presente instrumento não comporta. Nesse sentido: RHC 51.659⁄CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05⁄05⁄2016, DJe 16⁄05⁄2016; e RHC 63.480⁄SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01⁄03⁄2016, DJe 09⁄03⁄2016.
Sobre o tema, cito ainda os seguintes precedentes:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL . MEDIDA EXCEPCIONAL. ATIPICIDADE. DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART . 41 DO CPP PREENCHIDOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO . 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. No caso em exame, da simples leitura da exordial acusatória, percebe-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art . 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída aos pacientes, que, nos termos da inicial, desviaram em favor de Humberto a quantia de R$ 25.843,33 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e trinta centavos), referentes à remuneração para ocupar cargo em comissão por ele nunca exercido. Contraditório e ampla defesa garantidos. 3 . Hipótese em que a denúncia narra, em tese, desvio de valores pecuniários consistentes na remuneração de funcionário "fantasma", nomeado para cargo em comissão, há, a princípio, justa causa a configurar a conduta delituosa estampada no art. 312, caput - primeira parte -, do Código Penal (peculato-apropriação), conjuntura fática distinta à do servidor público. Precedentes do STF e do STJ. 4 . Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 500434 SP 2019/0083720-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/10/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2019)
HABEAS CORPUS. PECULATO-APROPRIAÇÃO. ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL . TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA . MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. PECULATO CULPOSO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS . INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REPARAÇÃO DO DANO. PEDIDO SUPERADO . ARREPENDIMENTO POSTERIOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. MATÉRIA DE COGNIÇÃO DO JUÍZO DA CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal ou inquérito policial por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito . 2. Não há que se falar em ausência de justa causa ou de atipicidade da conduta, se os atos supostamente praticados pelo recorrente se amoldam perfeitamente ao tipo descrito na 1.ª parte do art. 312 do Código Penal (peculato-apropriação), na medida em que há indícios razoáveis de que o acusado teria se apropriado da importância em espécie de R$ 13 .298,00, cuja posse ele detinha em razão do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia. 3. Após a apreensão do valor em razão da prisão em flagrante de dois indivíduos acusados de crime de receptação, deixou-se de seguir o procedimento protocolar padrão, de acordo com as normas editadas pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. 4 . O reconhecimento da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal e da atipicidade da conduta exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é inviável na via estreita do writ. Nesse sentido: RHC 51.659/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; e RHC 63 .480/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016. 5. O pedido de desclassificação para a figura do peculato culposo (art . 312, § 2.º, do Código Penal) não pode ser analisado em sede de habeas corpus, por demandar necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, devendo ser elucidada durante a instrução criminal. 6. Afastada a hipótese de peculato na modalidade culposa, fica superada a pretensão de extinção da punibilidade pela reparação do dano, na medida em que o crime de peculato, em sua forma dolosa, não a admite, pois o bem jurídico tutelado pelo tipo penal incriminador é a moralidade administrativa . 7. No peculato doloso, embora não seja possível a extinção da punibilidade, o ressarcimento do dano pode configurar o arrependimento posterior, se verificada a presença de seus requisitos. Porém, tratando-se de causa de diminuição de pena, deve ser analisada no momento oportuno, pelo juiz da causa, sob pena de supressão de instância. 8 . Diante dos indícios de autoria e materialidade, e devidamente caracterizada a subsunção da conduta do recorrente ao tipo penal descrito na denúncia, faz-se necessário o prosseguimento da persecução criminal. 9. Se as instâncias ordinárias reconheceram que a conduta imputada ao agente, em princípio, subsume-se ao tipo previsto no 312 do Código Penal, verifica-se a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. 10 . Recurso desprovido.
(STJ - RHC: 120906 BA 2019/0350598-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020)
Por fim, a impetrante aduz que houve a prática de postura misógina e sexista, porquanto os denunciantes fazem uso de expressões como “fantasia” e “imaginário” visando infantilizar a paciente enquanto mulher no exercício do seu cargo de Promotora de Justiça.
Como sabido, e conforme exposto no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, “os estereótipos traduzem visões ou pré-compreensões generalizadas sobre atributos ou características que membros de um determinado grupo têm, ou sobre os papéis que desempenham ou devem desempenhar, pela simples razão de fazerem parte desse grupo em particular, independentemente de suas características individuais”.
Isso posto, considerando que a narrativa empregada na denúncia e que a observância ao Protocolo não é dependente de ordem emanada por esta Corte, cumpre tão somente determinar aos envolvidos cautela no emprego de expressões que carreguem estereótipos de gênero, para evitar que a ação penal torne-se um ambiente de violência institucional de gênero.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:FRANK ROMUALDO RECHE MACIELADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S L BCORRÉU:J DA R NCORRÉU:W M PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANK ROMUALDO RECHE MACIELADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:S L BCORRÉU:J DA R NCORRÉU:W M PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SOLANGE LINHARES BARBOSA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Ação Penal n. 0001824-16.2020.8.11.0000).
Consta nos autos, que a paciente, promotora de justiça, foi denunciada pela suposta prática do delito de peculato, previsto no artigo 312, c/c os artigos 29 e 71, todos do Código Penal, em razão de alegado desvio de recursos oriundos de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com proprietários rurais investigados por ilícitos ambientais. Segundo a exordial acusatória, os valores desviados teriam alcançado aproximadamente R$ 985.785,75 ( novecentos e oitenta e cinco mil, setecentos e oitenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), com destinação supostamente voltada ao atendimento de interesses pessoais e de terceiros.
O impetrante sustenta que a denúncia é inepta e destituída de justa causa, argumentando que os projetos objeto dos TACs foram regularmente executados, com pagamentos realizados de forma lícita, inexistindo qualquer benefício pessoal indevido ou desvio de finalidade na destinação dos recursos.
Alega ausência de tipicidade penal da conduta narrada, por haver prova manifesta do emprego dos recursos em atividades lícitas, tendo sido destinada a integralidade das verbas advindas dos TACs para o atendimento de projetos que beneficiaram a população indígena.
Aduz que a peça acusatória estaria eivada de elementos discriminatórios, reveladores de misoginia e preconceito, valendo-se de insinuações de cunho sexual com o objetivo de desqualificar e vulgarizar a conduta da paciente.
Requer, liminarmente, suspender a ação penal em curso até o julgamento final deste writ. No mérito, a concessão da ordem para trancar a ação penal, em razão da ausência de justa causa, da inépcia da denúncia e da atipicidade da conduta imputada. Subsidiariamente, requer a aplicação do Protocolo para julgamento com perspectiva de Gênero, caso não seja acolhido o pleito principal.
É o relatório.
DECIDO.
É caso de indeferimento da liminar, pois ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, ao menos no exame superficial cabível em sede não exauriente.
Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
A eventual existência de nulidades processuais que eventualmente possam ser considerados causadores de constrangimento ilegal sanável pela via heroica do habeas corpus é matéria que só pode ser bem avaliada por ocasião do exame do mérito, após manifestação ministerial.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Defiro o pedido de segredo de justiça a este writ.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, autorizado o fornecimento das senhas que se fizerem necessárias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, retornando em seguida para decisão.
Publique-se e intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), 1. FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (IMPETRANTE)
Advogados
FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL (OAB 63514/PR), LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO (OAB 88950/PR), GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS (OAB 105208/PR)
HC 1012088/MT (2025/0220406-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FRANK ROMUALDO RECHE MACIELADVOGADOS:FRANK ROMUALDO RECHE MACIEL - PR063514LUIZ EDUARDO CANTO DE AZEVEDO BUENO - PR088950GABRIELA ALVES DA ROSA GROSS - PR105208IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:SOLANGE LINHARES BARBOSACORRÉU:JEAN DA ROSA NUNESCORRÉU:WELLINGTON MIRANDA PASSOSINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.