Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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AgInt no TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192AGRAVADO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192AGRAVADO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAAGRAVANTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192AGRAVADO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por A. C. N. de S., objetivando conceder efeito suspensivo a recurso especial interposto contra acórdão do TJAL, assim ementado (fl. 78):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE PENHORA ON-LINE. AGRAVANTE QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES PLEITEADOS VERSAM SOBRE PERÍODO POSTERIOR AO TÉRMINO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. ACOLHIDA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO QUE RECONHECEU O DIREITO À MEAÇÃO DO PRECATÓRIO TRABALHISTA EM DISCUSSÃO NA AÇÃO Nº 01140.1998.005.19.00-6, POR DIZER RESPEITO A DIREITOS TRABALHISTAS SURGIDOS NA CONSTÂNCIA DA RELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. LIMITE OBJETIVO DA COISA JULGADA QUE SUPÕE A ANÁLISE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO OBJETO LITIGIOSO DA DEMANDA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO ORIGINAIS QUE TRATAM TÃO SOMENTE DE PRECATÓRIO ALUSIVO À DURAÇÃO DO RELACIONAMENTO CONJUGAL. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE MODO QUE SOMENTE É POSSÍVEL EXECUTAR VERBAS TRABALHISTAS SURGIDAS ATÉ MAIO DE 2004, POR SER O MÊS EM QUE OCORREU A SEPARAÇÃO DOS LITIGANTES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL RELATIVA À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO VIA SISBAJUD SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO REQUERIDO, POR FORÇA DO APUT E § 2º DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. REFORMADA, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNANIMIDADE.
No recurso especial (fls. 128-153), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:
(a) arts. 502, 503, 507, 508 e 1.022, I e II, do CPC/2015, pois o acórdão recorrido teria alterado decisão transitada em julgado. Explicou que o título executivo reconhece, de forma clara, seu direito de receber 50% (cinquenta por cento) de "qualquer pagamento que se faça" referente ao precatório trabalhista citado. Afirma haver "contradição quando o Acórdão recorrido altera o núcleo de decisão já transitada em julgado, havendo inclusive registro de que o ora Recorrido não arguiu qualquer exceção à partilha da meação no momento devido" (fl. 141). Acrescentou que a "contradição é manifesta pois se faz uma distinção equivocada entre o objeto da ação trabalhista principal (autos sob o nº 0114000-19.1998.5.19.0005) e o cumprimento de sentença dela decorrente, sob o nº 0000388-63.2022.5.19.0005. Porém, esta segunda é fruto da individualização da cobrança do título que se produziu na primeira ação, pleiteada na constância do casamento das partes, título este, que a sentença de divórcio transitada em julgada faz referência reconhecendo o direito à meação DE QUALQUER PAGAMENTO QUE SE FAÇA EM SUA DECORRÊNCIA" (fl. 142). Defende ainda que, "ao deixar de observar jurisprudências sedimentadas sobre tese consolidada e aplicável ao caso em julgamento, resta caracterizado o vício de omissão do acórdão recorrido" (fl. 143). Defende também a ocorrência de preclusão, e
(b) arts. 10 e 492 do CPC/2015, haja vista que a tese de devolução dos valores levantados constitui indevida inovação recursal, visto que não fez parte do agravo de instrumento, tendo sido suscitada apenas nos segundos embargos de declaração. Afirmou que a decisão é extra petita e ainda viola o princípio da não surpresa.
Nas razões do presente pedido (fls. 2-13), a parte requerente pede a concessão de tutela de urgência, alegando estarem presentes os requisitos para tanto. Sustenta haver probabilidade de êxito dos recursos interpostos, citando que a viabilidade do especial está evidenciada, bem como a procedência dos argumentos nele apresentados. Acrescenta que o periculum in mora seria cristalino e urgente, haja vista que o Juízo da execução determinou a devolução, em 10 (dez) dias, dos valores levantados.
Explica que "foram levantados pela requerente R$ 403.365,83 (quatrocentos e três mil trezentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) e por seus patronos R$ 88.341,48 (oitenta e oito mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e oito centavos)" (fl. 12), de forma que a execução dessa decisão antes do julgamento definitivo do especial resultaria em dano grave e de difícil reparação.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência é excepcional e pressupõe a existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e da plausibilidade do direito invocado, bem como do perigo na demora. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR - PRETENSÃO VOLTADA À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO NESTA CORTE – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU EXTINTA A MEDIDA CAUTELAR - AUSENTE O REQUISITO DO FUMUS BONI JURIS - FORTE PROBABILIDADE DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DO REQUERENTE.
1. A concessão da medida cautelar para conferir efeito suspensivo a recurso inadmitido na origem, e objeto de agravo nos próprios autos perante esta Corte de Justiça, é excepcional e pressupõe a aferição da existência de decisão teratológica ou manifestamente contrária à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, somada à demonstração dos requisitos da viabilidade do apelo nobre e plausibilidade do direito invocado, e do perigo da demora. Precedentes.
[...]
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na MC 25.391/MS, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016.)
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, “a concessão de efeito suspensivo a recurso especial cujo seguimento foi indeferido na origem somente se justifica, em caráter excepcional, se demonstrada forte possibilidade de êxito do recurso, associada ao periculum in mora” (AgRg na MC 18.760/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2012, DJe de 15/10/2012), o que não se observa.
No caso, o fumus boni iuris não se encontra evidente, como exige a excepcionalidade da situação.
Em princípio, não houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, haja vista que, ao que parece, a Corte de origem se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O comando normativo do art. 10 do CPC/2015, por sua vez, à primeira vista, não foi prequestionado.
Quanto à questão de fundo, num juízo sumário, próprio das tutelas de urgência, tenho que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível no especial, por força do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Também, aparentemente, não foram cumpridas as exigências para a demonstração do dissídio jurisprudencial.
Assim, ausente um dos requisitos, não se mostra possível o deferimento da tutela pretendida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAREQUERENTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 4.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutAntAnt 592/AL (2025/0220585-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A C N DE SADVOGADOS:VAGNER PAES CAVALCANTI FILHO - AL007163CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA - AL016129AMANDA RAMALHO ARRUDA SILVA - AL020192REQUERIDO:D C DE SADVOGADOS:VANINE DE MOURA CASTRO FERREIRA - AL009792TELMO BARROS CALHEIROS JUNIOR - AL005418MICHAEL DA SILVA BEZERRA - AL018947Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.