Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1103043/SP (2026/0220547-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FLORISVALDO JULIO DE OLIVEIRAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1103043/SP (2026/0220547-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FLORISVALDO JULIO DE OLIVEIRAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1103043/SP (2026/0220547-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLORISVALDO JULIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de F. J. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 20 anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa alega que o habeas corpus é cabível para sanar constrangimento ilegal decorrente de decisão teratológica, ainda que não se preste como sucedâneo recursal, por versar sobre ilegalidade manifesta na formação da prova e na manutenção da condenação.
Aduz que a condenação se amparou apenas na palavra da vítima, sem elemento autônomo de confirmação, sendo os depoimentos familiares mera reprodução do relato, o que não assegura padrão mínimo de certeza exigido no processo penal.
Assevera que não houve suporte técnico especializado na colheita do depoimento, tampouco avaliação psicológica, ausentes protocolos de escuta e critérios objetivos de confiabilidade do relato diante da distância temporal, do contexto familiar e da inexistência de vestígios materiais.
Afirma que elementos favoráveis à defesa foram indevidamente esvaziados, pois testemunhas próximas ao núcleo familiar não perceberam sinais compatíveis com a continuidade dos abusos, sem enfrentamento fundamentado pelas instâncias ordinárias.
Defende que a comunicação tardia dos fatos exigia rigor reforçado na valoração probatória, o que não ocorreu, mantendo-se condenação sem registros contemporâneos, sem prova técnica e sem corroboração independente.
Entende que há ilegalidade na dosimetria, pois a continuidade delitiva foi aplicada no patamar máximo de 2/3 sem base fática definida quanto ao número de infrações, violando a individualização da pena e o in dubio pro reo.
Requer, no mérito, a anulação do processo desde a instrução; subsidiariamente, a absolvição por insuficiência probatória; ou, ainda, o redimensionamento da pena com redução da fração da continuidade delitiva.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 431-436, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 2/6/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 5/3/2024 (fl. 383).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior Tribunal, o que não fez.
[...]
(AgRg no HC n. 914.206/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPETRAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual: "o advento do trânsito em julgado impossibilita a admissão do writ, visto que o conhecimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal subverte o sistema de competências constitucionais, transferindo a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, registro que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1103043/SP (2026/0220547-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLORISVALDO JULIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de F. J. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1103043/SP (2026/0220547-0)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:SARA CAMARGOS BARBOSAADVOGADO:SARA CAMARGOS BARBOSA MACHADO - SP382382IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FLORISVALDO JULIO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.