Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1012100/SP (2025/0220666-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ETERNO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ ETERNO DE FREITAS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação n. 1502198-68.2024.8.26.0559.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo juízo de primeiro grau, à pena de 12 anos reclusão, em regime prisional inicial fechado, por incurso no artigo 217-A, “caput” c. c. o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pela defesa, a Corte estadual negou provimento ao recurso.
No presente recurso em habeas corpus, a defesa aponta constrangimento ilegal ao fundamento de que a majorante do item II, do art. 226 do Código Penal foi indevidamente aplicada, uma vez que o breve tempo de convivência e a ausência de afetividade, são fatores que afastam a situação de “avô de consideração” (e-STJ fl. 6).
Ao final, requer o afastamento da majorante do inciso II do art. 226 do Código Penal, com a fixação do regime prisional inicial semiaberto.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, o afastamento da majorante do inciso II do art. 226 do Código Penal.
Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
No caso, o Tribunal a quo manteve a majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal, com base na fundamentação a seguir (e-STJ fls. 11-12):
JÁ na terceira etapa, presente a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, o sentenciante corretamente majorou a pena em 1/2, resultando em 12 anos de reclusão, o que se mostrou adequado, pois, muito embora o apelante não fosse avô sanguíneo da ofendida, o conjunto probatório dos autos é robusto ao demonstrar que ela o considerava como tal e que ele tinha autoridade sobre a ofendida, tanto que a própria vítima assim declarou em seu depoimento em Juízo, sendo tal fato confirmado pela mãe da vítima, e por sua avó, que declarou que a neta dormia em sua casa de 03 a 04 vezes por mês, e que ela tinha uma relação de respeito com o acusado (fls. 246 gravação audiovisual). Nesse sentido, aliás, já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça: “O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal” (AgRg no HC nº 664.534/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 17/05/2022, D Je 19/05/2022).
Com efeito, o entendimento adotado pelas instâncias locais não destoa da jurisprudência desta Corte, assentada no sentido de que a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima (AgRg no HC n. 821.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Assim, tendo as instâncias ordinárias afirmado que o paciente, casado com a avó da vítima, era considerado, por ela, como seu avô e possuía autoridade sobre ela, de forma que a incidência da majorante do art. 226, inciso II, do Código Penal é de rigor.
Ademais, entender que o acusado não exercia autoridade sobre a vítima, de forma contrária ao que ficou assentado na origem, demandaria o revolvimento do conjunto probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.
Em hipótese análogas à presente, decidiu esta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. TIO POR AFINIDADE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE AUTORIDADE DO AGENTE COM A VÍTIMA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. SUBSTITUIÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL PELA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
3. O paciente é casado com a tia da vítima, logo, é seu tio. O fato de o parentesco ser por afinidade não afasta a aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. As instâncias ordinárias consignaram que o paciente exercia autoridade sobre a vítima no interior da residência em que os fatos ocorreram. A modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o paciente e a vítima demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
[...]
7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 664.534/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO MÁXIMA DECORRENTE DO CRIME CONTINUADO. CONDUTAS PERPETRADAS INÚMERAS VEZES DURANTE CERCA DE 3 ANOS. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO II DO ART. 226 DO CP. COMPROVADA RELAÇÃO DE AUTORIDADE.
[...]
8. A causa de aumento de pena do inciso II do art. 226 do Código Penal foi aplicada com lastro na comprovada relação de autoridade que o réu exercia sobre a vítima. Além do vínculo familiar, "o acusado era tido pela menor como tio, devido à idade, e também como cunhado, por ser companheiro de sua irmã de consideração, sendo que semanalmente estava na casa do réu".
9. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.828.274/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022.)
Ante o exposto, uma vez que o acórdão impugnado está em consonância como entendimento firmado na jurisprudência desta Corte, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1012100/SP (2025/0220666-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:JULIANA APARECIDA BARBOSAADVOGADOS:JULIANA APARECIDA BARBOSA - SP511062AQUILA BORGES CAMILO - SP522467IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LUIZ ETERNO DE FREITASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.