Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1011944/MG (2025/0220661-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGAADVOGADOS:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444MICHAEL DE SOUZA MARCAL - MG233424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA em favor de R. C. de L. contra a decisão proferida por desembargador da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 12/16), Habeas Corpus nº 1.0000.25.197596-7/000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7088215-06.2009.8.13.0024 (e-STJ fls. 42/44), em trâmite na 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente. Sustenta que a prisão é desproporcional e prejudicial, uma vez que o paciente é o único provedor de sua família, sendo responsável pelo sustento de duas filhas menores e sua companheira desempregada. Argumenta que a prisão impede o cumprimento da obrigação alimentar e viola o direito à subsistência de suas filhas menores.
Pondera que o executado iniciou um novo emprego como Supervisor de Vendas, demonstrando sua boa-fé e intenção de regularizar sua situação financeira. Além disso, a capacidade financeira do credor, que possui empresa ativa, mitiga a urgência na percepção dos alimentos. Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da prisão civil, determinando sua soltura, e, no mérito, o provimento do habeas corpus para conceder definitivamente a ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão civil.
Foi indeferido o pedido liminar.
As informações foram prestadas pela origem (e-STJ fls. 84/86 e 87/88).
O Ministério Público Federal opinou pela prejudicialidade diante do julgamento de mérito do Habeas Corpus na origem (e-STJ fls. 93/97).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido de concessão de ordem de habeas corpus se encontra prejudicado.
Com efeito, segundo informações trazidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, verifica-se que o Habeas Corpus nº 1.0000.25.197596-7/000 que ensejou o presente writ teve seu mérito julgado.
Os fundamentos do acórdão foram sumariados na seguinte ementa:
"HABEAS CORPUS CÍVEL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DECRETADA - MANDADO CUMPRIDO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO DÉBITO - VIA INADEQUADA PARA APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO DA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO DEVEDOR - NATUREZA EXCEPCIONAL E COERCITIVA DA MEDIDA PRISIONAL - ARGUMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DO EXEQUENTE NA MANUTENÇÃO DA PRISÃO - EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO PARTICULAR - POSTERIOR E EXPRESSA RETRATAÇÃO DO CREDOR E DE SEUS PROCURADORES NOS AUTOS DE ORIGEM REQUERENDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - PREVALÊNCIA DA VONTADE FORMALIZADA E RATIFICADA EM JUÍZO - DÉBITO ATUAL E EXIGÍVEL - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA ALIMENTAR - LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Constada a existência de dívida de alimentos e ausente justificativa plausível para o inadimplemento deve ser mantida a ordem de prisão do executado. 2. Decisão mantida. Ordem denegada. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.25.197596-7/000, Relator(a): Des. (a) Élito Batista de Almeida (JD 2G) , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 23/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025)".
Assim, com o julgamento do recurso principal não mais subsiste o interesse processual, sendo, pois, caso de perda superveniente de objeto. Nessa linha de consideração, os seguintes julgados:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO. PREJUDICIALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A superveniência do julgamento de mérito do Habeas Corpus impetrado na instância originária prejudica o Writ tirado contra decisão que, naqueles autos, indeferiu pedido de liminar.
Precedentes do STJ e do STF.
(...)
5. Habeas Corpus que se julga prejudicado."
(HC n. 502.417/SP, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 11/11/2019)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1011944/MG (2025/0220661-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGAADVOGADOS:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444MICHAEL DE SOUZA MARCAL - MG233424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA e MICHAEL DE SOUZA MARÇAL em favor de R. C. de L. contra a decisão proferida por desembargador da 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (e-STJ fls. 12/16), Habeas Corpus nº 1.0000.25.197596-7/000, que indeferiu o pedido de revogação da prisão da paciente, decretada nos autos do Cumprimento de Sentença nº 7088215-06.2009.8.13.0024 (e-STJ fls. 42/44), em trâmite na 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte.
No presente writ, o impetrante defende a ilegalidade da prisão do paciente.
Sustenta que a prisão é desproporcional e prejudicial, uma vez que o paciente é o único provedor de sua família, sendo responsável pelo sustento de duas filhas menores e sua companheira desempregada. Argumenta que a prisão impede o cumprimento da obrigação alimentar e viola o direito à subsistência de suas filhas menores.
Pondera que o executado iniciou um novo emprego como Supervisor de Vendas, demonstrando sua boa-fé e intenção de regularizar sua situação financeira. Além disso, a capacidade financeira do credor, que possui empresa ativa, mitiga a urgência na percepção dos alimentos.
Pleiteia a concessão de medida liminar para suspender imediatamente os efeitos da prisão civil, determinando sua soltura, e, no mérito, o provimento do habeas corpus para conceder definitivamente a ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão civil.
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
Inicialmente, registra-se que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o habeas corpus não é instrumento viável para reapreciar decisão singular de desembargador expedida em habeas corpus ou agravo de instrumento.
Tal entendimento está sintetizado na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que denega a liminar em outro habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a possibilidade de mitigação do entendimento consolidado no referido enunciado quando constatada a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão unipessoal do relator que, na origem, indefere medida liminar requerida em habeas corpus.
A hipótese retratada nos presentes autos, contudo, não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior.
É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é aquele que compreende as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula nº 309/STJ e do art. 528, §§3º e 7º, do Código de Processo Civil.
Com efeito, o pedido de revogação da ordem de prisão está fundamentado na falta de capacidade financeira do executado e no fato de que a prisão vai prejudicar a possibilidade de inadimplemento da dívida.
Na espécie, foi decretada a prisão da paciente, tendo em vista a falta de pagamento das parcelas de alimentos vencidas quando da propositura do cumprimento de sentença e que vieram a vencer durante a fase executiva, no valor de R$ 42.032,74 (quarenta e dois mil, trinta e dois reais e setenta e quatro centavos - fl. 46).
Da análise da decisão da origem, verifica-se que a dívida exequenda decorre do inadimplemento dos alimentos, inexistindo nos autos elementos capazes de afastar a necessidade da verba alimentar ou justificativas suficientes para afastar a exigibilidade da dívida.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de afastar a análise do argumento consistente na ausência de capacidade financeira do devedor, haja vista a necessidade de dilação probatória para alcançá-los, procedimento esse incompatível com o rito do habeas corpus, que exige prova pré-constituída da ilegalidade do decreto de segregação.
Confira-se:
“AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO “WRIT”. DECISÃO MANTIDA.
1.'Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023).
2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré-constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”
(AgInt no HC n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 - grifou-se)
As questões relativas à maioridade do alimentando ou à falta de necessidade dessa verba para sua subsistência e a incapacidade financeira do executado deveriam ter sido discutidas em ação própria, inclusive para que, se fosse o caso, pudesse o paciente buscar a exoneração da obrigação alimentar, escapando dos limites do presente remédio constitucional.
A propósito:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. DIFICULDADE FINANCEIRA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES ALIMENTARES REFERENTES AOS TRÊS MESES ANTERIORES AO AJUIZAMENTO E ÀS VINCENDAS. PRISÃO CIVIL. SÚMULA N° 309/STJ. PRECEDENTES.
1. O habeas corpus não é o instrumento adequado para aferir dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, porquanto sua análise se mostra incompatível com a via restrita do presente writ. Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, a maioridade, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar, o que somente se efetiva por meio de decisão judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a teor da Súmula nº 358 do STJ.
3. Nos termos da Súmula nº 309 do STJ, “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.
4. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a legalidade da prisão civil. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no RHC 176.684/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023 - grifou-se).
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a constituição de nova família e o nascimento de outros filhos não são suficientes para justificar o inadimplemento da obrigação alimentar, devendo tais circunstâncias ser examinadas em ação revisional ou exoneratória, justamente em razão da estreita via do habeas corpus.
Nesse sentido: HC n. 511.426/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019; AgInt no HC n. 849.230/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.
Em uma análise perfunctória, própria das liminares, não se verifica ilegalidade ou abuso de poder no ato apontado como coator (e-STJ fl. 12/16).
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência, informações à 4ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, Habeas Corpus nº 1.0000.25.197596-7/000, e ao juízo da 6ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte, Cumprimento de Sentença nº 7088215-06.2009.8.13.0024.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1011944/MG (2025/0220661-6)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGAADVOGADOS:MATEUS CARLOS DA SILVA BRAGA - MG164444MICHAEL DE SOUZA MARCAL - MG233424IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:R C DE LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.