Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 922679/RJ (2024/0220770-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GABRIEL BORGES D AVILAADVOGADOS:GABRIEL BORGES D`AVILA - RJ231401ANA CAROLINE SÁ DE LIMA - RJ256399IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:P G M BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de P G M B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.0102107-56.2019.8.19.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 8 meses e 6 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, pela prática do crime tipificado no 215 c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 494):
"APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 215, C/C ART. 226, II, VÁRIAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL RECURSO DEFENSIVO POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO INCISO III, DO ART. 386 DO CPP, SOB O ENTENDIMENTO DE QUE A CONDUTA DO RÉU SERIA MATERIALMENTE ATÍPICA. SUBSIDIARIAMENTE, SUSTENTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E, POR FIM, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU PATAMAR MÍNIMO LEGAL. [...]"
Opostos embargos de declaração, estes não foram acolhidos.
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade da conduta do paciente, pois restou demonstrado nos autos que o relacionamento teria sido consentido, não havendo qualquer fraude ou meio que impedisse ou dificultasse a livre manifestação da vítima.
Defende a nulidade do julgamento do acórdão objurgado, tendo em vista que a defesa não foi intimada da data da sessão a fim de que pudesse realizar sustentação oral.
Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime semiaberto como o inicial para o cumprimento de pena, porquanto motivada na gravidade abstrata do delito. Invoca o enunciado das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja anulada a condenação do paciente por atipicidade da conduta ou fixado o regime aberto para o cumprimento da pena.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 666/667). A defesa apresentou pedido de reconsideração, o qual foi indeferido, às fls. 679/680.
As informações foram dispensadas.
O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, às fls. 688/702.
É o relatório.
Decido.
O presente writ encontra-se prejudicado.
Isso porque as teses apresentadas pela defesa do paciente na inicial do presente writ já foram amplamente analisadas no AREsp n. 2.685.569/RJ, de minha relatoria, ao qual neguei provimento em 11/112024, foi interposto Agravo Regimental pela defesa, sendo que o acórdão já foi incluído em pauta para julgamento pela Quinta Turma da sessão que ocorrerá em 3/12/2024.
O entendimento desta Corte de Justiça é no sentido de que: "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.