HC 1103107/SP (2026/0220826-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:ERSON DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO:ERSON DA SILVA DE OLIVEIRA - SP441525IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCIO DE SOUZA ROLIM ARRUDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO DE SOUZA ROLIM ARRUDA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1503056-35.2025.8.26.0278.
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, por infração aos artigos 214, na forma do artigo 71, 215-A e 217-A, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 (fls. 47-50).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu parcial provimento ao recurso para extinguir a punibilidade quanto ao artigo 214, absolver quanto ao artigo 215-A e manter a condenação pelo artigo 217-A, com a incidência do artigo 226, inciso II, redimensionando a pena para 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado (fls. 14-33).
Na impetração, busca-se a concessão da ordem para afastar a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal e redimensionar a pena (fls. 2-12).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível coação ilegal em razão da incidência da causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal na condenação pelo artigo 217-A, bem como na adequada dosimetria da pena fixada pelo Tribunal de origem, especialmente quanto à proporcionalidade do aumento aplicado e ao regime inicial de cumprimento (fls. 2-12).
A impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Da análise dos autos, não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem ofício na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, pois acórdão impugnado (fls. 14-33) descreve que o paciente era “avô de criação” da vítima B, contra quem praticou o delito previsto no artigo 217-A do Código Penal.
A prova produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que ele, adulto que frequentava e residia na casa há mais de vinte anos e que se comportava como avô, exercia efetivamente posição de autoridade em relação à vítima menor, de modo que a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 226, II, do Código Penal mostra-se adequada à hipótese.
Com efeito, para que fosse possível desconstituir essas premissas, devidamente fundamentadas em fatos concretamente extraídos dos autos, seria necessário o revolvimento de toda a matéria fático-probatória, providência inadmissível no rito do habeas corpus.
A esse respeito: "11. Considerando que o paciente é padrasto da vítima, exercendo autoridade sobre ela, não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena constante do art. 226, II, do Código Penal, que resta devidamente configurada. Outrossim, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias, as quais reconheceram a incidência de aumento do art. 226, II, do CP, seria necessário revolver as provas constantes dos autos, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus." (AgRg no HC n. 649.371/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022.)
Com essas considerações, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO