Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1012135/PR (2025/0220837-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D H DA S BCORRÉU:EZEQUIEL GERALDO MELO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D H DA S B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ - TJPR no julgamento da Apelação Criminal n. 071154-78.2024.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática de ato infracional análogo ao roubo (art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP).
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação. Confira-se a ementa do julgado (fl. 14):
"RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º II, DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ALIADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. APLICAÇÀO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DOS ADOLESCENTES DEVIDAMENTE CONSIDERADAS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI Nº 8.069 /90 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo provas suficientes da autoria do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, impõe-se reformar a sentença que julgou improcedente a representação.
2. A sentença merece reforma já que, no presente caso, verifica-se que se mostra razoável e necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação, sendo a mais recomendada para atender às necessidades psicopedagógicas dos adolescentes e o objetivo de tal medida."
No presente writ, a defesa sustenta que não há elementos probatórios robustos que comprovem a participação do adolescente na prática do ato infracional, argumentando que, diante das provas inconclusivas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Sobre o reconhecimento fotográfico, afirma que: a vítima Tamires Martins Aleixo reconheceu o paciente na delegacia, contudo, não reconheceu o adolescente E G M O S, o qual confessou a participação; não consta dos autos o vídeo do reconhecimento fotográfico pela vítima Ricardo, além de não ter sido repetido o reconhecimento no âmbito judicial; ambas as vítimas afirmaram em juízo que o reconhecimento foi feito por fotos de redes sociais da casa noturna, porém não constam dos autos tais provas.
Defende que não teria sido suficientemente fundamentada a imposição da medida socioeducativa de internação e destaca que, apesar de possuir outros registros por atos infracionais, o paciente tem deficiência intelectual.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da internação. No mérito, pugna pelo restabelecimento da sentença absolutória.
Liminar indeferida (fls. 63/64).
Informações prestadas (fls. 71/74 e 75/79).
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação do writ (fls. 96/101).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Sabido que, em sede de habeas corpus, não é possível reavaliar a suficiência das provas considerada pelas instâncias ordinárias para justificar a condenação do paciente:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. CORROBORAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. VIA DO HABEAS CORPUS INADEQUADA PARA REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Hallyson Rangel Vieira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve condenação à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A defesa alega nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal e requer a absolvição do paciente por ausência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a condenação do paciente é nula em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP para o reconhecimento pessoal; (ii) avaliar se a via do habeas corpus é adequada para rediscutir a suficiência das provas que fundamentaram a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é via processual adequada para reexame de provas ou desconstituição de condenações que dependam de análise aprofundada do acervo probatório, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a inobservância do art. 226 do CPP, por si só, não invalida o reconhecimento pessoal, desde que este seja corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
5. Conforme a fundamentação empregada pela Corte de origem, a autoria foi confirmada não apenas pelo reconhecimento pessoal, mas também pela palavra da vítima e pelas circunstâncias do flagrante, sendo o réu preso na posse da res furtiva. Estando o reconhecimento pessoal devidamente corroborado pelos demais elementos probatórios acostados aos autos, conclui-se, pela ausência de nulidade.
6. A desconstituição acerca da existência de outras provas aptas a comprovar a autoria do crime demandaria o exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência, como é sabido, inadmissível na via estreita do habeas corpus.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 825.996/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
O enfoque de análise passível de ser feito pelo STJ é de parâmetros de aceitação da prova.
No caso, a sentença considerou não comprovada a autoria do paciente, a despeito da admissão de vínculo com o carro (Logan) usado no roubo; chegou a esta conclusão diante da negativa do paciente e da confissão de outro adolescente, além de ter avaliado que a vítima Tamires titubeara no momento reconhecimento fotográfico (fl. 33):
"O representado [D H DA S B], ouvido em Juízo (seq. 113.2), afirma que não participou dos fatos narrados. Informou que estava em uma distribuidora na Saul Elkind quando o [E] pediu o seu carro emprestado para ir até a avó dele, tomar banho. Informa que o veículo é o Logan Branco, que pertence ao seu genitor. Afirma que no momento dos fatos apurados, não estava presente.
Relata que ficou na distribuidora bebendo, enquanto [E] foi com seu carro tomar banho e que, depois de um tempo, este último voltou junto com Guilherme e pediu para que os levassem na avó dele. Durante o caminho, a polícia os abordou.
O representado [E G M O DA S, ouvido em juízo (seq. 113.4), confessou a prática do ato infracional e afirmou que [D] não teve participação, relatando como os fatos se procederam, tendo a participação de outros 3 imputáveis e em consonância ao relato de [D].
Além do representado [E] ter afirmado que não houve a participação de [D], estando as versões em conformidade, as vítimas afirmam que foram 04 (quatro) indivíduos que realizaram o assalto, e conforme a confissão de [E] seriam: [E], Guilherme, Thaylon e Lucas.
A respeito de [D], trata-se de um recém jovem de de idade, tendo alcançado a sua maioridade18 anos um dia após a sua apreensão (22/10/2024).
Como se vê, o adolescente nega a autoria infracional em seu depoimento, alegando que apenas emprestou o veículo de seu pai para o adolescente [E], além de ter o levado para casa posteriormente, momento em que foram abordados.
A análise da prova contida no processo revela a presença de fundada dúvida, que opera em favor do representado [D].
Isso porque os elementos indiciários de prova e as provas propriamente ditas são inconclusivas, não se prestando para fazer reconhecer qualquer responsabilidade infracional.
Isso porque os depoimentos colhidos em audiência, em consonância com os demais elementos indiciários presentes nos autos, indicam não existir prova segura quanto a autoria do ato infracional.
Em que pese uma das vítimas tenha reconhecido o adolescente como um dos autores (seq. 1.12), estou demonstrada ligeira dúvida, no momento do reconhecimento.
[...]"
O Tribunal de origem, por sua vez, avaliou que, de acordo com a gravação em vídeo da diligência de reconhecimento fotográfico, a vítima Tamires não demonstrou qualquer dúvida ao reconhecer o paciente e, ademais, constava no auto de reconhecimento que ambas as vítimas expressaram certeza ao identificar o adolescente D H S B. Outrossim, o voto condutor usou, como fundamentação per relationem, o parecer ministerial sobre a baixa fidedignidade do álibi do depoente, já que o veículo de sua família havia sido usado para prática do roubo.
"As vítimas foram uníssonas em relatar a forma como se deram os fatos, sendo que ambas realizaram o reconhecimento fotográfico do adolescente quando em delegacia.
Conforme se extrai da gravação do mov. 1.12, a vítima Tamires teve plena certeza ao visualizar a foto do representado D. H. S. B. e indicá-lo como um dos presentes no momento do assalto, não demonstrando qualquer dúvida ao reconhecê-lo.
Ainda, no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia do mov 1.13, consta que ambas as vítimas reconheceram com certeza o adolescente D. H. S. B.
Neste contexto, oportuno trazer à colação trecho do parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, verbis :
‘Como se denota, infere-se das provas orais produzidas, aliado ao Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia realizado pelas vítimas (movs. 1.12 e 1.13), que inexistem dúvidas sobre a prática do ato infracional de roubo em face das vítimas Ricardo e Tamires, cuja autoria recai sobre D.
O adolescente ao ser ouvido (mov. 113.2), negou a autoria do ato infracional, contudo, extrai-se que os fatos narrados por D. são incoerentes e divergentes entre si.
D. narrou, inicialmente, que no dia dos fatos estava em uma distribuidora e que E. pediu o seu veículo emprestado para ir na avó tomar banho, ocasião em D. afirma ter ficado na distribuidora enquanto E. saiu com o veículo.
Relata que após meia hora, o representado E. retornou e pediu que o levasse a avó. Após questionado, D. acrescentou que junto a E. estava Guilherme, na ocasião imputável. Narrou, ainda, que ao levar E. e Guilherme até a avó do adolescente foram abordados pela polícia.
Ocorre que a referida versão não é verossímil, uma vez que o adolescente alega ter emprestado o veículo a E. para ir a avó, mas E. teria retornado meia hora depois, pedindo que D. o levasse ao citado local.
Ademais, ainda na mesma audiência, D. afirmou que chegou na distribuidora meia-noite com a companheira, e E. chegou ao local uma hora da manhã, e que permaneceram no local no máximo 20 ou 30 minutos, momento em que E. pediu para que D. o levasse a avó, sendo que no referido trajeto, foram abordados pela polícia.
Desse modo, além de inverossímil, a narrativa se demonstra contraditória entre si, não condizendo, tampouco, com os fatos trazidos nos autos, principalmente, com os horários registrados do ato infracional e apreensão constantes no boletim de ocorrência, e relatado pela vítima (mov. 1.12) e policiais, qual seja, na madrugada, por volta das 04 (quatro) a 06 (seis) da manhã.
Além disso, imperioso consignar que a vítima Tamires foi categórica ao descrever o representado D. (mov. 1.11), reconhecendo-o, indene de dúvidas, no “auto de reconhecimento de pessoa por fotografia” (mov. 1.12 e 1.13), ato confirmado em juízo (mov. 113.3), como coautor do ato infracional análogo ao roubo, especificando, inclusive, que se recorda: “nitidamente de ser a pessoa que saiu do carro Logan branco, e abordou (...) pelo banco traseiro, no lado direito, e foi a pessoa que ajudou a segurá-la atrás, no banco do passageiro, e participou da agressão, chegou depois” (mov. 1.12).
De igual modo, consta no Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia (mov. 1.13), que a vítima Ricardo “reconheceu com certeza” o número 5 como um dos jovens que realizou o roubo, qual seja, o adolescente D.
[...]'
[...]'.”
Sobre reconhecimento fotográfico, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, este STJ passou a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, para considerar que a inobservância desse procedimento torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e, portanto, poderá servir de lastro para condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
Definiu-se que "o reconhecimento fotográfico serve como prova apenas inicial e deve ser ratificado por reconhecimento presencial, assim que possível. E, no caso de uma ou ambas as formas de reconhecimento terem sido efetuadas, em sede inquisitorial, sem a observância (parcial ou total) dos preceitos do art. 226 do CPP e sem justificativa idônea para o descumprimento do rito processual, o reconhecimento falho se revelará incapaz de permitir a condenação, como regra objetiva e de critério de prova, sem corroboração independente e idônea do restante do conjunto probatório, produzido na fase judicial" (HC 648.232/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 21/5/2021). De forma complementar, no julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), proferido no dia 15/3/2022, o colegiado consignou que mesmo obedecido o rito processual do art. 226 do CPP, o reconhecimento fotográfico, por si só, não se prestaria como prova absoluta para a condenação.
Para estabelecer a autoria do paciente, o Tribunal de origem se valeu do reconhecimento fotográfico, realizado por duas testemunhas, além do vínculo inconteste do paciente com o veículo usado no roubo. Portanto, está atendido o parâmetro probatório estipulado pelo STJ em situação análoga:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA NÃO USADA PELO TRIBUNAL LOCAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS AUTÔNOMAS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PREJUÍZO ELEVADO DA VÍTIMA ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o entendimento, até então vigente, de que o referido artigo constituiria "mera recomendação" e, como tal, não ensejaria nulidade da prova eventual descumprimento dos requisitos formais ali previstos.
2. Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (Rel. Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas pelo STF três teses: 2.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 2.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 2.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos.
3. Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, a Sexta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
4. No dia 16/10/2021, a ofendida foi abordada por dois indivíduos que, executaram roubo com emprego de força física. A vítima tentou resistir, mas um dos agentes subtraiu as correntes de ouro que ela usava no pescoço, com agressividade, o que provocou lesões corporais de natureza leve. Depois da consumação do delito, o autor retornou ao automóvel, onde o comparsa o aguardava, e ambos se evadiram do local. Durante as investigações, apurou-se que o veículo usado na prática delituosa estava registrado em nome do acusado. Então, ele foi ouvido na delegacia de polícia, negou a participação no crime e alegou que no dia dos fatos havia emprestado o carro a um amigo já falecido. Contudo, a vítima reconheceu o réu como um dos assaltantes.
5. O Tribunal de origem já reconheceu a nulidade do reconhecimento realizado e extrajudicialmente, desconsiderou tal prova e ponderou que, mesmo em sua ausência, o acervo probatório era suficiente para sustentar a pretensão contida na denúncia. Desse modo, outros elementos foram considerados para fundamentar a condenação, por exemplo: a) a identificação do automóvel do recorrente como aquele usado pelos assaltantes; b) o teor do depoimento da vítima e a sua compatibilidade com a identificação do acusado; c) a fragilidade do álibi apresentado pela defesa; d) a existência de contradições na versão apresentada pelo réu e pelas testemunhas por ele arroladas.
6. Para rever as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, seria necessário reexame aprofundado das provas dos autos, que esbarraria no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ.
[...]
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.513.079/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
O art. 226 do Código de Processo Penal - CPP não estabelece como medida obrigatória a gravação da diligência do reconhecimento fotográfico, sendo certo que essa documentação sobejante foi mencionada pelo TJPR em contraposição à avaliação da sentença de que a vítima Tamires havia hesitado ao reconhecer o paciente.
Nem mesmo há como saber se porventura o reconhecimento efetuado pela segunda vítima foi ou não gravado, já que tal questão não foi discutida na origem e não se faz revolvimento fático-probatório nesta seara.
Tampouco houve debate nas instâncias precedentes quanto à qualidade das fotografias usadas para o reconhecimento. De todo modo, "as formalidades prescritas no art. 226, do CPP, não exigem um reconhecimento fotográfico com base em registro de imagens arquivados nas repartições policiais, não havendo proibição, portanto, de uso de arquivos contidos nas redes sociais, desde que, na linha do precedente acima transcrito, o procedimento traçado em lei seja seguido". (AgRg no AREsp n. 1.551.087/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Acerca da modalidade da medida socioeducativa, o Tribunal de Justiça considerou necessária a internação provisória já que a conduta envolveu grave ameaça e/ou violência às vítimas mediante uso de arma de fogo, além do histórico de atos infracionais do paciente, o que está de acordo com art. 122, incisos I e II, do Estatuto da Criança e Adolescente.
Neste sentido:
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ATO INFRACIONAL COM GRAVE AMEAÇA. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a medida socioeducativa de internação aplicada ao adolescente por ato infracional análogo a roubo circunstanciado.
2. O Tribunal de origem fundamentou a internação com base na gravidade do ato infracional, reiteração em práticas infracionais e vulnerabilidade social do adolescente, conforme art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a medida socioeducativa de internação é proporcional e necessária, considerando a reiteração infracional e a situação de vulnerabilidade do adolescente.
4. A defesa alega desproporcionalidade da medida, não consideração das particularidades do caso e sugere a substituição por medidas em meio aberto, com base nos princípios da excepcionalidade e brevidade da privação de liberdade.
III. Razões de decidir
5. A prática de ato infracional com grave ameaça e a reiteração em práticas infracionais justificam a aplicação da medida de internação, conforme art. 122 do ECA.
6. A fundamentação do Tribunal de origem é considerada adequada, pois aborda a necessidade de proteção à ordem pública e a ressocialização do adolescente.
7. A jurisprudência do STJ apoia a aplicação da internação em casos de reiteração infracional e grave ameaça, não havendo ilegalidade flagrante a ser corrigida.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A medida socioeducativa de internação é cabível em casos de reiteração infracional e grave ameaça, conforme art. 122 do ECA. 2. A fundamentação concreta e adequada da medida atende aos princípios da proteção integral e ressocialização do adolescente".
Dispositivos relevantes citados: ECA, arts. 112, 121 e 122; Lei n. 12.594/2012, arts. 35 e 43.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.011.961/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 24/2/2017; STJ, AgRg no HC n. 791.650/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023; STJ, AgRg no HC n. 669.946/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 3/11/2021; STJ, AgRg no HC n. 666.125/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 16/6/2021.
(AgRg no RHC n. 211.548/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA A PARTIR DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA ADOLESCENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada.
(HC n. 961.184/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)
Por fim, a suposta deficiência intelectual do paciente é ora alegada de maneira inaugural e sem prova pré-constituída.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012135/PR (2025/0220837-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D H DA S BCORRÉU:EZEQUIEL GERALDO MELO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de D H DA S B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 071154-78.2024.8.16.0014.
Extrai-se dos autos que o paciente foi absolvido da imputação da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal – CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, para aplicar ao paciente a medida socioeducativa de internação pela prática de ato infracional análogo ao delito de roubo majorado. Confira-se a ementa do julgado (fl. 14):
"RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º II, DO CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO – CABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS ALIADOS COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – 2. APLICAÇÀO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DOS ADOLESCENTES DEVIDAMENTE CONSIDERADAS – ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, I, DA LEI Nº 8.069 /90 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Havendo provas suficientes da autoria do ato infracional análogo ao delito de roubo majorado, impõe-se reformar a sentença que julgou improcedente a representação.
2. A sentença merece reforma já que, no presente caso, verifica-se que se mostra razoável e necessária a aplicação da medida socioeducativa de internação, sendo a mais recomendada para atender às necessidades psicopedagógicas dos adolescentes e o objetivo de tal medida."
No presente writ, a defesa sustenta que não há elementos probatórios robustos que comprovem a participação do adolescente na prática do ato infracional, argumentando que, diante das provas inconclusivas, deve prevalecer o princípio do in dubio pro reo.
Aduz que não teria sido suficientemente fundamentada a imposição da medida socioeducativa de internação e destaca que, apesar de possuir outros registros por atos infracionais, o paciente tem deficiência intelectual.
Requer, em liminar, a suspensão da execução da internação. No mérito, pugna pelo restabelecimento da decisão do juízo de primeiro grau, que absolveu o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1012135/PR (2025/0220837-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:D H DA S BCORRÉU:EZEQUIEL GERALDO MELO DE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.