HC 1012139/DF (2025/0220848-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS GUAITA GARNICAADVOGADO:CARLOS GUAITA GARNICA - SP194726IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:EDCARLOS NUNES DA SILVACORRÉU:MANOEL ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDCARLOS NUNES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 0008509-11.2015.8.07.0005.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, na ação penal n. 0008509-11.2015.8.07.0005, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, c/c art. 5º, I e II, da Lei 11.340/2006, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Além disso, foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais à vítima (fls. 61-71).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que negou provimento ao recurso, com trânsito em julgado certificado em 4 de fevereiro de 2025.
Na presente impetração, alega-se que o acórdão recorrido reconheceu a procedência da acusação exclusivamente com base na palavra da vítima, violando a garantia fundamental da presunção de inocência prevista no art. 5º, LVII, da Constituição da República (fl. 16). Afirma-se que há fundada dúvida quanto à autoria do delito atribuído ao paciente (fl. 19). Alega-se que não é possível a aplicação da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, uma vez que também foi utilizada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal (fl. 22). Afirma-se, ainda, que não restou comprovado que o paciente fosse, de fato, padrasto da vítima (fl. 23). Pontua-se que o paciente é primário, trabalhador, de boa índole e um bom filho, o que não foi considerado na fixação da pena, tampouco na definição do regime inicial (fl. 25).
Requer, ao final, a concessão da ordem para revogar o mandado de prisão e absolver o paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, pugna pela revisão da dosimetria da pena, pela fixação de regime prisional menos gravoso, pela reclassificação da conduta para aquela prevista no art. 215-A do Código Penal ou pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (fl. 27).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa de absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva, bem como pelos critérios empregados na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial prisional.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO