Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDA (AGRAVANTE)
1. AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDA (EMBARGANTE)
1. AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDA (REQUERENTE)
2. FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (AGRAVADO)
2. FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (EMBARGADO)
2. FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (REQUERIDO)
JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO
CARLOS BODRA KARPAVICIUS
CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD
GABRIELA FABIANA DIAS
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Redistribuição
Recebimento
Retirada
2025
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)EMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não Conhecimento de recurso
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Remessa
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Erro ou Recusa na Comunicação
Publicação
Conclusão
Conclusão
Conclusão
Redistribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Remessa
Distribuição
Ato ordinatório
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
EDcl no AgInt na TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
AgInt no TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871AGRAVADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
AgInt no TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871AGRAVADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIAGRAVANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871AGRAVADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
EDcl nos TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração, opostos por AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA - EPP (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), em face de decisão monocrática acostada às fls. 2028-2032, e-STJ, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ora embargante.
O referido decisum pautou-se nos seguintes fundamentos: a) o deferimento do pedido de tutela provisória pretendida exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris e o periculum in mora; b) a conclusão do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal – requisitos para o despejo – está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória e contratual, circunstância que inviabiliza o seguimento do recurso especial, em razão das Súmulas 5 e 7 do STJ; c) não está evidenciada ofensa a texto de lei pelo Tribunal de origem; d) a Corte estadual considerou válida a notificação extrajudicial enviada ao locatário e destacou que o posto já tinha ciência da penhora e da arrematação do imóvel desde 2021 e 2023, respectivamente; e) não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
Daí os presentes aclaratórios (fls. 2035-2052, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de não ter havido pronunciamento sobre a violação ao art. 8º da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato, acerca da decisão judicial anterior com coisa julgada e sobre a reintegração do fundo de comércio e proteção dos bens essenciais.
Impugnação às fls. 2057-2060, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC/15, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente.
Nesse sentido, precedentes desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO , julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se]
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se]
No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante a modificação do decisum que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela ora embargante.
Consoante relatado, argumenta-se não ter havido pronunciamento sobre: i) a violação ao art. 8º da Lei 8.245/91 - Lei do Inquilinato, ii) a decisão judicial anterior com coisa julgada; e iii) a reintegração do fundo de comércio e proteção dos bens essenciais.
Todavia, não se vislumbram os vícios apontados, pois o julgado demonstrou de forma clara e suficiente a solução adotada, consoante se extrai dos seguites trechos:
No presente caso, parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal – requisitos para o despejo – está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória e contratual, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, não está evidenciada ofensa a texto de lei pelo Tribunal de origem, considerando os fundamentos de seu julgado, tampouco hipótese passível de caracterizar concomitante existência dos sobreditos requisitos legais, de modo que não é possível adotar entendimento diverso do que foi assentado pela instância de origem.
Infere-se do acórdão que o Tribunal de origem entendeu não haver motivo para suspender a ordem de despejo, pois estão presentes os requisitos legais previstos na Lei n. 8.245/1991.
A decisão baseia-se no fato de que o contrato de locação firmado entre o posto e os antigos proprietários não contém cláusula de vigência em caso de alienação, tampouco foi averbado na matrícula do imóvel; desse modo, o novo proprietário (arrematante) não está obrigado a manter a locação, sendo irrelevante se tinha ou não conhecimento prévio da existência do contrato.
A Corte estadual ainda considerou válida a notificação extrajudicial enviada ao locatário e destacou que o posto já tinha ciência da penhora e da arrematação do imóvel desde 2021 e 2023, respectivamente.
Além disso, o Tribunal também concluiu que a discussão sobre o fundo de comércio e as benfeitorias realizadas deve ocorrer em ação própria ou nos embargos de terceiro já ajuizados, e não no processo de despejo. Por fim, ressaltou que a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato foi devidamente prestada pela autora da ação, legitimando a concessão da liminar de despejo.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora. (fls. 2030-2031, e-STJ) [grifou-se]
Desta forma, ao contrário do que afirma a parte ora insurgente, não há omissão no decisum.
A pretensão da parte não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício que a decisão embargada tenha incorrido.
Portanto, não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/15 na decisão hostilizada.
2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARCO BUZZI
EDcl nos TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
DESPACHO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face de decisão da relatoria destes autos que indeferiu o pedido de tutela antecipada.
Considerando-se que o pleito liminar já foi examinado, descabe examinar, neste momento, em plantão, o recurso de embargos de declaração.
Aguarde-se a oportuna manifestação do relator.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
EDcl nos TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIEMBARGANTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871EMBARGADO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871REQUERIDO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUÍBE LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) para que seja ordenada a suspensão imediata da ordem de despejo e a reintegração na posse do imóvel e do fundo de comércio
Sustenta que a decisão que autorizou o despejo imediato é manifestamente ilegal e teratológica, pois desconsiderou o prazo mínimo de 90 dias previsto no art. 8º da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para desocupação voluntária em caso de denúncia do contrato de locação por adquirente do imóvel.
Argumenta que, embora o contrato de locação não tenha sido averbado na matrícula do imóvel, ele é por prazo determinado e contém cláusula expressa de vigência em caso de alienação, o que, somado à tentativa frustrada de registro e à aceitação tácita da locação pela requerida, reforça a boa-fé do locatário e o direito à permanência no imóvel.
Aponta ainda a ausência de notificação prévia válida antes do ajuizamento da ação de despejo, o que viola o devido processo legal.
Além disso, destaca a existência de decisão anterior, transitada em julgado, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que reconheceu seu direito ao prazo legal de desocupação, decisão ignorada pelo acórdão impugnado, o que configura afronta à coisa julgada e à segurança jurídica.
Aduz que a manutenção da decisão implica violação dos princípios da preservação da empresa e da função social, previstos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, uma vez que a desocupação compromete a continuidade das atividades da empresa em recuperação judicial, com risco de falência e prejuízo para credores, empregados e para a economia local.
Também defende que a manutenção da decisão implica confisco do fundo de comércio e das benfeitorias realizadas no imóvel, sem garantia de indenização, contrariando os arts. 51 e 52 da Lei do Inquilinato e 1.219 do Código Civil.
Requer assim, liminarmente, a suspensão imediata da ordem de despejo e a reintegração na posse do imóvel e do fundo de comércio, até o julgamento definitivo dos recursos, a fim de evitar a consumação de danos irreparáveis e assegurar a eficácia da jurisdição superior.
É o relatório. Decido.
De acordo com o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, o deferimento do pedido de tutela provisória pretendida exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos expendidos no pedido; e o periculum in mora, evidenciado pela possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida.
No presente caso, parece-me, prima facie, que o entendimento do Tribunal de origem acerca das questões que constituem o cerne da irresignação recursal – requisitos para o despejo – está lastreado em elementos de natureza eminentemente fático-probatória e contratual, circunstância apta a inviabilizar o conhecimento do apelo especial tanto em relação à alínea a quanto em relação à alínea c do permissivo constitucional, em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, não está evidenciada ofensa a texto de lei pelo Tribunal de origem, considerando os fundamentos de seu julgado, tampouco hipótese passível de caracterizar concomitante existência dos sobreditos requisitos legais, de modo que não é possível adotar entendimento diverso do que foi assentado pela instância de origem.
Infere-se do acórdão que o Tribunal de origem entendeu não haver motivo para suspender a ordem de despejo, pois estão presentes os requisitos legais previstos na Lei n. 8.245/1991.
A decisão baseia-se no fato de que o contrato de locação firmado entre o posto e os antigos proprietários não contém cláusula de vigência em caso de alienação, tampouco foi averbado na matrícula do imóvel; desse modo, o novo proprietário (arrematante) não está obrigado a manter a locação, sendo irrelevante se tinha ou não conhecimento prévio da existência do contrato.
A Corte estadual ainda considerou válida a notificação extrajudicial enviada ao locatário e destacou que o posto já tinha ciência da penhora e da arrematação do imóvel desde 2021 e 2023, respectivamente.
Além disso, o Tribunal também concluiu que a discussão sobre o fundo de comércio e as benfeitorias realizadas deve ocorrer em ação própria ou nos embargos de terceiro já ajuizados, e não no processo de despejo. Por fim, ressaltou que a caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato foi devidamente prestada pela autora da ação, legitimando a concessão da liminar de despejo.
Logo, não demonstrada a plausibilidade da tutela de urgência no tocante ao fumus boni iuris, inviável se mostra a análise da questão controvertida sob a ótica do periculum in mora.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE.
1. Esta Corte Superior admite, excepcionalmente, o abrandamento da incidência dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF e conhece de medidas cautelares relativas a recursos especiais pendentes de juízo de admissibilidade na origem somente em casos excepcionalíssimos, para coibir a eficácia de decisão teratológica ou em manifesta contrariedade à jurisprudência assentada pelo STJ, o que não se verifica na hipótese. Precedentes.
2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial está condicionada à configuração dos requisitos próprios da tutela de urgência, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, de forma cumulativa. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt na Pet n. 14.862/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023.)
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO MARCO BUZZIREQUERENTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871REQUERIDO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2025.
TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871REQUERIDO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 36).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
TutCautAnt 1000/SP (2025/0220793-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:AUTO POSTO MUNDIAL DE PERUIBE LTDAADVOGADOS:JUVIR DE MATHEUS MORETTI FILHO - SP237845CARLOS BODRA KARPAVICIUS - SP292107CASSIUS ABRAHAN MENDES HADDAD - SP254871REQUERIDO:FASCINACAO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO:GABRIELA FABIANA DIAS - SP443488Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.