Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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2026
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RO no AgRg no HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
MAURO CAMPBELL MARQUES
RO no AgRg no HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAQUIM PINTO LAPA NETOADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2026.
AgRg no HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
PSusOr no HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Por meio da petição de fls. 595/599, a defesa de MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRA requer destaque para que o agravo regimental no writ não seja julgado na sessão virtual designada, mas em sessão presencial, com sustentação oral a ser viabilizada, se possível, por videoconferência (fl. 595).
Subsidiariamente, pleiteia a admissão excepcional de sustentação oral gravada, ainda que protocolada fora do prazo de 48 horas previsto no artigo 11 da Resolução STJ/GP nº 3/2025, dado que a sessão de julgamento virtual permanece em curso até 02/09/2026 (fl. 599).
Ocorre que a argumentação que sustenta os pedidos não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
A alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
O procedimento das sessões de julgamento eletrônico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça está regulamentado pela Resolução STJ/GP n. 3/2025. Nos termos do art. 10, II, dessa norma, não serão julgados em ambiente virtual os processos cujo pedido de destaque tenha sido formulado por qualquer das partes, desde que requerido até 48 horas antes do início da sessão e deferido pelo relator.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento.
AgRg no HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAQUIM PINTO LAPA NETOADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (AREsp n. 2.880.894/PE).
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de M G DE O, condenado em primeiro grau condenado pelo crime do art. 213, caput, do Código Penal, à pena de 7 anos de reclusão (Processo n. 0002969-34.2013.8.17.0470, da Vara Criminal da comarca de Carpina/PE).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Pernambuco, que negou provimento à apelação e, de ofício corrigiu omissão da sentença, fixando o regime inicial fechado.
Alega nulidade absoluta do julgamento da apelação por ausência de intimação do único defensor habilitado, com impedimento à sustentação oral, em processo sob segredo de justiça, apesar de pedido expresso de habilitação exclusiva e de sustentação oral em 3/2/2021.
Aduz reformatio in pejus, por ter o Tribunal fixado de ofício o regime inicial fechado em recurso exclusivo da defesa, bem como a ausência de fundamentação concreta para sua adoção, em afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, ao art. 33, § 2º, b, do Código Penal e ao princípio da individualização da pena.
Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta por ausência de violência física ou grave ameaça, elementares do art. 213 do Código Penal; cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas técnicas reputadas essenciais, como filmagens de câmeras de segurança, fichas funcionais e perícia de DNA; vícios na dosimetria decorrentes da exasperação da pena-base por fundamentação genérica, de bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais e da indevida incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal.
Requer, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos do acórdão e a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a execução provisória da pena em regime semiaberto ou a concessão de prisão domiciliar ao paciente por razões de saúde.
Assim, as normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
No mérito, pleiteia a anulação do julgamento da apelação ou do processo desde a instrução, a absolvição por atipicidade da conduta ou, ainda, a reforma da dosimetria, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento da agravante do art. 62, IV, do Código Penal e a fixação do regime inicial semiaberto.
É relatório.
O writ é manifestamente inadmissível.
Primeiro, trata-se de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que não tem cabimento, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Segundo, a alegação de nulidade do julgamento da apelação já foi deduzida no AREsp n. 2.880.894/PE. Quando do julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental, a tese foi rechaçada pela Sexta Turma. Em 22/12/2025 sobreveio o trânsito em julgado da condenação.
Com efeito, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido (AgRg no HC n. 796.091/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/6/2023)
Terceiro, se a jurisprudência desta Corte afasta a ocorrência de reformatio in pejus quando o Tribunal corrige erro material na modalidade de cumprimento da pena, em observância a preceito legal de aplicação obrigatória, com maior razão não se evidencia tal vício na hipótese em que a Corte de origem apenas supre omissão da sentença sobre matéria que deveria integrar o conteúdo da condenação, observando os parâmetros legais aplicáveis à sua definição.
Quarto, os alegados vícios na dosimetria não foram debatidos pela instância antecedente. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública. Precedentes (AgRg no HC n. 828.844/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/11/2023).
Quinto, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível neste âmbito.
A propósito, a Corte de origem afastou a alegação de atipicidade ao reconhecer a presença de violência ou grave ameaça, com base em prova testemunhal e laudos, mantendo a condenação (fls. 63/89; 91/101; 101/102).
Sexto, o deferimento ou indeferimento de diligências probatórias insere-se na esfera de discricionariedade regrada do magistrado processante, destinatário final da prova, que pode rejeitar, de forma motivada, as que reputar protelatórias, desnecessárias ou sem pertinência com a instrução, sem que isso, por si só, configure cerceamento de defesa (AgRg no RHC n. 231.860/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 18/5/2026).
O Tribunal estadual, com análise individualizada dos pedidos e com respaldo legal e jurisprudencial, rejeitou a tese de cerceamento de defesa por considerar as diligências postuladas irrelevantes, materialmente inviáveis ou protelatórias, sem demonstração de efetivo prejuízo (fls. 51/61 e 91/94).
Ante o exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1103058/PE (2026/0220590-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOAQUIM PINTO LAPA NETOADVOGADO:JOAQUIM PINTO LAPA NETO - PE024557IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:MARCILIO GONCALO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.