Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIAL (EMBARGANTE)
1. CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIAL (REQUERENTE)
2. C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EMBARGANTE)
2. C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (REQUERENTE)
3. BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (EMBARGADO)
3. BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (REQUERIDO)
ARTHUR LONGO FERREIRA
PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR
ALEXANDRE BUENO FERREIRA DE CARVALHO
ALESSANDRA PETRA HAZL
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Desistência
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
DESIS nos EDcl na TutCautAnt 999/SP (2025/0220727-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR - PR093516REQUERIDO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:ALESSANDRA PETRA HAZL - SP182098ARTHUR LONGO FERREIRA - SP286461ALEXANDRE BUENO FERREIRA DE CARVALHO - SP369006
DECISÃO
Por meio da petição juntada nas e-STJ, fls. 160/161, CYRO REZENDE MASCHIETTO e C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES (REQUERENTES), por meio de seu advogado, Dr. PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR, OAB/SP n.º 477.215, requerem a desistência do pedido de tutela cautelar antecipada noticiando que o Presidente da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial nº 2080485-16.2024.8.26.0000, não apenas o ADMITIU, como também CONCEDEU O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, determinando a suspensão dos efeitos do acórdão recorrido até ulterior deliberação (e-STJ, fl. 160).
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO PREJUDICADOS os embargos declaratórios de e-STJ, fls. 150/154.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
EDcl nos TutCautAnt 999/SP (2025/0220727-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROEMBARGANTE:CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIALEMBARGANTE:C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR - PR093516EMBARGADO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:ALESSANDRA PETRA HAZL - SP182098ARTHUR LONGO FERREIRA - SP286461ALEXANDRE BUENO FERREIRA DE CARVALHO - SP369006Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Não conhecimento do pedido
Ato ordinatório
TutCautAnt 999/SP (2025/0220727-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR - PR093516REQUERIDO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:ALESSANDRA PETRA HAZL - SP182098ARTHUR LONGO FERREIRA - SP286461ALEXANDRE BUENO FERREIRA DE CARVALHO - SP369006
DECISÃO
Cuida-se de tutela cautelar antecipada apresentada por CYRO REZENDE MASCHIETTO e C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES, ambos em recuperação judicial (RECUPERANDAS) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial por eles interposto, pendente de apreciação pelo juízo prévio de admissibilidade, para sobrestar os efeitos do acórdão objurgado bem como para sustar a execução forçada em curso, diante do prazo fatal de 17 de junho de 2025 para depósito judicial de valores (e-STJ, fls. 3/4).
É relatório.
A teor do art. 1.029, § 5º, do CPC, a competência do STJ para examinar pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial somente se instaura após o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de onde emergiu o acórdão impugnado.
No caso, o recurso especial interposto está em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pendente da realização do juízo prévio de admissibilidade. Merece ser destacado, por oportuno, que não houve apreciação do pedido de concessão de efeito suspensivo na origem. Ou seja, não houve o esgotamento das instâncias ordinárias.
Dessa forma, não está aberta a competência desta Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. NÃO INSTAURAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. DESCABIMENTO DO PLEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Conclusão
Distribuição
TutCautAnt 999/SP (2025/0220727-1)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:CYRO REZENDE MASCHIETTO EM RECUPERACAO JUDICIALREQUERENTE:C. REZENDE MASCHIETTO TRANSPORTES - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDAADVOGADO:PERCIVAL PINTO RIBEIRO JUNIOR - PR093516REQUERIDO:BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/AADVOGADOS:ALESSANDRA PETRA HAZL - SP182098ARTHUR LONGO FERREIRA - SP286461ALEXANDRE BUENO FERREIRA DE CARVALHO - SP369006Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Protocolo de Petição
1. O § 5º do art. 1.029 do Código de Processo Civil dispõe que a instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecer de pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial dá-se a partir da publicação da decisão que o inadmitiu.
2. Enquanto não realizado o exame de admissibilidade do recurso especial, toda e qualquer medida judicial destinada a obstar os efeitos do acórdão que julgou o recurso de apelação deve ser promovida perante a instância precedente, porquanto não instaurada, até o presente momento, a competência desta Corte de Justiça.
3. É iterativa a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, encontrando-se o recurso especial - já interposto -, pendente de admissibilidade na origem, é possível - indeferido o pedido de tutela recursal pela Presidência da Corte local -, excepcionalmente, a contemporização de tal regramento para conhecer do correlato pedido, sempre que os requisitos da medida acautelatória encontrarem-se cabalmente evidenciados, com o precípuo escopo de obstar a concretização de alegado dano irreparável.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.328/MS, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO REALIZADO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial interposto pela agravante ainda não teve juízo de admissibilidade de pela origem.
2. Em regra, a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto compete ao Tribunal de origem quando o juízo de admissibilidade ainda não foi realizado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 16.578/SP, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PEDIDO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERENTE.
1. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 64/RJ, rel. Min. MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 8/9/2023.)
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO