Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. MARIELY DORNELLAS FERRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- MARIELY DORNELLAS FERRO (OAB 400736/SP)
HC 1012106/SP (2025/0220823-2)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:MARIELY DORNELLAS FERROADVOGADO:MARIELY DORNELLAS FERRO - SP400736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:G OCORRÉU:V G DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G. O. contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação Criminal n. 1500148-26.2023.8.26.0326,.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia/SP, nos autos da Ação Penal n. 1500148-26.2023.8.26.0326, à pena de 1 ano e 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 232 da Lei n. 8.069/1990 (e-STJ, fls. 53-67).
A defesa e a acusação interpuseram apelações ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo para diminuir a sanção 8 meses e 5 dias de detenção em relação ao crime do art. 232 da Lei n. 8.069/1990, bem como proveu parcialmente o apelo acusatório para condenar o paciente à pena de 3 anos, 4 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, tendo em vista a prática do crime descrito no art. 218-B, caput, do Código Penal (e-STJ, fls. 15-57).
Na presente impetração, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente é dependente químico e que, no momento dos fatos, agiu sob influência de substância alucinógena. Afirma que as provas constantes nos autos demonstram sua inocência, reforçando a tese de que a condenação contraria o conjunto probatório produzido ao longo da instrução processual. Invoca a aplicação do princípio in dubio pro reo, destacando que a dúvida sobre a autoria ou culpabilidade deve sempre favorecer o acusado. Além disso, sustenta que o paciente é inimputável, em razão de seu histórico de uso de substâncias químicas, o que comprometeria sua capacidade de entendimento e autodeterminação no momento da conduta imputada.
Requer-se, liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido o competente alvará de soltura e, no mérito, absolvido o paciente do delito previsto no -B do Código Penal.
