HC 1103047/SP (2026/0220553-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ANDREA HELENA MANFREADVOGADO:ANDRÉA HELENA MANFRÉ - SP277162IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:AFONSO PIRES FERREIRA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de AFONSO PIRES FERREIRA FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 0006211-59.2017.8.26.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 19 (dezenove) anos, 7 (sete) meses e 6 (seis) dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, com causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal, em continuidade delitiva do art. 71 do Código Penal, contra a enteada menor de 14 anos (e-STJ fls. 48/49 e 61/63).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 48):
EMENTA Apelação criminal. Estupro de vulnerável. Art. 217-A c.c. e 226, II, todos do Código Penal, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, do mesmo diploma. Recurso defensivo. Nulidade por cerceamento de Defesa não verificada. Prescindibilidade do estudo psicossocial. Procedimento facultativo. Preliminar afastada. Pleito de absolvição por insuficiência de provas inviável. Materialidade e autoria suficientemente comprovadas. Palavra da vítima que possui especial relevância nos delitos da espécie em consonância com demais provas. Penas corretamente aplicadas. Elevação da base de acordo com vetorial verificada. Continuidade delitiva bem reconhecida, que poderia ter sido observada em seu grau máximo, de modo que até favorável ao apelante. Regime fechado, o único aplicável em face da quantidade da pena, gravidade do delito e circunstâncias em que foi cometido. Afastada a preliminar, no mérito, negado provimento ao recurso.
Daí o presente habeas corpus, no qual sustenta a defesa:
a) Cerceamento integral de defesa e nulidade absoluta em razão de sete testemunhas de defesa arroladas e nenhuma ouvida (e-STJ fls. 2, 5 e 6).
b) Admissão integral da prova oral da acusação e supressão integral da prova da defesa (e-STJ fls. 6, 8 e 9).
c) Indeferimento de diligências para localização das testemunhas e perda da prova defensiva (e-STJ fls. 7 e 8).
d) Fragilidade material da condenação, pois o exame de corpo de delito resultou negativo, além da ausência do estudo psicossocial, somados ao relato tardio da ofendida (e-STJ fls. 11 e 12).
Diante dessas considerações, requer:
a) Concessão de medida liminar para expedição de alvará de soltura (e-STJ fls. 2, 12 e 13).
b) No mérito, reconhecimento da nulidade da instrução, com renovação e oitiva das testemunhas arroladas e novo interrogatório, preservada a liberdade do paciente (e-STJ fl. 13).
c) Subsidiariamente, reabertura da fase instrutória para produção da prova oral defensiva omitida (e-STJ fl. 13);
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 50/53, 53/56):
Não se verificou cerceamento de defesa pela não realização de Estudo Psicossocial. […] Ocorre que devido a demora para citação do réu, a vítima, ao depor em juízo, já possuía 19 anos de idade, prestando depoimento de forma clara e objetiva, sedo prescindível a realização do estudo. Cabe consignar que o juiz é o destinatário da prova e a realização do estudo não foi essencial para a formação do convencimento da MM. Magistrada de piso ante o robusto conjunto probatório acostado aos autos, suficiente para o julgamento da demanda. Por outro lado, a Defesa não comprovou qualquer prejuízo em face da não realização do estudo.
Acrescente-se que, in casu, de não se declarar nulidade de ato processual que não resultar em prejuízo para a acusação ou para a Defesa, sobretudo se não houver obstado a apuração da verdade real, nos termos dos artigos 563 e 566 do Código de Processo Penal, vê-se que o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório, produzido sob o crivo do contraditório.
De início consigna-se que a ausência de verificação de lesões no laudo pericial de fls. 18/20 não leva ao decreto de sua absolvição por insuficiência de provas, pois as demais provas são contundentes. Tendo em vista que os atos sexuais imputados não deixam vestígios, a prova da materialidade pode ser realizada por outros meios.
O depoimento da vítima foi seguro e com riqueza de detalhes, descrevendo as condutas praticadas pelo apelante, bem como delimitando o tempo que perduraram. Não demonstrou, em momento algum, que não estivesse dizendo a verdade. […] Portanto, nota-se que não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem, ou mesmo levemente indiquem, terem sido as palavras da vítima resultado de fantasia ou motivada por alguma vindita.
Como visto acima, a alegação de nulidade pela ausência de oitiva das testemunhas de defesa arroladas não foi objeto de enfrentamento pela Corte de origem, motivo pelo qual este Tribunal não pode se pronunciar sobre o tema sob pena de indevida supressão de instância.
Quanto à alegação de nulidade ante a não realização de laudo psicossocial, melhor sorte não assiste ao paciente.
Isso, porque a Corte de origem consignou que tal diligência não influenciaria no resultado final da ação, ante a existência de conjunto probatório robusto e suficiente para as conclusões do em. Magistrado sentenciante pois, conforme bem consignado, o "depoimento da vítima foi seguro e com riqueza de detalhes, descrevendo as condutas praticadas pelo apelante, bem como delimitando o tempo que perduraram. Não demonstrou, em momento algum, que não estivesse dizendo a verdade" (e-STJ fl. 51), o que demonstra ter havido sopesamento das provas amealhadas nos autos, com a consequente condenação do réu.
Consigne-se, por oportuno, que a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, considerando que tais delitos são geralmente cometidos de forma clandestina, sem testemunhas e sem deixar vestígios" (AREsp n. 3.085.423/ES, Relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026).
Ademais, rever tal conclusão demandaria extenso revolvimento de acervo fático-probatório, inviável na via eleita.
Confiram-se, no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 95, 98 E 254, TODOS DO CPP. TESE DE PARCIALIDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º A 12, TODOS DA LEI N. 13.431/2017, E 157 DO CPP. SUMÁRIO PSICOSSOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PRESENÇA DE DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. EXCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. TESE DE VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTOS CONCRETOS INDICADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. GRAU DE INSTRUÇÃO DO AGENTE E GRAVE ABALO PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA, MENOR DE 14 ANOS. VIOLAÇÃO À LEI N. 11.340/2006. TESE DE INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
[...]
4. Não há ilegalidade na utilização do relatório de avaliação psicossocial, notadamente porque é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp n. 1.301.938/RS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/9/2018).
5. Não se lastreando o édito condenatório, exclusivamente, no referido sumário psicossocial, pelo contrário, havendo todo um arcabouço probatório a subsidiar a condenação do agravante, inviável desconstituir a condenação aplicada pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade preceituada na Súmula 7/STJ.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nos crimes contra os costumes, a palavra da vítima é de suma importância para o esclarecimento dos fatos, considerando a maneira como tais delitos são cometidos, ou seja, de forma obscura e na clandestinidade" (AgRg no AREsp n. 652.144/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2015, DJe 17/06/2015). [...] Na espécie, verifica-se que a vítima prestou depoimentos detalhados e coerentes, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, os quais foram corroborados pelas demais provas colhidas no curso do processo, notadamente o depoimento das testemunhas e o relatório psicossocial.
[...] As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material fático-probatório, foram categóricas em afirmar que o crime de estupro de vulnerável restou devidamente consumado. Nesse contexto, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a fim de absolver o acusado pela prática do delito que lhe foi imputado, seria necessário novo exame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 1.258.176/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 15/6/2018).
[...] 10. Agravo regimental provido, reconsiderando a decisão agravada, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp n. 2.009.832/AM, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DE CONJUNÇÃO CARNAL COMPROVADA POR LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA PENA PELA EMBRIAGUEZ DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O estupro de vulnerável é crime hediondo, comum, material, instantâneo, em regra plurissubsistente, cujos dois núcleos do tipo consistem em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com vulnerável, nos termos do art. 217-A e 1º, do Código Penal. Diversamente do estupro (CP, art. 213), despiciendo qualquer tipo de violência real ou grave ameaça para a consumação deste crime, bastando a execução de quaisquer dos dois núcleos típicos, ainda que haja o consentimento expresso da vítima.
4. Tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via expedita do habeas corpus, é evidente a presença de todos os elementos especializantes do crime de estupro de vulnerável. 5. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que, nos delitos contra a liberdade sexual, por frequentemente não deixarem vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado.
Precedentes.
6. Conforme o reconhecido no acórdão proferido no julgamento do apelo defensivo, os laudos dos exames de corpo de delito aos quais a vítima foi submetida atestam a presença de lesões genitais bem como de outras lesões corporais compatíveis com a asfixia descrita na peça acusatória, não havendo se falar em carência de prova para condenação do réu. 7. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Com efeito, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório.
[...] 9. Writ não conhecido.
(HC n. 383.948/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 1º/12/2017.)
Da mesma forma, ao magistrado, destinatário final das provas, é dado indeferir diligências reputadas irrelevante, impertinentes ou protelatórias, tema pacificado nesta Corte conforme se dessume dos seguintes julgados enfrentando exatamente a negativa de realização de exame psicossocial de vítima de violência sexual:
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE NÃO RENOVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS APÓS DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NA LAVRATURA DE RELATÓRIO PSICOSSOCIAL. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. EXASPERAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NEGATIVAÇÃO. CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II, DO CP. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do MS 14.181/DF, assentou a necessidade de, no âmbito do processo penal, observar-se o princípio do aproveitamento dos atos processuais, de modo a permitir a utilização, mediante ratificação, de atos processuais produzidos por Juízo incompetente (RHC n. 78.472/PE, Quinta Turma, Ministro Ribeiro Dantas, DJe 15/12/2017).
2. A alegação de nulidade em razão de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa na lavratura de relatório psicossocial não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
3. O indeferimento de produção de prova complementar obedeceu à regra da discricionariedade motivada, além de estar preclusa a alegação, pois não foi arguida em momento oportuno.
[...]
(HC n. 533.412/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DA PRODUÇÃO DE LAUDO PSICOSSOCIAL DA VÍTIMA E DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DOS FATOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DA MODALIDADE TENTADA. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. CRIME CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
2. Conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte.
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias indeferiram motivadamente as diligências defensivas consistentes na realização de laudo psicossocial da vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, e da produção de laudo pericial no local dos fatos, o que demonstra a inexistência de ilegalidade.
4. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e, ao contrário, o tipo penal imputado ao paciente (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos de idade. Precedentes. Ressalva do ponto de vista do Relator.
5. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vulnerável constituiu consumação do delito de estupro de incapaz, não havendo se falar em tentativa ou desclassificação da conduta.
Precedentes (HC 568.088/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 10/6/2020).
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 561.399/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020, grifo nosso.)
Por fim, a dinâmica narrada – consistente na prática de sexo oral recíproco entre a vítima e o réu – demonstra que tal delito não deixaria vestígios, o que torna despicienda a elaboração de laudo pericial.
Ademais, quando realizado, ainda que com resultado negativo como no caso em tela, é possível a condenação, ante a consumação do delito sem necessidade de efetiva conjunção carnal.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO QUALIFICADO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA MANTIDA. ESCLARECIMENTO DO QUADRO FÁTICO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS. PERÍCIA DISPENSÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DELIMITADOS NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
4. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, "não é possível afastar a materialidade do crime de estupro na hipótese de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática sexual ou, mesmo diante da ausência de exame de corpo de delito. Primeiro, porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Segundo, nos crimes contra a dignidade sexual, a jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível atestar a materialidade e a autoria delitiva por outros meios de prova, a despeito da inexistência de prova pericial" (AgRg no HC n. 894.730/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Precedentes.
5. O réu praticou contra a vítima V. B. da S. atos libidinosos diversos da conjunção carnal, que não deixam vestígios, o que dispensa laudo pericial para a comprovação.
6. Com base nas provas dos autos - declarações da vítima, da psicóloga e de testemunha -, o Tribunal estadual concluiu que o réu praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra a ofendida V. B. da S. e não acolheu a tese defensiva de que os toques em sua perna não foram lascivos. Alterar essas conclusões, com o intuito de absolvê-lo, demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há ofensa ao princípio da correlação ou julgamento extra petita quando todos os elementos usados para a condenação estão descritos na denúncia. Precedentes.
8. No caso, não houve julgamento além do pedido, quanto à ofendida V., pois o aditamento da denúncia menciona expressamente a ocorrência de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, o que incluiu a conduta de o réu passar a mão nas pernas da vítima, menor de 14 anos de idade, corretamente tipificados como estupro de vulnerável.
[...]
(AgRg no REsp n. 2.201.373/AC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, grifo nosso).
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. REGIME PRISIONAL. PLEITO DE ABRANDAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. REGIME INICIAL FECHADO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ABRANDAMENTO INVIÁVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito de estupro de vulnerável, tendo esta recaído sobre o ora recorrente.
2. O Tribunal de origem consignou que a negativa apresentada pelo recorrente ficou isolada perante as demais provas constantes nos autos, na medida em que a ofendida, nas oportunidades em que foi ouvida, confirmou, de forma pormenorizada, em relato firme, coerente e convincente, os abusos praticados pelo réu, mesmo passados 5 anos, desde os fatos, o que teria sido corroborado pela prova testemunhal colhida em ambas as fases da persecução penal, pela confissão extrajudicial e pelo relatório do Conselho Tutelar.
3. E, especificamente no que diz respeito ao exame de corpo de delito, a Corte local ressaltou (i) que "os atos relatados e praticados são frágeis a deixar vestígios, ainda porque segundo relato da vítima, não houve conjunção carnal, mas, não menos grave, ocorriam atos libidinosos, como toques em partes íntimas e atos sexuais diversos" (e-STJ fl. 426), e (ii) que, consoante atestado do laudo pericial, "alguns atos libidinosos podem ocorrer sem deixar vestígios, tais como os relatados pela pericianda. No exame pericial do caso em questão, não há como confirmar ou excluir a possibilidade de que algum agressor tenha realizado toques na região da genitália externa" (e-STJ fl. 426).
4. Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
[...]
(AREsp n. 3.012.775/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 28/10/2025, grifo nosso.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA SUA ENTEADA, EM CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito da fragilidade da prova da materialidade e autoria, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório.
2. O simples fato de o laudo pericial concluir pela ausência de vestígios de prática de conjunção carnal, não afasta, por si só, a materialidade do delito de estupro, até porque a consumação do referido crime pode ocorrer com a prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
[...]
7. Recurso improvido.
(RHC n. 80.817/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 29/3/2017, grifo nosso.)
Ante todo o exposto, denego a ordem liminarmente.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)