Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. TATIANE PERES DA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- TATIANE PERES DA SILVA (OAB 63680/SC)
HC 1103046/SC (2026/0220552-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:TATIANE PERES DA SILVAADVOGADO:TATIANE PERES DA SILVA - SC063680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDIR SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALDIR SANTOS PORTO, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio, em decorrência do julgamento da ação penal n. 0001187-60.2018.8.24.0069.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio/SC à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 217-A, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 71 do Código Penal, com extinção da punibilidade quanto à contravenção prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (fls. 5-18).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer erro material na aplicação da continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; e (ii) redimensionar a pena para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, com a suspensão da ordem de prisão até o julgamento do writ (fls. 2-4), sob o fundamento de que a dosimetria teria incorrido em equívoco na consideração da continuidade delitiva, o que impactou diretamente o quantum final da reprimenda.
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus investe contra ato judicial do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio.
O Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, razão pela qual o presente writ, que busca a reforma de decisão condenatória, com rediscussão da dosimetria da pena, aplicação de causa de diminuição, modificação de regime prisional e substituição da pena, não pode ser conhecido nesta instância.
